Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.495, DE 26 DE novembro DE 2020





Institui o regime permanente de teletrabalho na Câmara Municipal de São Paulo.

CONSIDERANDO a experiência já adquirida na Câmara Municipal de São Paulo, de utilização do teletrabalho desde o início do período de pandemia decorrente da COVID-19, conforme determinado inicialmente pelo Ato da Mesa nº 1.461, de 12 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a opção preferencial pelo teletrabalho durante a pandemia foi adotada globalmente, nas esferas pública e privada, inclusive pela Administração Pública municipal por meio do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que da experiência com a adoção do regime de teletrabalho no período de emergência advieram resultados satisfatórios para a Administração e que podem ser perenizados sem prejuízo do atendimento integral ao público;

CONSIDERANDO que na Câmara Municipal de São Paulo já houve estudos prévios sobre a implantação do teletrabalho, com conclusões favoráveis à sua implantação, conforme relatório final do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria 43934/17;

CONSIDERANDO a recente edição do Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, que institui o regime permanente de teletrabalho, de forma preferencial ao trabalho presencial, em todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do município de São Paulo,

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o regime permanente de teletrabalho na Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. Poderão se submeter ao regime permanente de teletrabalho ora instituído os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os empregados vinculados à Câmara Municipal de São Paulo pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 2º Considera-se regime de teletrabalho, para os fins deste Ato, aquele em que os servidores ou empregados cumprem suas jornadas em local diverso das instalações da unidade de trabalho, no Município de São Paulo ou em outro Município no qual esteja autorizado a residir, com comparecimento presencial obrigatório na frequência mínima definida pela autoridade competente, nos termos dos artigos 7º, inciso II e 10 deste Ato.

Art. 2º Considera-se regime de teletrabalho, para os fins deste Ato, aquele em que os(as) servidores(as) ou empregados(as) cumprem suas jornadas em local diverso das instalações da unidade de trabalho, no Município de São Paulo ou em outro Município no qual esteja autorizado a residir, na forma do Ato nº 722, de 03 de agosto de 2001, com comparecimento presencial na frequência definida pela autoridade competente, nos termos dos artigos 7º, inciso II, 8º-A e 10 deste Ato. (Redação dada pelo Ato nº 1629/2024)

§ 1º O regime de teletrabalho definido no caput deste artigo caracteriza-se pela execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor ou empregado, execução de projetos ou de tarefas específicas compatíveis, com as atribuições do cargo ou emprego, da sua unidade de trabalho e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação.

§ 2º A execução de ações que, por sua própria natureza, constituam trabalho externo não caracteriza, por si, atividade em regime de teletrabalho.

Art. 3º Sem prejuízo de outros requisitos e condições fixados no exercício das competências definidas neste Ato, a implementação do regime de teletrabalho pressupõe:

I – a fixação de metas para a realização dos trabalhos;

II – que o desempenho possa ser objetivamente mensurado;

III – o não prejuízo ao regular funcionamento da unidade de trabalho e ao atendimento ao público interno e externo;

IV – o registro de assiduidade e das atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva do desempenho;

V – o comparecimento periódico do servidor ou empregado à sua unidade de trabalho, nos termos das escalas previstas no artigo 10 deste Ato, e sempre que houver convocação pela chefia imediata ou mediata;

V - o comparecimento periódico do(a) servidor(a) ou empregado(a) à sua unidade de trabalho, nos termos das escalas previstas no artigo 10 deste Ato, e sempre que houver convocação pela chefia imediata ou mediata, observada, neste último caso, a orientação dada por SGA.8 nas hipóteses em que seja conferido direito ao regime especial de teletrabalho; (Redação dada pelo Ato nº 1629/2024)

VI - que o domicílio do servidor seja, às suas expensas e sob sua responsabilidade, tecnologicamente adequado para transmitir e receber comunicações e dados com os correspondentes protocolos de segurança;

VII – que o servidor aceite expressamente a indicação, por meio do Termo de Adesão ao Teletrabalho, nos termos do Anexo Único que acompanha o presente Ato.

