Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 4.819, DE 21 DE novembro DE 1955

(PROJETO DE LEI Nº 295/53, DO VEREADOR ANTONIO DE TOLEDO PIZA)

Revogada por Lei nº 4.819 de 2024


Texto Compilado

Dispõe sôbre as condições para as sociedades, associações e fundações a serem declaradas de utilidade pública.

Juvenal Lino de Mattos, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de novembro de 1955, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — As sociedades civis, associações e as fundações sediadas no território do município, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

Art. 1.° — As sociedades civis, associações e as fundações sediadas no território do Município, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que o requeiram ao Executivo, provados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 5120, de 08 de março de 1957)

a) — que adquiriram personalidade jurídica, há mais de dez anos;

a) — que adquiriram personalidade jurídica, há mais de cinco anos; (Redação dada pela Lei nº 6915, de 24 de junho de 1966)

a) — que adquiriram personalidade jurídica, há mais de três anos; (Redação dada pela Lei nº 7211, de 19 de novembro de 1968)

a) — que adquiriram personalidade jurídica, há mais de um ano; (Redação dada pela Lei nº 11295, de 26 de novembro de 1992)

b) — que servem à coletividade em determinado setor, continuadamente;

c) — que os cargos de sua diretoria não são remunerados; e,

d) — que sejam de reconhecida idoneidade.

Parágrafo único — Quando se tratar de associação, não deverão os seus estatutos conter dispositivos que impeçam a admissão de sócios que se enquadrem nas finalidades sociais.-

Art. 2.° — São obrigações das sociedades, associações e fundações que forem declaradas de utilidade pública:

a) — prestarem ao município a sua colaboração no setor de sua especialidade;

b) — cederem ao município para fins sociais, temporariamente, e mediante acordo, os locais onde tenham as suas atividades.

Art. 3.° — O município se obriga perante as sociedades, associações e fundações, ao seguinte:

a) — a isentar de impostos os locais onde exerçam as suas atividades; e,

a) — isentar de impostos os locais onde exerçam as suas atividades, desde que as entidades não tenham fim de lucro ou ganho; e, (Redação dada pela Lei nº 5120, de 08 de março de 1957)

b) — a prestar a colaboração de seus serviços, dentro das possibilidades normais.

Art. 3.° — A declaração de utilidade pública, nos têrmos desta lei, não implica na concessão de isenção fiscal, ou de qualquer favor semelhante. (Redação dada pela Lei nº 6947, de 14 de setembro de 1966)

Parágrafo único — O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em lei, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acôrdo com as possibilidade e a critério do executivo. (Incluído pela Lei nº 6947, de 14 de setembro de 1966)

Art. 4.° — O município fornecerá às sociedades, associações e fundações, diploma em que constará a concessão de utilidade pública.

Art. 5.° — A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 21 de novembro de 1955, 402.° da fundação de São Paulo.

O Prefeito, JUVENAL LINO DE MATTOS

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos,

Octávio Braga

O Secretário das Finanças,

Procópio Ribeiro dos Santos

O Secretário de Obras,

Joaquim Alcaide Valls

O Secretário de Educação e Cultura,

João Batista Gonçalves Martins Accioli

O Secretário de Higiene,

Erlindo Salzano

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 21 de novembro de 1955

O Diretor, Hedair Labre Erança.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/11/1955, pg. 53