Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 7.687, DE 29 DE dezembro DE 1971




Altera dispositivos das Leis nºs 6.989, de 29 de dezembro de 1966 e 7.047, de 6 de setembro de 1967, e dá outras providências.

José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de dezembro de 1971, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

IMPOSTO PREDIAL

Art. 1º Fica revogado o item II do artigo 16 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passando o atual item III a constituir o item II, com a seguinte redação:

"II - em função de quaisquer dos incisos do artigo 8º e respectivos parágrafos, quando superior ao resultante da aplicação do disposto no inciso anterior deste artigo".

Art. 2º O § 1º do artigo 16 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Independentemente do disposto no artigo 195, as "Plantas Genéricas de Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato àquele em que forem editadas, enquanto não substituídas ou modificadas por outras, no todo ou em parte."

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

Art. 3º Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 24, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passando o atual § 1º a constituir parágrafo único.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 4º A letra "b" do item I, do artigo 77 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966 - com a modificação que lhe deu o item VIII do artigo 1º da Lei nº 7228, de 12 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

" - aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuírem livros fiscais."

Art. 5º O item II do artigo 77, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966 - com a redação que lhe deu o item VIII do artigo 1º da Lei nº 7228, de 12 de dezembro de 1968 - é substituído pelo seguinte:

"II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto:

a) aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora - à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido".

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Art. 6º O artigo 87 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 87 - A taxa calcula-se:

I - Tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:

ZONA MONTANTE ANUAL DA TAXA POR M2 CONSTRUÍDO

1ª ...........................................................................Cr. 1,30

2ª ...........................................................................Cr. 0,60

3ª ...........................................................................Cr. 0,40

II - Tratando-se do imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área territorial, na conformidade da seguinte tabela:

ZONA MONTANTE ANUAL DA TAXA POR M2 DE TERRENO

1ª ...........................................................................Cr. 0,40

2ª ...........................................................................Cr. 0,10

3ª ...........................................................................Cr. 0,02".

Art. 7º O parágrafo 2º do artigo 87, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, transformado em parágrafo único pela Lei 7083, de 7 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Nenhum lançamento de taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) e Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros)."

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 8º O artigo 93 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, suprimidos os seus incisos I e II, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 93 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no artigo 91."

Art. 9º O artigo 94, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, revogados seus parágrafos 1º e 2º, incisos e alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94 - A taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:

I - Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) para os pavimentados, no todo ou em parte da sua largura;

II - Cr$ 0,80 (oitenta centavos) para os não pavimentados, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;

III - Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) para os não compreendidos nos itens anteriores."

Art. 10 - O parágrafo 3º do artigo 94, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passa a constituir parágrafo único, assim redigido:

"Parágrafo Único - A taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros)."

Art. 11 - O artigo 95, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, suprimidos os seus incisos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 95 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial ou com o imposto territorial urbano, ou separadamente, aplicando-se:

I - sendo conjuntos os lançamentos, as normas relativas a um ou ao outro imposto, conforme a hipótese;

II - sendo separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento."

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 12 - Na locação de bens móveis designada "leasing", o imposto sobre serviços calcular-se-á, sem deduções, à base de 2% (dois por cento) sobre as quantias recebidas pelo locador.

TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E DE SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE PAVIMENTAÇÃO

Art. 13 - O parágrafo único do artigo 114, o artigo 118, "caput", e seu § 2º, da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

a) "Parágrafo Único - Obtida essa quota, calcular-se-ão quantias constantes e de valor não inferior a Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) que, aos juros simples de 12% (doze por cento) ao ano, venham amortizá-la, no máximo em 60 (sessenta) e no mínimo em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas."

b) "Art. 118 - O pagamento da taxa será efetuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, nos prazos regulamentares e na seguinte conformidade:

ZONA - Nº DE PRESTAÇÕES

Urbana - 1ª subdivisão 24

Urbana - 2ª subdivisão até 42

Urbana - 3ª subdivisão até 48

Rural até 60."

c) "§ 2º Será facultado ao contribuinte o pagamento antecipado da taxa, com o desconto dos juros constantes das prestações vincendas."