VII – que o(a) servidor(a) ou empregado(a) aceite expressamente a indicação, por meio do Termo de Adesão ao Teletrabalho, nos termos do Anexo 1 que acompanha o presente Ato, ou, caso lhe seja concedido o direito ao regime especial de teletrabalho, que tenha assinado o formulário constante do Anexo 2 do presente Ato. (Redação dada pelo Ato nº 1629/2024)

§ 1º A fixação e os critérios de mensuração objetiva de desempenho deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir a continuidade da produtividade e a adequação do regime de teletrabalho.

§ 2º É preferível o regime de teletrabalho ao afastamento para participação em congressos, cursos, certames desportivos, culturais ou científicos, nas situações previstas na legislação vigente, hipótese em que o inciso V do “caput” deste artigo, bem como outras condições previstas neste Ato poderão ser afastadas, mitigadas, ou alteradas excepcionalmente, por decisão de seu superior mediato.

§ 3º Sem prejuízo dos dias de comparecimento periódico, o servidor ou empregado deverá estar apto a atender convocação para comparecimento presencial, no dia e horário fixados por seu superior imediato ou mediato, desde que avisado com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência.

§ 3º Sem prejuízo dos dias de comparecimento periódico, o(a) servidor(a) ou empregado(a) deverá estar apto a atender convocação para comparecimento presencial, no dia e horário fixados por seu superior imediato ou mediato, desde que avisado com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência, exceto, justificadamente, se o impedir a condição especial de trabalho prevista no art. 8º-A deste Ato. (Redação dada pelo Ato nº 1629/2024)

Art. 4º O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Câmara Municipal deverá:

I – executar as tarefas nos prazos e condições estabelecidos por seu superior imediato;

II – registrar, na forma estabelecida pelo seu superior imediato, todas as atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva da sua produtividade individual;

III – estar acessível pelos meios institucionais e telefones de contato, durante o horário de expediente ordinário da Câmara Municipal, bem como consultar constantemente a sua caixa postal de correio eletrônico institucional;

IV – estar disponível para comparecimento à sua unidade para reuniões administrativas, recebimento e entrega de expedientes, participação em eventos de capacitação e eventos locais, sempre que houver convocação no interesse da Administração;

IV – estar disponível para comparecimento à sua unidade para reuniões administrativas, recebimento e entrega de expedientes, participação em eventos de capacitação e eventos locais, sempre que houver convocação no interesse da Administração, exceto, justificadamente, se o impedir a condição especial de trabalho prevista no art. 8º-A deste Ato; (Redação dada pelo Ato nº 1629/2024)

V – informar ao superior imediato, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; e

VI – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos e sempre que solicitado pelo Centro de Tecnologia da Informação da Câmara Municipal.

Art. 5º Ao Centro de Tecnologia da Informação - CTI caberá a proposição e a consecução de estratégias inovadoras e soluções tecnológicas para o regime permanente de teletrabalho, bem como a coordenação, orientação e auxílio direto para garantia da infraestrutura tecnológica necessária à operacionalização do teletrabalho, em especial ferramenta tecnológica de apoio para execução, monitoramento e avaliação do desempenho individual e da unidade.

Art. 6º As unidades subordinadas diretamente à Mesa, por suas chefias, deverão adotar, prioritariamente, o regime de teletrabalho para as atividades que, por sua natureza ou meio de produção, sejam passíveis de realização à distância.

Art. 7º A implementação do regime permanente de teletrabalho nas unidades da Câmara Municipal de São Paulo dependerá da elaboração de um plano de trabalho pelas chefias das unidades subordinadas diretamente à Mesa dispondo sobre:

I - a definição das atividades e unidades elegíveis à realização do teletrabalho; e

II - a fixação, respeitadas as normas constantes deste Ato, de regras específicas aplicáveis ao regime de teletrabalho nas unidades, tais como o número mínimo de servidores em trabalho presencial e a fixação, dentre as hipóteses previstas no artigo 10 deste Ato, da escala ou das alternativas de escala para os servidores ou empregados;

Parágrafo único. A unidade cujo cargo de direção e chefia esteja vago, mesmo que transitoriamente:

I - não poderá ser indicada para adesão ao regime de teletrabalho;

II - se já aderente ao regime, terá o teletrabalho suspenso enquanto perdurar a vacância.

