Dispõe sobre a fixação do valor da remuneração dos Vereadores, e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º - O valor da remuneração devida mensalmente aos Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 1.993, corresponderá à 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração estabelecida, em espécie, para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.993.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 24 de agosto de 1992.
O Presidente
Paulo Kobayashi
Publicado na Diretoria Geral de Câmara Municipal de São Paulo, em 24 de agosto de 1992.
O Diretor Geral
Nelson Takeo Shimabukuro