Art. 14 - A redação do artigo 120, "caput" da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966 - alterada pela Lei nº 7410, de 30 de dezembro de 1969 - passa a ser a seguinte:

"Art. 120 - O não pagamento de oito prestações consecutivas acarretará o vencimento integral do débito lançado".

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO OU INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES

Art. 15 - O artigo 126, "caput", e seu § 1º, da Lei 6989, de 29 de dezembro de 1966 - modificados pela Lei nº 7228, de 12 de dezembro de 1968 - passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126 - A taxa de licença para localização, funcionamento ou instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, inclusive de negociantes ambulantes e feirantes, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles ou o seu ordenamento e fiscalização quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal e relativas à higiene, saúde, segurança, ordem, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do Município, tranquilidade pública ou respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º A taxa será devida ainda que o sujeito passivo não tenha estabelecimento fixo, bastando que configure uma unidade profissional ou econômica."

Art. 16 - O § 1º do artigo 7º da Lei nº 7047, de 6 de setembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º O sujeito passivo da taxa deverá inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, no prazo e forma regulamentares."

Art. 17 - No interesse da Administração, proceder-se-á, quando for o caso, a inscrição provisória "ex officio" de estabelecimento, sem prejuízo da obrigação que tem o sujeito passivo de promover a sua inscrição regular, na forma da legislação tributária do Município.

Art. 18 - O artigo 10 da Lei nº 7047, de 6 de setembro de 1967 - modificado pela Lei nº 7228, de 12 de dezembro de 1968 - passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 10 - A taxa será lançada anualmente, exceto nas hipóteses indicadas de outra maneira na Tabela, observadas em qualquer caso as disposições regulamentares."

Art. 19 - O artigo 13 da Lei nº 7047, de 6 de setembro de 1967, passa a ter a seguinte redação, revogados os seus itens:

"Art. 13 - A taxa será arrecadada adiantadamente, por meio de guia ou aviso - recibo, na forma, condições e prazo determinados em regulamento."

Art. 20 - A licença concedida poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura, no exercício do poder de polícia administrativa, sempre que o exercício da atividade ou funcionamento e instalação do estabelecimento violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, estética e moralidade.

§ 1º A Prefeitura definirá, por decreto, as violações às normas estatuídas no presente artigo, que implicarão no cancelamento da licença.

§ 2º A licença só poderá ser cassada por ato do Prefeito Municipal ou do Secretário das Finanças do Município.

Art. 21 - As infrações serão punidas com:

Art. 21 - As infrações serão punidas com: (Redação dada pela Lei 8.327/1975)

I - multa correspondente ao valor de um salário mínimo:

I - multa correspondente ao valor de 1 (uma) UFM: (Redação dada pela Lei 8.327, de 21 de novembro de 1975)

a) àqueles que se encontrarem estabelecidos, sem que tenham promovido sua regular inscrição e obtido a necessária licença, sem prejuízo, se for o caso, do fechamento do local, com o auxílio de força quando necessário;

a) àqueles que forem encontrados estabelecidos sem que tenham promovido sua regular inscrição e obtido a necessária licença, sem prejuízo, se for o caso, do fechamento do local, com o auxílio de força, quando necessário; (Redação dada pela Lei 8.327, de 21 de novembro de 1975)

b) aos que deixarem de renovar os dados de sua inscrição no prazo regulamentar;

b) aos que tiverem declarado elementos falsos no pedido de inscrição; (Redação dada pela Lei 8.327, de 21 de novembro de 1975)

c) aos que tiverem declarado elementos falsos no pedido de inscrição;

II - multa de valor correspondente ao da diferença que houver, aos que tiverem recolhido, em pagamento da taxa, importância inferior à efetivamente devida;

II - multa correspondente a 1/3 (um terço) da UFM: (Redação dada pela Lei 8.327, de 21 de novembro de 1975)

a) aos que promoverem a inscrição fora do prazo regulamentar; (Redação dada pela Lei 8.327, de 21 de novembro de 1975)

b) aos que deixarem de renovar os dados de sua inscrição, no prazo regulamentar; (Redação dada pela Lei 8.327, de 21 de novembro de 1975)

c) aos que cometerem infração, para a qual não haja penalidade expressamente prevista; (Redação dada pela Lei 8.327, de 21 de novembro de 1975)