Art. 8º Caberá à chefia imediata das unidades elegíveis à realização do teletrabalho, observadas as normas deste Ato:

I - indicar os servidores ou empregados elegíveis para adesão ao regime de teletrabalho e sua respectiva escala de trabalho, observado o disposto nos artigos 7º, inciso II e 10 deste Ato;

II - elaborar e pactuar os planos de trabalho com os servidores ou empregados;

III - acompanhar o andamento das atividades no regime de teletrabalho, relatando mensalmente ao seu superior imediato as atividades realizadas;

IV - convocar os servidores ou empregados para atividades presenciais, sempre que necessário, observado o disposto no § 3º do art. 3º deste Ato ;

V - oferecer as condições e buscar soluções para a viabilização e melhoria constante do regime permanente de teletrabalho, com o apoio da chefia mediata.

§ 1º O acompanhamento das atividades no regime de teletrabalho deverá possibilitar a apuração objetiva do desempenho dos servidores ou empregados, bem como de suas respectivas unidades.

§ 2º Sempre que possível e adequado à consecução dos serviços, será dada preferência para a inserção no regime de teletrabalho às pessoas com problemas de saúde que dificultem sua locomoção e/ou sua permanência nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, bem como aos servidores e empregados que tenham filhos com até 02 (dois) anos de idade.

§ 2º Sempre que possível e adequado à consecução dos serviços, será dada preferência para a inserção no regime de teletrabalho aos(às) servidores(as) e empregados(as) com problemas de saúde que dificultem sua locomoção e/ou sua permanência nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, aos (às) que tenham filhos com até 02 (dois) anos de idade ou aos que tenham cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou outro dependente com deficiência, necessidades especiais ou problemas graves de saúde. (Redação dada pelo Ato nº 1629/2024)

§ 3º Para os fins do previsto no parágrafo anterior, consideram-se: (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

I – dependentes: (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

a) o menor que esteja sob sua tutela judicial; (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

b) a mãe, o pai, o(a) irmão(ã) ou o(a) enteado(a), desde que comprovada a dependência econômica com o(a) servidor(a) ou empregado(a); (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

II – pessoa com deficiência: a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

Art. 8º-A. Será concedido direito ao regime especial de teletrabalho ao(à) servidor(a) ou empregado(a) com problemas de saúde que dificultem sua locomoção e/ou sua permanência nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, desde que o exercício de suas atividades seja compatível com o trabalho à distância. (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

§1º O(A) servidor(a) ou empregado(a) que se enquadrar na hipótese prevista no caput deverá protocolar em SGA.6 requerimento em formulário próprio, cujo modelo integra o Anexo 2 deste Ato, e, caso esteja acompanhado de documentos que atestem suas condições de saúde, estes deverão ser devidamente depositados em envelope lacrado pela Equipe de Protocolo e Autuação (SGA.6). (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

§2º O requerimento, acompanhado dos documentos que o instruírem, será encaminhado à Secretaria Geral Administrativa que deverá indagar às chefias imediata e mediata acerca da possibilidade de execução das atividades rotineiras remotamente pelo(a) servidor(a) ou empregado(a), considerando-se as atribuições do cargo e as atividades do setor. (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

§3º Havendo anuência das chefias sobre a possibilidade de execução das atividades por meio remoto, nos termos do §2º deste artigo, o requerimento será encaminhado à Secretaria de Assistência à Saúde (SGA.8) para realização de avaliação médica e manifestação acerca da aptidão laboral e da indicação ao regime de teletrabalho, com a consequente definição da quantidade de dias em que o(a) servidor(a) ou empregado(a) deverá permanecer em trabalho remoto, bem como para fixação de prazo de 6 (seis) meses para reavaliação da situação fática que motivou a concessão de regime especial de teletrabalho. (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

§4º Após a realização da avaliação de que trata o §3º deste artigo, o requerimento será encaminhado à Secretaria Geral Administrativa que deferirá ou não o pedido formulado, sempre tomando por base a avaliação médica realizada. (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

§5º A decisão será publicada em Diário Oficial da Cidade de São Paulo para ciência do(a) servidor(a) ou empregado(a) e das respectivas chefias. (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

§6º Após decorrido o prazo de que trata o §3º deste Ato, caberá à SGA.8 convocar o(a) servidor(a) ou empregado(a) para reavaliação da situação fática que motivou a concessão de regime especial de teletrabalho. (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

