Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.490, DE 26 DE outubro DE 2020


Revogada por Ato nº 1.566 de 2023


Suspende a realização do recadastramento dos servidores inativos da Câmara Municipal de São Paulo durante a vigência do estado de calamidade pública para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no município de São Paulo.

CONSIDERANDO a declaração do estado de calamidade pública no município de São Paulo, através do Decreto nº 59.291, de 20 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o distanciamento social para evitar a propagação do vírus causador da doença COVID-19;

CONSIDERANDO que as pessoas idosas estão enquadradas no grupo de risco para a COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir ou reduzir os riscos de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) dos servidores que trabalham na Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Ato nº 1.301, de 23 de abril de 2015, dispõe, sob pena de suspensão do pagamento de proventos, sobre a necessidade de realização anual do recadastramento dos servidores inativos da Câmara Municipal de São Paulo, que, como regra, ocorre presencialmente nas dependências da Edilidade Paulistana;

CONSIDERANDO que o Instituto de Previdência Municipal – IPREM – editou a Portaria nº 17, de 17 de março de 2020, suspendendo o recadastramento anual e prova de vida de pensionistas durante a situação de emergência decorrente da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Gestão do Município de São Paulo – SG - editou a Portaria nº 25, de 18 de março de 2020, suspendendo todos os atendimentos presenciais, dentre eles o relativo ao recadastramento anual de servidores inativos.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Fica suspensa a realização do recadastramento dos servidores inativos da Câmara Municipal de São Paulo prevista no Ato nº 1.301, de 23 de abril de 2015, durante a vigência do estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19 no município de São Paulo.

§ 1º Encerrado o prazo de suspensão de que trata o “caput” deste artigo, o recadastramento dos servidores inativos deverá ser realizado no mês imediatamente subsequente ao do término da suspensão do prazo, observando-se as demais disposições do Ato nº 1.301, de 2015.

§ 2º Caso o recadastramento suspenso venha a ser realizado no ano de 2021, para este ano, excepcionalmente, não será aplicado o prazo previsto no art. 3º, do Ato nº 1.301, de 2015, devendo o recadastramento ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 2º Fica revogado o Ato nº 1.482, de 30 de julho de 2020.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 26 de outubro de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/10/2020, pg. 97.