Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 9.752, DE 08 DE novembro DE 1984


Concede isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; remite débitos tributários, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de outubro de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As empresas, com atividade de produção de filmes, cinematográficos de qualquer metragem, natureza, ou bitola, para exibição pública ou por televisão, os laboratórios de processamento cinematográfico, que se dedicam à revelação, ampliação, copiagem e reprodução de filmes de qualquer conteúdo e procedência, e as empresas de distribuição de filmes exclusivamente nacionais ficam, por um decênio, isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º O prazo referido neste artigo contar-se-á da data da publicação da presente lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se tão somente às empresas nacionais que prestem serviços à indústria cinematográfica brasileira.

§ 3º A isenção prevista neste artigo dependerá de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares.

§ 4º A concessão da isenção prevista neste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

Art. 2º A isenção a que se refere esta lei não se estende:

I - A locação de estúdios fotográficos e cinematográficos, de equipamentos para filmagens, ou de quaisquer bens móveis utilizados para realização de fotos ou filmes;

II - À coprodução com empresas estrangeiras ou coparticipação destas;

III - À distribuição de "filmlets", de filmes publicitários ou que contenham propaganda, ainda que sob a forma de documentário;

IV - Aos serviços prestados por empresas ou agências de publicidade;

V - Aos serviços de estúdios fonográficos, gravação de sons e ruídos, dublagens, transferência de som magnético, transcrição de som ótico e mixagem;

VI - Aos serviços de filmagens quadro-a-quadro, confecção de "masters", contra tipos, trucagem e efeitos especiais;

VII - Aos serviços de gravação de programas ou comerciais em "videotape";

VIII - Aos serviços prestados por produtoras cinematográficas na realização de filmes publicitários.

Art. 3º Nos serviços relativos à elaboração de filmes de natureza publicitária executados pelas produtoras cinematográficas e de agenciamento de propaganda e publicidade, o Imposto sobre Serviços calcular-se-á à base de 3% (três por cento) sobre o preço respectivo.

Parágrafo Único. O imposto não incide na atividade das produtoras cinematográficas pela cessão de direitos autorais, quando do fornecimento de cópias, renovação de direitos de veiculação ou cessão de negativos, matrizes e contrativos dos filmes por elas produzidos.

Art. 4º Fica concedida remissão dos débitos tributários provenientes:

I - Da prestação dos serviços constitutivos da cinematografia - filmagem, sonorização, gravação, regravação, copiagem, mixagem sonora, efeitos especiais, trucagem e de laboratório - e de distribuição de filmes exclusivamente nacionais, previstos nos itens LIII e LXIV do artigo 49 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, na redação da Lei nº 7410, de 30 de dezembro de 1969, bem como dos serviços referentes à elaboração de filmes publicitários, mencionados no artigo 3º desta lei, anteriores à vigência da Lei nº 7900, de 11 de maio de 1973;

II - Da prestação dos serviços constitutivos da cinematografia - filmagem, sonorização, gravação, regravação, copiagem, mixagem sonora, efeitos especiais, trucagem e de laboratório - e de distribuição de filmes exclusivamente nacionais, previstos nos itens LIII e LXIV do artigo 49 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, na redação da Lei nº 7410, de 30 de dezembro de 1969, bem como dos serviços referentes à elaboração de filmes publicitários, mencionados no artigo 3º desta lei, durante a vigência da Lei nº 7900, de 11 de maio de 1973;

III - Da prestação dos serviços mencionados no artigo 1º desta lei e dos serviços referentes à elaboração de filmes publicitários, mencionados no artigo 3º desta lei, no período compreendido entre o término da vigência da Lei nº 7900, de 11 de maio de 1973, e o início da vigência da presente lei;

IV - Da prestação dos serviços constitutivos da cinematografia - filmagem, sonorização, gravação, regravação, copiagem, mixagem sonora, efeitos especiais, trucagem e de laboratório - e de distribuição de filmes exclusivamente racionais, previstos nos itens LIII e LXIV do artigo 49 da Lei nº 6989, de 29 de dezembro de 1966, na redação da Lei nº 7410, de 30 de dezembro de 1969, bem como dos serviços referentes à elaboração de filmes publicitários, mencionados no artigo 3º desta lei, devidos pela não retenção na fonte do imposto relativo a serviços tomados de terceiros, durante a vigência da Lei nº 7900, de 11 de maio de 1973.

Parágrafo Único. Fica vedada, em qualquer caso, a restituição de importâncias recolhidas a título do Imposto.

Art. 5º A presente lei será regulamentada por ato do Executivo.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 08 de novembro de 1.984, 4319 da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÊ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÊIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 08 de novembro de 1.984.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 09/11/1984, pg. 01.