Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.828, DE 04 DE janeiro DE 1990

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

Projeto Nº 525/1989 - Executivo, na forma de substitutivo do legislativo




Vide Lei nº 11.535/1994
Vide Lei nº 13.973/2005
Adapta o regime de concessão de benefícios previdenciários aos servidores municipais às disposições constitucionais em vigor, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, de que trata a Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980, passam a ser regidos por esta lei.

Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:

Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se segurada obrigatório todo servidor civil ativo ou inativo investido em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, bem como em função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais, da Câmara Municipal de São Paulo, os Conselheiros e os servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e os Vereadores da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 11.535/1994)

I - Segurado obrigatório - todo servidor civil, ativo ou inativo, da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais, da Câmara Municipal de São Paulo, os Conselheiros e os servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, independentemente de idade. Excluem-se os servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de outros órgãos públicos colocados à disposição da Municipalidade e os titulares de cargo em comissão que comprovem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial, bem como aqueles que venham a desempenhar função mediante contrato e que façam prova daquela mesma condição;

II - Retribuição-base mensal - a quantia paga mensalmente ao segurado a título de vencimento, vantagens ou proventos, excluídos o salário-família, o salário-esposa e as parcelas de natureza eventual. O pagamento de atrasados não integra a retribuição-base do mês de sua efetivação;

III - Contribuição - o resultado do percentual incidente sobre a retribuição-base mensal, destinado a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta lei;

IV - Atualização monetária - aplicação, sem carência, dos índices, oficiais para tanto fixados.

Parágrafo único - Estão excluídas da categoria acima mencionadas, os servidores sob o regime da CLT, de outros órgãos públicos colocados à disposição da PMSP e os titulares de cargo em comissão que comprovem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial, bem como os vereadores que não percebam remuneração da Municipalidade de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 11.535/1994)

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 3º - As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a retribuição-base mensal, não se levando em consideração as deduções efetivadas.

§1º - O percentual de contribuição será determinado, anualmente, de acordo com o resultado do plano de custeio, elaborado atuarialmente.

§2º - O segurado que, por qualquer motivo, deixar de receber retribuição mensal temporariamente, será obrigado a recolher suas contribuições mensalmente. Reincluído o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle do pessoal comunicará fato ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

§3º - No caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as retribuições-base mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidos, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos inativos que venham a exercer cargos ou funções que os enquadrem na definição do inciso I do artigo 2º desta lei.

Art. 4º - As contribuições em atraso devidas pelos segurados serão acrescidas de juros legais e atualizados monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Parágrafo único - As contribuições devidas até o mês do falecimento do segurado serão descontadas, com o acréscimo previsto neste artigo, da pensão mensal atribuída aos beneficiários, em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Art. 5º - A Prefeitura dos demais Órgãos a que estão subordinados os segurados, nos termos do inciso I do artigo 2º, contribuirão mensalmente com o percentual de 2% (dois por cento), calculado sobre a soma das retribuições-base mensais efetivamente pagas aos segurados.

Parágrafo único - As contribuições de que trata o "caput” deste artigo serão recolhidas mensalmente ao Instituto de Previdência Municipal São Paulo -IPREM.

DOS BENEFÍCIOS

Art. 6º - O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM concederá, nos termos desta lei, os seguintes benefícios:

a) pensão;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-educação.

Art. 7º - Ocorrido o falecimento do segurado, seus beneficiários terão direito à pensão mensal de valor correspondente a 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal daquele, observado o limite estabelecido em lei. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§1º - Para cálculo da pensão, considera-se a retribuição-base mensal percebida na data do óbito do segurado. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§2º - Em nenhuma hipótese o valor mensal da pensão poderá ser inferior aos salário mínimo fixado em lei nacionalmente unificado. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§3º - A cobertura, para o benefício da pensão, dar-se-á partir da zero hora do dia seguinte ao do início do exercício do servidor. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8º - São beneficiários do segurado: (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

I - O cônjuge; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

II - O companheiro com quem o segurado tenha mantido vida cm comum durante, no mínimo, 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do óbito; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

III - Filhos solteiros até 21 anos de idade; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

IV - Filhos incapazes ou inválidos; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

V - Filhos solteiros, com idade até 24 anos, inclusive, se universitários; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