§7º Realizada a reavaliação, caberá à SGA.8 comunicar a decisão às chefias imediata, mediata e à SGA, cabendo a esta publicar em Diário Oficial a prorrogação ou não do regime especial de teletrabalho, bem como eventuais alterações na quantidade de dias de comparecimento presencial do(a) servidor(a) ou empregado(a) à Edilidade e eventual novo prazo de reavaliação. (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

§8º Caso o(a) servidor(a) ou empregado(a) injustificadamente não compareça à convocação prevista no §6º, cessará automaticamente a concessão ao regime especial de teletrabalho, cabendo à SGA.8 comunicar o fato às chefias imediata e mediata, bem como à SGA, para que proceda à publicação da decisão em Diário Oficial. (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

§9º Caso haja cessação da concessão do regime especial de teletrabalho, qualquer que seja o motivo, aplicar-se-ão as regrais gerais do regime permanente de teletrabalho ao(à) servidor(a) ou empregado(a). (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

§10 Durante o período de gozo do regime especial de teletrabalho, o(a) servidor(a) ou empregado(a) deve se abster de dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada.(Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

Art. 9º Na definição para atuação no regime de teletrabalho, a chefia imediata deverá observar o perfil profissional dos servidores ou empregados, de forma a promover e capacitar as seguintes características:

I - organização: capacidade de estruturar suas atribuições, estabelecendo prioridades;

II - autonomia: capacidade de atuar com disciplina e comprometimento sem acompanhamento presencial;

III - orientação para resultados: capacidade de atentar aos objetivos e trabalhar para alcançá-los, observados sempre os prazos previamente estabelecidos;

IV - controle de qualidade: capacidade de avaliar criticamente o trabalho realizado e alcançar com qualidade os objetivos fixados;

V - integração do trabalho: capacidade de alinhar tarefas individuais com a equipe e chefia, tornando o trabalho mais efetivo e sem sobreposição e/ou retrabalho.

Art. 10. Os servidores ou empregados em regime de teletrabalho deverão cumprir uma das seguintes escalas semanais de trabalho, observado o disposto no plano de trabalho elaborado para a sua unidade, nos termos do artigo 7º caput e inciso II deste Ato:

Art. 10. Os servidores ou empregados em regime de teletrabalho, observado o disposto no plano de trabalho elaborado para a sua unidade, nos termos do artigo 7º caput e inciso II deste Ato, deverão cumprir sua jornada em 2 (dois) dias de trabalho à distância e 3 (três) dias de trabalho presencial, exceto em situações justificadas, a critério da chefia da unidade diretamente subordinada à Mesa Diretora. (Redação dada pelo Ato nº 1.603 de 2023)

I - 4 (quatro) dias de trabalho à distância e 1 (um) dia de trabalho presencial; (Revogado pelo Ato nº 1.603 de 2023)

II - 3 (três) dias de trabalho à distância e 2 (dois) dias de trabalho presencial; (Revogado pelo Ato nº 1.603 de 2023)

III - 2 (dois) dias de trabalho à distância e 3 (três) dias de trabalho presencial. (Revogado pelo Ato nº 1.603 de 2023)

§ 1º Fica vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores e empregados públicos, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de trabalho, garantindo, assim, com essa alternância, maior efetividade na integração e troca de informações necessárias entre os membros das equipes, exceto em situações justificadas, a critério da chefia imediata.

§ 2º É vedada a realização de teletrabalho por servidores que tenham subordinados, exceto em situações justificadas, a critério da chefia da unidade diretamente subordinada à Mesa Diretora.

§ 2º A jornada de teletrabalho por servidores que tenham subordinados será cumprida em 1 (um) dia de trabalho à distância e 4 (quatro) dias de trabalho presencial, exceto em situações justificadas, a critério da chefia da unidade diretamente subordinada à Mesa Diretora. (Redação dada pelo Ato nº 1.603 de 2023)

§ 3º Servidores em estágio probatório deverão, obrigatoriamente, cumprir no mínimo a jornada de trabalho presencial prevista no inciso III deste artigo.