III - multa de valor igual a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, por dia de não cumprimento à intimação de fechamento administrativo do estabelecimento ou de desobediência ao termo de fechamento, aos que assim agirem;

III - multa correspondente ao valor da diferença que houver, aos que tiverem recolhido, em pagamento da taxa, importância inferior à efetivamente devida, obedecido o limite mínimo de 20% (vinte por cento) da UFM; (Redação dada pela Lei 8.327, de 21 de novembro de 1975)

IV - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, aos que não mantiverem afixado, em local visível de seu estabelecimento, os documentos comprobatórios da inscrição e licença, fornecidos pela Administração, como também aos que praticarem quaisquer outras infrações.

IV - multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa anual devida, por dia de não cumprimento à intimação de fechamento administrativo do estabelecimento e de 50% (cinquenta por cento) daquele valor, por dia, no caso de desobediência ao termo de fechamento; (Redação dada pela Lei 8.327, de 21 de novembro de 1975)

V - multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da UFM, aos que não mantiverem afixado, em local visível de seu estabelecimento, os documentos comprobatórios da inscrição e licença, fornecidos pela Administração. (Incluído pela Lei 8.327, de 21 de novembro de 1975)

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Art. 22 - O artigo 160 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966 - com a modificação que lhe deram as Leis nºs 7047 e 7410, respectivamente, de 6 de setembro de 1967 e 30 de dezembro de 1969 - passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus itens I e II:

"Art. 160 - A taxa será arrecadada antecipadamente, por meio de guia ou aviso - recibo, na forma, condições e prazo determinados em regulamento."

Art. 23 - O artigo 161 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 161 - As infrações serão punidas com:

I - multa correspondente ao valor de um salário mínimo, aos que tenham feito publicidade sem a respectiva licença, independentemente da aplicação de outras sanções previstas na legislação do Município;

II - multa de valor correspondente ao da diferença que houver, aos que, em pagamento da taxa, tiverem recolhido importância inferior à efetivamente devida;

III - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, àqueles que não exibirem à fiscalização os documentos comprobatórios da licença ou praticarem quaisquer outras infrações."

TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUBSOLO

Art. 24 - Os artigos 170, 172 e 173 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, ficam assim redigidos:

a) "Art. 170 - Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia do Município na disciplina da prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à higiene, saúde, ordem, tranquilidade e segurança públicas."

b) "Art. 172 - O sujeito passivo deverá preencher a guia e recolher o tributo, observada a Tabela:

I - a primeira vez, antecipadamente ao exercício de atividade, de maneira que o pedido de licença seja instruído com o comprovante do recolhimento;

II - nos anos subsequentes, até o dia 31 de janeiro."

c) "Art. 173 - A taxa é anual e seu valor engloba vistorias e alvarás."

Art. 25 - O artigo 174 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a redação seguinte, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 174 - As infrações serão punidas com:

I - multa correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do salário mínimo, aos que exercitarem a atividade sem obter a licença prévia da Prefeitura, independentemente da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas para compelir o infrator a repor o terreno em seu estado primitivo;

II - multa de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por dia de não cumprimento da intimação e reposição do terreno no nível e no prazo fixado pela autoridade administrativa;

III - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, aos que praticarem outras infrações."

Art. 26 - A redação do artigo 175 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ser a seguinte:

"Art. 175 - Os resíduos resultantes das escavações para retirada de areia e pedregulho, ou os decorrentes da extração de qualquer mineral dependente de autorização federal, não poderão ser lançados nos cursos de água, devendo, para isso, o sujeito passivo, ou o minerador, executar as obras necessárias, sob pena de imposição de multa diária de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo."

TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

Art. 27 - O exame e verificação de plantas para edificações de casas operárias e de casas populares cuja área não exceda de 50,00m2 (cinquenta metros quadrados), são isentos do pagamento da taxa.