VI - Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores, à mãe, o pai inválido ou com idade superior a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválidos ou menores de 21 anos, desde que dependentes economicamente do segurado. Para os efeitos deste inciso equiparam-se a pai e mãe, o padrasto e madrasta, substitutivamente. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§1º - Inexistindo os dependentes mencionados no "caput" deste artigo, poderão ser incluídos, mediante designação expressa do segurado e desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, por decisão judicial, e menor sob sua tutela. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§2º - Por livre opção do segurado, com adicional de contribuição de 3% (três por cento) sobre a retribuição-base mensal, poderão ser incluídas, como beneficiárias, as filhas solteiras de qualquer idade. O percentual previsto neste parágrafo será recalculado, contemporaneamente ao percentual referido no artigo 3º desta lei. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§3º - Poderão ser incluídas como beneficiárias nas condições do parágrafo anterior, as filhas viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, desde que não amparadas por outro regime previdenciário e vivam sob a dependência econômica do segurado. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§4º - Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos desta lei, os enteados ou netos representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§5º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são provas de vida em comum: mesmo domicílio, registro como dependente no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM ou de outra associação de qualquer natureza, registro como dependente na declaração do imposto de renda, conta bancária conjunta, encargos domésticos evidentes ou qualquer outra que possa formar elementos de convicção. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§6º - A existência de filho havido entre o segurado e companheiro, ou a prova do casamento sob rito religioso, supre a condição do prazo previsto no inciso II deste artigo, desde que, à data do óbito do segurado, persista comprovadamente a vida cm comum. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Art. 9º - Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar há mais de 6 (seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do benefício ser promovida judicialmente pelos interessados. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§1º - Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão: (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

a) se, na separação judiciai, tiver sido declarado inocente; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

b) se, em virtude de divórcio ou de separação consensual o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

c) se foi justo o abandono do lar. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§2º - O cônjuge ausente, mesmo não excluído pelos interessados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao segurado. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§3º - Para os efeitos deste artigo, os interessados deverão pleitear a exclusão do cônjuge sobre vivente, por abandono do lar, no prazo de 6 (seis) meses, contados da morte do segurado. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Art. 10 - Para os efeitos desta lei, a invalidez será atestada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§1º - O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM poderá exigir dos beneficiários: (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

a) periodicamente, a comprovação do estado civil; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

b) guando entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência de invalidez. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§2º - Não sendo cumpridas as exigências, no prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Art. 11 - A pensão devida ao beneficiário Incapaz em virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a título precário durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente; os pagamentos subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Art. 12 - A condição legal do beneficiário é a verificada na data do óbito do segurado. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Parágrafo único - A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do segurado não darão origem a qualquer direito à pensão. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Art. 13 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitida por lei. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Parágrafo único - O beneficiário que já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Art. 14 - Por morte do segurado, a pensão será deferida aos beneficiários discriminados no artigo 8º desta lei, da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

I - Cônjuge: a totalidade; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

II - Cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e metade aos filhos, em partes iguais; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

III - Filhos: em partes iguais; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

IV - Companheiro: a totalidade; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

V - Companheiro e filhos: metade ao companheiro e metade aos filhos, em parte iguais; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

VI - Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos e companheiro: em partes iguais; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

VII - Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos, companheiros e filhos: metade ao cônjuge, ex-cônjuge e companheiro em partes iguais e metade aos filhos, em partes iguais; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

VIII - Pais: em partes iguais; no caso de existir apenas um deles, a totalidade; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

IX – Pais e irmãos: metade aos pais, em partes iguais e metade aos irmãos, em partes iguais; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

X - Irmãos: em partes iguais. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Art. 15 - Por morte presumida do segurado, a ser declarada pela autoridade judiciária competente, após 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, obedecida a forma estabelecida nesta lei para a pensão normal. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, os beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previstos neste artigo. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Art. 16 - Extingue-se o direito do beneficiário à pensão: (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

I – Pelo falecimento; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

II – Pelo casamento; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

III – Pela cessação da incapacidade ou invalidez; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

IV – Pela opção nos termosdo parágrafo único do artigo 13 desta lei; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

V - Quando o beneficiário passar a conviver como companheiro, presente qualquer das condições previstas nos parágrafos e 6º do artigo 8º desta lei; (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

VI - Em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Art. 17 - Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será redistribuído entre os beneficiários remanescentes, nos termos do artigo 14 desta lei. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Parágrafo único - Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

Art. 18 - O valorada pensão será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer:

I - Reajuste geral da remuneração dos servidores municipais;

II - Revalorização remuneratória da categoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive quando decorrente de reclassificação ou transformação de cargos ou funções;

III - Alteração do valor das vantagens integrantes da retribuição-base do segurado na data do óbito;

IV - Concessão posteriormente à data do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens, atribuíveis à categoria a que ele pertencia.

Parágrafo único – O ônus financeiro decorrente de revisão prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, sem a respectiva fonte do custeio, será suportado, proporcionalmente, pela Prefeitura, a partir das leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais à Autarquia, feita a comprovação da despesa.

Art. 19 - As pensões são irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§1º - A importância referente à pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada quota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido da quota. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

§2º - Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má-fé, devidamente comprovados, o débito será acrescido de juros legais e atualização monetária. (Revogado pela Lei nº 15.080/2009)

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 20 - O Instituto da Previdência Municipal de São Paulo - IPREM pagará ao segurado ou pensionista, para o sepultamento do beneficiário ou do pensionista, a título de Auxílio-Funeral, importância equivalente a duas vezes o menor padrão da escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, vigente na data do óbito.