§ 3º É vedada a realização de teletrabalho por servidores em estágio probatório. (Redação dada pelo Ato nº 1.603 de 2023)

§ 4º Aplica-se ao(à) servidor(a) ou empregado(a) com problemas de saúde ou deficiência ao(à) qual for concedido o direito ao regime especial de teletrabalho previsto no art. 8º-A deste Ato, enquanto durar a condição especial de trabalho, a quantidade de dias de jornada presencial e de teletrabalho fixadas por SGA.8. (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

Art. 11. As unidades diretamente vinculadas à Mesa Diretora, por suas chefias, poderão, excepcionalmente, estabelecer periodicidades de escalas de dias de trabalho à distância superiores à definida no inciso I do artigo 10 deste Ato, de adesão facultativa pelos servidores ou empregados e mediante o estabelecimento de metas e condições mais elevadas, para realização de trabalhos em regime excepcional, por prazo determinado e não superior a 30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa.

Art. 11. As unidades diretamente vinculadas à Mesa Diretora, por suas chefias, poderão, excepcionalmente, estabelecer regime exclusivo de teletrabalho, de adesão facultativa pelos servidores ou empregados e mediante o estabelecimento de metas e condições mais elevadas, para realização de trabalhos em regime excepcional, por prazo determinado e não superior a 30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa. (Redação dada pelo Ato nº 1.603 de 2023)

Parágrafo único. A nova fixação das condições excepcionais de que trata o caput deste artigo ao servidor ou empregado que já tenha obtido tais condições somente poderá ser autorizada após o decurso de 6 (seis) meses do encerramento de sua participação nesses trabalhos.

Art. 12. A adesão dos servidores ou empregados ao regime de teletrabalho é facultativa, devendo ser formalizada mediante formulário próprio, cujo modelo integra o Anexo Único deste Ato, e condicionada à:

Art. 12. A adesão do(a) servidor(a) ou empregado(a) ao regime de teletrabalho é facultativa, devendo ser formalizada mediante formulários próprios, cujos modelos integram os Anexos 1 e 2 deste Ato, e condicionada à: (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

I - pactuação de plano de trabalho contendo atividades passíveis de serem objetivamente mensuradas, bem como as demais condições específicas a que se submeterá o servidor ou empregado, incluindo o estabelecimento do regime de assiduidade presencial; e

I - pactuação de plano de trabalho contendo atividades passíveis de serem objetivamente mensuradas, bem como as demais condições específicas a que se submeterá o(a) servidor(a) ou empregado(a), incluindo o estabelecimento do regime de assiduidade presencial, exceto, justificadamente, se o impedir a condição especial de trabalho prevista no art. 8º-A deste Ato; e (Incluído pelo Ato nº 1629/2024)

II - subscrição de compromisso de realização das metas de desempenho e demais condições fixadas.

Art. 13. O ingresso no regime de teletrabalho não constitui direito do servidor ou empregado.

Parágrafo único. A adesão ao regime de teletrabalho poderá ser revertida a qualquer tempo em função:

I - da conveniência ou necessidade do serviço;

II - da inadequação ao regime;

III - do desempenho inferior ao estabelecido;

IV - da desistência do servidor ou empregado público;

V - de informação acerca de fundados indícios de violação às regras e condições do teletrabalho pactuado, até sua devida apuração.

Art. 14. A inobservância injustificada de requisito ou condição do regime de teletrabalho poderá ensejar, nos termos expressamente fixados no plano de trabalho, a caracterização do descumprimento da jornada de trabalho pelo servidor ou empregado.

Art. 15. O regime de teletrabalho será avaliado na sua execução de forma permanente.

Art. 16. Competirá a SGA.8 e SGA.3 conjuntamente definirem os critérios de ergonomia a serem observados pelos servidores e empregados em regime de teletrabalho.

Parágrafo único. Aos formulários de adesão ao teletrabalho, elaborados conforme modelo do Anexo Único ao presente Ato, serão anexados os critérios de ergonomia a serem observados no desempenho do teletrabalho, com ciência obrigatória do servidor ou empregado.

Parágrafo único. Aos formulários de adesão ao teletrabalho, elaborados conforme modelos dos Anexos 1 e 2 ao presente Ato, serão anexados os critérios de ergonomia a serem observados no desempenho do teletrabalho, com ciência obrigatória do(a) servidor(a) ou empregado(a). (Redação dada pelo Ato nº 1629/2024)

Art. 17. Competirá ao Centro de Tecnologia da Informação - CTI, definir os requisitos mínimos de sistema a serem observados pelos servidores nos equipamentos eletrônicos utilizados para o teletrabalho.

