Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.730, DE 07 DE junho DE 1978





Decreto nº 19.549/1984 - Regulamenta o art. 7º desta Lei.;

Decreto nº 34.672/1994 - Regulamenta o art. 7º desta Lei.

Dispõe sobre a criação do Cadastro de Anúncios, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de maio de 1978, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro de Anúncios - CADAN.

§ 1º - O CADAN destina-se ao registro de anúncios, assim considerados quaisquer instrumentos de comunicação visual, inclusive os que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos automotores.

§ 2º - O CADAN será formado pelos dados do registro de anúncio e declarações do sujeito passivo da Taxa de Licença para Publicidade, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Art. 2º O registro do anúncio no CADAN deverá ser promovido pelo sujeito passivo da Taxa de Licença para Publicidade, em formulário próprio, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas, os elementos necessários à localização e caracterização do anúncio.

§ 1º - O registro do anúncio será efetuado na forma e prazos regulamentares.

§ 2º - O sujeito passivo da Taxa deverá promover tantos registros quantos forem os anúncios.

§ 3º - Poderá ser exigido que os dados apresentados no registro de anúncios sejam alterados, na forma e prazo regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que não justifiquem novo registro.

§ 4º - No caso de retirada do anúncio, o sujeito passivo da Taxa deverá promover o cancelamento do registro, na forma e prazos regulamentares.

§ 5º Não será fornecido o registro de anúncio ao sujeito passivo que pretenda utilizar fachadas de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico. (Incluído pela Lei nº 12.515, de 06 de novembro de 1997) (Revogado pela Lei nº 13.525 de 2003)

Art. 3º No ato de efetuar o registro do anúncio, o sujeito passivo da Taxa de Licença para Publicidade deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, na forma e prazo regulamentares, salvo se já inscrito para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natrueza ou da Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento.

Art. 3º No ato de efetuar o registro do anúncio, o sujeito passivo da Taxa de Licença para Publicidade deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, na forma e prazo regulamentares, salvo se já inscrito para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou da Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento. (Retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 17/06/1978, pg. 06)

§ 1º - O sujeito passivo será identificado, para efeitos fiscais, pelo número respectivo no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

§ 2º - Poderá ser exigido que os dados apresentados na inscrição sejam alterados, na forma e prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.

Art. 4º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e o registro do anúncio no CADAN poderão ser promovidos de ofício, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 5º Os documentos comprobatórios do registro do anúncio no CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, bem como dos pagamentos da Taxa de Licença para Publicidade e da apresentação da declaração de dados devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando solicitados.

Art. 6º Além do registro do anúncio no CADAN e da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, poderá ser exigido do sujeito passivo da Taxa de Licença para Publicidade a apresentação de quaisquer declarações de dados na forma e prazos regulamentares.

Art. 7º Poderá ser exigido que os anúncios contenham elementos identificadores, na forma regulamentar.

Art. 8º O lançamento da Taxa de Licença para Publicidade poderá ser procedido de ofício, com base nos dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do Cadastro de Anúncios - CADAN, na forma regulamentar.

Parágrafo Único. A notificação do lançamento de ofício conterá:

I - o nome do sujeito passivo;

II - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

IV - a indicação das infrações e penalidades correspondentes e o seu valor;

V - o prazo para recolhimento, do crédito tributário.

Art. 9º O procedimento fiscal relativo à Taxa de Licença para Publicidade obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 10 - Enquanto não baixadas as normas regulamentares, aplica-se, no que couber, aos dispositivos da presente lei, a legislação tributária sobre a Taxa de Licença para Publicidade.

Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 7 de junho de 1978, 425º da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito

Maria Kadunc, Secretário dos Negócios Jurídicos

Sérgio Silva de Freitas, Secretário das Finanças

Octávio Camillo Pereira de Almeida, Secretário de Vias Públicas

Hilário Torloni, Secretário Municipal de Educação

Fernando Proença de Gouvêa., Secretário de Higiene e Saúde

Aurélio Araújo, Secretário de Serviços e Obras

Olavo Guimarães Cupertino, Secretário Municipal de Transportes

Sérgio Barbour, Secretário Municipal de Esportes,

Sábato Antônio Magaldi, Secretário Municipal de Cultura

Celso Hahne, Secretário das Administrações Regionais

Emest Robert de Carvalho Mange, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Hélio Martins de Oliveira, Secretário de Serviços Internos

Cláudio Salvador Lembo, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 7 de junho de 1978.

Erwin Friedrich Fuhrmann, Chefe do Gabinete


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 08/06/1978, pg. 01 e retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 17/06/1978, pg. 06.