Art. 27 São isentos do pagamento da taxa o exame e a verificação de plantas para edificação de moradia econômica e de pequenas reformas. (Redação dada pela Lei 8.063, de 22 de maio de 1974)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se "moradia econômica" e "pequenas reformas" as que assim forem definidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, nos termos da legislação federal. (Incluído pela Lei 8.063, de 22 de maio de 1974)

§ 2º Sobrevindo alterações nos conceitos estabelecidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, o Executivo, nos termos da Lei nº 7420, de 30 de dezembro de 1969, se necessário, expedirá regulamento para estabelecer medidas visando a facilitar a fiscalização das construções. (Incluído pela Lei 8.063, de 22 de maio de 1974)

Art. 28 - As infrações serão punidas com: (Revogado pela Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983)

I - multa correspondente ao valor da taxa devida; (Revogado pela Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983)

a) aos que executarem loteamentos ou arruamentos clandestinos ou em desacordo com o projeto licenciado; (Revogado pela Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983)

b) aos que edificarem, clandestinamente ou em desacordo com o projeto licenciado; (Revogado pela Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983)

II - multa correspondente ao valor de um salário-mínimo aos que não fizerem comunicação para efeito de "habite-se" ou "visto de conclusão"; (Revogado pela Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983)

III - multa de valor igual a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por dia de prosseguimento de obra embargada. (Revogado pela Lei nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983)

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TAXA DE LICENÇA

Art. 29 - O valor do salário mínimo, para efeito de cálculo das multas previstas nesta lei, será o vigente no Município em 1 de janeiro de cada ano.

Art. 30 - No interesse da Administração, qualquer das taxas de licença poderá ser lançada "ex officio", observadas as cautelas regulamentares, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação municipal.

Art. 31 - Os débitos não pagos nas épocas próprias ficam acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) do valor, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados estes últimos do mês seguinte ao do vencimento, e de correção monetária, sem prejuízo, quando for o caso, das custas e demais despesas judiciais.

Art. 32 - As taxas de licença serão calculadas de acordo com a Tabela anexa.

SERVIÇOS CIVIS

Art. 33 - Os serviços de natureza civil prestados pelo Município, que não constituam hipóteses de incidência de taxas, serão retribuídos mediante o pagamento dos preços fixados pelo Executivo.

Art. 34 - Consideram-se serviços civis, para os efeitos desta lei:

I - os serviços de expediente;

II - os serviços de cemitério;

III - os serviços de depósito;

IV - os serviços de mercados e feiras;

V - serviços diversos, não incluídos no campo de incidência das taxas.

Art. 35 - Os preços serão calculados de modo a cobrir todo o custo das prestações e os encargos dos serviços.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE OS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Art. 36 - Os lançamentos dos impostos predial e territorial urbano, para o exercício de 1972, serão efetuados com descontos, concedidos sobre os valores venais apurados com a aplicação das "Plantas Genéricas de Valores", na seguinte conformidade:

I - 1ª subdivisão da zona urbana... 25% (vinte e cinco por cento);

II - 2ª subdivisão da zona urbana... 30% (trinta por cento);

III - 3ª subdivisão da zona urbana... 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Único - Os descontos ora estatuídos serão aplicados com observância do disposto no artigo 37.

Art. 37 - Ressalvados os casos de modificação substancial nas características físicas do imóvel, nenhum lançamento, para o exercício de 1972, será calculado sobre valor venal inferior ao adotado no lançamento de 1971.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 - Ficam revogados os artigos 131, 132, 133, 134, 147, 148, 149, 150, 163, 164, 165, 166, 167, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187 e 188 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966; os artigos 14, 16 e 17 da Lei nº 7047, de 6 de setembro de 1967; o artigo 7º da Lei nº 3.811, de 5 de dezembro de 1949, e demais disposições em contrário.

Art. 39 - Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1972.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1971, 418º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, José Carlos de Figueiredo Ferraz

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Paulo Villaça

O Secretário das Finanças, Álvaro Coutinho

O Secretário de Obras, Octavio Camilo Pereira de Almeida.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 29 de dezembro de 1971.

O Diretor, João Alberto Guedes.

TABELA ANEXA


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 30/12/1971.