Parágrafo único. Aos formulários de adesão ao teletrabalho, elaborados conforme modelo do Anexo Único do presente Ato, serão anexados os requisitos mínimos de sistema a serem observados pelos servidores nos instrumentos digitais utilizados para o teletrabalho, com ciência obrigatória do servidor ou empregado.

Parágrafo único. Aos formulários de adesão ao teletrabalho, elaborados conforme modelos dos Anexos 1 e 2 do presente Ato, serão anexados os requisitos mínimos de sistema a serem observados pelos(as) servidores(as) ou empregados(as) nos instrumentos digitais utilizados para o teletrabalho, com ciência obrigatória do(a) servidor(a) ou empregado(a). (Redação dada pelo Ato nº 1629/2024)

Art. 18. O registro de assiduidade do servidor ou empregado em teletrabalho será feito preferencialmente na forma eletrônica ou por outro meio apto definido pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1.

Art. 19. As regras de teletrabalho editadas em função da pandemia pelo novo coronavírus permanecem inalteradas e válidas enquanto durar o período de emergência decorrente da COVID-19, sem prejuízo da implantação das regras previstas neste Ato, naquilo que com elas não conflitarem. (Revogado pelo Ato nº 1574, de 08 de março de 2023)

Art. 20. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 26 de novembro de 2020.

ANEXO ÚNICO

ANEXO 1 (Redação dada pelo Ato nº 1629/2024)

ANEXO 2 AO ATO Nº 1495, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

Formulário de requerimento e adesão ao regime especial de teletrabalho

Nome do(a) servidor(a) ou empregado(a), cargo, lotação, número do RF, RG, CPF, neste ato, vem requerer lhe seja concedido direito ao regime especial de teletrabalho previsto no art. 8º-A, do Ato nº 1495, de 26 de novembro de 2020, conforme documentos ora anexados, concordando, desde já, a submeter-se à avaliação médica da Secretaria de Assistência à Saúde (SGA-8), em razão de seu(s) problema(s) de saúde ou deficiência;

Compromete-se a cumprir o plano de trabalho proposto por sua chefia imediata e regulado pelo Ato nº 1495/2020, a cumprir as metas de desempenho, a assiduidade de comparecimento presencial (exceto se, justificadamente, o impedir a condição especial de trabalho prevista no art. 8º-A, do Ato nº 1495/2020 e atestada por SGA-8), bem como todas as demais condições previstas no plano de trabalho anexo a este formulário.

Declara o requerente/aderente estar ciente dos critérios de ergonomia que deverá observar no desempenho do teletrabalho, conforme orientações fornecidas pela Câmara Municipal de São Paulo nesta data, também anexas a este formulário, e compromete-se a manter equipamentos eletrônicos compatíveis com o sistema indicado pela Câmara Municipal de São Paulo para o desempenho de suas atividades de forma remota.

Informa que realizará o teletrabalho no Município de sua residência, autorizado pela Câmara, e estará acessível pelos meios institucionais e telefones de contato abaixo especificados, durante todo o horário de expediente ordinário da Câmara Municipal, estando ciente de que deverá consultar constantemente a sua caixa postal de correio eletrônico institucional.

Declara estar ciente de que, sem prejuízo dos dias de comparecimento periódico, deverá estar apto a atender convocação para comparecimento presencial, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, desde que avisado com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência (exceto se, justificadamente, o impedir a condição especial de trabalho prevista no art. 8º-A, do Ato nº 1495/2020 e atestada por SGA-8).

Declara, ainda, estar ciente de que deverá se submeter à avaliação médica periódica no prazo estipulado por SGA.8 e que está ciente de que a condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, aplicando-se, em caso de cessação, as regras gerais do regime permanente de teletrabalho previstas no Ato nº 1495/2020.

São Paulo, ____ de _______________ de 20__.

Assinatura do requerente/aderente

Assinatura da chefia imediata

Assinatura da chefia mediata

(Incluído pelo Ato nº 1629/2024)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/11/2020, pg. 89.