Altera o Ato nº 830, de 12 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
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CONSIDERANDO que o inciso II do artigo 17 da Lei nº13.638, de 4 de setembro de 2003, determina que compete àSecretaria Geral Administrativa exercer o controle interno da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a atual organização em equipes, por fluxos de trabalho, dentro da estrutura administrativa;
CONSIDERANDO a situação de carência de recursos humanos da Câmara na área de finanças públicas, em quantidade e qualificação suficientes para atendimento de todas as demandas existentes;
CONSIDERANDO, ademais, que a complexidade de manutenção do Palácio Anchieta, sede do Legislativo Municipal,demanda serviços de equipe especializada;
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam incluídos os seguintes artigos, numerados como 6º-A e 6º-B, no Ato 830, de 12 de dezembro de 2003:
“Art. 6º-A - O Sistema de Controle Interno da Câmara visa assegurar ao Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela Administração.
Parágrafo único - O Sistema de Controle Interno apoiará o controle externo, no exercício de sua missão institucional, permitindo-lhe o acesso a toda e qualquer informação, documento ou registro necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 6º-B - O Sistema de Controle Interno da Câmara é o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis da estrutura organizacional, compreendendo particularmente o controle exercido:
I - pela Secretaria Geral Administrativa como órgão central de coordenação do Sistema de Controle Interno, inclusive avaliando o adequado cumprimento do disposto na ConstituiçãoFederal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, naLei Orgânica do Município de São Paulo, noRegimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, no que se refere à Câmara Municipal, além de determinar a realização de auditorias contábeis, financeiras,orçamentárias, operacionais e patrimoniais;
II - pelos órgãos da estrutura organizacional da Câmara, que o exercem diretamente através dos diversos níveis hierárquicos, objetivando o cumprimento dos programas e metas e a observância às normas que orientam a atividade específica das respectivas unidades.
Art. 2º - O § 4º do artigo 7º do Ato 830, de 12 de dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - ....
....
§ 4º - A Equipe de Planejamento - SGA-4, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, desenvolverá suasatividades através de equipe única, liderada por um Supervisorde Equipe, à qual compete: (NR)
a) estudar, propor e coordenar a implantação de medidas destinadas à melhoria da sistemática orçamentária; (NR)
b) avaliar e opinar, quanto ao mérito, sobre propostas relativas a despesas orçamentárias, desde que a Secretaria Geral Administrativa considere esse exame necessário; (NR)
c) elaborar, anualmente, a proposta orçamentária da Câmara Municipal; (NR)
d) planejar anualmente suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas; (NR)
e) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Secretário Geral Administrativo. (NR)”
Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 05 de maio de 2004