Suspende a realização do recadastramento dos servidores inativos da Câmara Municipal de São Paulo durante a vigência do estado de calamidade pública para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no município de São Paulo.
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CONSIDERANDO a declaração do estado de calamidade pública no município de São Paulo, através do Decreto nº 59.291, de 20 de março de 2020, para o enfrentamento da pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o distanciamento social para evitar a propagação do vírus causador da doença COVID-19;
CONSIDERANDO que as pessoas idosas estão enquadradas no grupo de risco para a COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir ou reduzir os riscos de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) dos servidores que trabalham na Câmara Municipal de São Paulo;
CONSIDERANDO que o Ato nº 1.301, de 23 de abril de 2015, dispõe, sob pena de suspensão do pagamento de proventos, sobre a necessidade de realização anual do recadastramento dos servidores inativos da Câmara Municipal de São Paulo, que, como regra, ocorre presencialmente nas dependências da Edilidade Paulistana;
CONSIDERANDO que o Instituto de Previdência Municipal – IPREM – editou a Portaria nº 17, de 17 de março de 2020, suspendendo o recadastramento anual e prova de vida de pensionistas durante a situação de emergência decorrente da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Gestão do Município de São Paulo – SG - editou a Portaria nº 25, de 18 de março de 2020, suspendendo todos os atendimentos presenciais, dentre eles o relativo ao recadastramento anual de servidores inativos.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a realização do recadastramento dos servidores inativos da Câmara Municipal de São Paulo prevista no Ato nº 1.301, de 23 de abril de 2015, durante a vigência do estado de calamidade decorrente da pandemia de COVID-19 no município de São Paulo.
§ 1º Encerrado o prazo de suspensão de que trata o “caput” deste artigo, o recadastramento dos servidores inativos deverá ser realizado no mês imediatamente subsequente ao do término da suspensão do prazo, observando-se as demais disposições do Ato nº 1.301, de 2015.
§ 2º Caso o recadastramento suspenso venha a ser realizado no ano de 2021, para este ano, excepcionalmente, não será aplicado o prazo previsto no art. 3º, do Ato nº 1.301, de 2015, devendo o recadastramento ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 2º Fica revogado o Ato nº 1.482, de 30 de julho de 2020.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 26 de outubro de 2020.