Parágrafo único - Se a pessoa que tiver feito o sepultamento não for segurado ou pensionista, o Auxílio-Funeral será pago a quem comprovar que o fez, no mesmo valor dos gastos, limitados à quantia fixada, neste artigo.

DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO

Art. 21 - O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM concederá aos pensionistas, anualmente, um Auxílio-educação destinado ao custeio de matrícula, uniformo e material escolar.

§1º - O Auxílio-educação será concedido em razão de cada pensionista menor, até 14 anos de idade, inclusive, em quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor padrão da escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura.

§2º - Aos excepcionais por deficiência mental, será concedido o mesmo auxílio, independentemente do limite de idade estabelecido no parágrafo anterior.

§2º - Aos excepcionais por deficiência mental, bem como aos pensionistas universitários, será concedido o mesmo auxílio, independentemente do limite de idade estabelecido no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 11.505/1994)

§3º - Ao Instituto do Previdência Municipal de São Paulo - IPREM compete a regulamentação da concessão do benefício tratado neste artigo, estabelecendo condições, época e obrigações dos beneficiários.

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 - Ficam reincluídos como segurados obrigatórios nos termos do inciso I do artigo 2º desta lei, a partir de sua vigência, os antigos contribuintes do Montepio Municipal de São Paulo excluídos dessa condição na forma da Lei nº 3.682, de 17 de dezembro de 1947.

Art. 23 - As disposições desta lei não se aplicam aos segurados facultativos de que trata o "caput" do artigo 7º da Lei nº 9.157 de 1º de dezembro de 1980, cujos direitos, obrigações e benefícios continuam regidos por esta última.

Art. 24 - Os segurados optantes pelo Regime de Pensão Total Facultativa mencionado no artigo 41 da Lei nº 9.157 de 1º de dezembro de 1980, poderão desligar-se dele a qualquer tempo, submetendo-se, a partir de então, as disposições desta lei.

Art. 25 - O valor das pensões instituídas conforme o artigo 29 da Lei nº 7.447, de 16 de abril de 1970, passa a ser definido nos termos do artigo 7º, observado o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 18, todos desta lei, mantidas as demais disposições relativas ao valor das contribuições devidas, ao elenco de beneficiários e à forma de rateio do benefício.

Art. 26 - As pensões já concedidas serão revistas a partir da vigência desta lei, para adequação ao disposto nos artigos e 18, incisos I a III, desta lei.

Art. 27 - A Prefeitura proverá a fonte de custeio para suporte da diferença entre os valores relativos das pensões estabelecidas nesta lei e na legislação anterior, mediante repasse mensal dos recursos para tanto necessários.

§1º - O repasse a que se refere este artigo será devido sempre em relação as pensões geradas até a publicação desta lei, ressalvada a hipótese de complementação imediata dos respectivos capitais de cobertura.

§2º - Enquanto não for exigível dos segurados contribuição em bases suficientes para custeio do valor total dos benefícios de que trata esta lei, a Prefeitura permanecerá responsável pelo referido complemento de custeio, nos termos deste artigo.

Art. 28 - A partir da data de entrada em vigor desta lei, ficam sem efeito as opções efetuadas nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980, voltando as contribuições dos respectivos optantes a ser calculadas nos termos do artigo 2º, inciso II, desta lei, não cabendo devolução das diferenças de contribuição àquele título recolhidas.

Art. 29 - Os Incisos I e II do artigo 8º desta lei, no que se refere ao cônjuge-varão e companheiro-varão, não terão eficácia até que seja editada a Lei Federal prevista no artigo 5º do "Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

§1º - Enquanto suspensa a eficácia do "caput", continuam em vigor os artigos 16 e 21 da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980.

§2º - O percentual de contribuição dos segurados da Prefeitura e dos demais órgãos a que estão vinculados os segurados será revisto no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da publicação desta lei, ou quando plenamente eficazes as disposições dos incisos I e II do artigo 8º, se esta hipótese ocorrer anteriormente àquele prazo.

Art. 30 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 31 - Mantidas as demais disposições da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980, ficam revogados os seus artigos , , , , 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29 e 30, bem como o artigo 6º da Lei nº 9.402, de 24 de dezembro de 1981, e o artigo 11 da Lei nº 10.187, de 13 de novembro de 1986, ressalvado, quanto aos artigos 16 e 21 da Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980, o disposto no artigo 29 da presente lei.

Art. 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 1989, ressalvado o disposto no artigo 29.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de Janeiro de 1990, 436º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da. Administração

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de Janeiro de 1990.

JOSÊ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 05/01/1990, pg. 01-02