Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.026, DE 18 DE junho DE 2008


Revogada por Ato nº 1.099 de 2009


Dá nova redação aos incisos III e VI do artigo 3º do Ato nº 860, de 10 de novembro de 2004, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, prolatado em razão de consulta formulada por esta Câmara Municipal, acerca da abrangência temporal do decidido pela Corte no Recurso de Revisão processado nos autos do Processo TC nº 72.004.713.03-13, que reconheceu o direito da recorrente ao pagamento integral das férias que lhe eram devidas quando do rompimento de seu vínculo com esta Casa;

CONSIDERANDO a necessidade, apontada pelo Acórdão, de que esta Mesa aprecie as razões de conveniência e as disponibilidades orçamentárias, a fim de estender os efeitos da mudança de entendimento da Corte com o provimento do Recurso de Revisão aos casos semelhantes, reconhecendo-se o direito dos servidores decorrentes da mesma situação concreta;

CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento isonômico a todos os servidores que se encontrem na mesma situação fática;

CONSIDERANDO que o próprio Tribunal entendeu que seria medida de Justiça a extensão dos efeitos do Acórdão exarado no Recurso de Revisão às demais hipóteses semelhantes;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e oportunidade de regular a situação dos servidores que tiveram o pagamento indenizatório de suas férias não gozadas feito sob a égide do Ato nº 860/04, o qual foi posteriormente modificado pelo Ato nº 961/07;

CONSIDERANDO, também, as recomendações da Corte de Contas para que sejam promovidas alterações redacionais no Ato nº 961/07, conferindo nova redação aos incisos III e VI do artigo 3º do Ato nº 860/04,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Os incisos III e VI do artigo 3º do Ato nº 860, de 10 de novembro de 2004, com a redação que lhes foi dada pelo Ato nº 961, de 12 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

III - O pagamento da indenização corresponderá aos períodos de férias não usufruídas e indeferidas, observada a prescrição qüinqüenal, contadas a partir do desligamento do servidor. (NR)

VI - Após o transcurso do período de carência, o funcionário passa a adquirir novo período de férias no dia 1º de janeiro de cada exercício civil, e o pagamento indenizatório relativo ao exercício do desligamento do servidor será integral, observados os demais critérios estabelecidos neste Ato. "(NR)

Art. 2º A regra referente ao pagamento integral do período de férias não gozadas correspondente ao exercício do desligamento do servidor, tal como estabelecido no inciso VI do artigo 3º do Ato nº 860/04, com a redação que lhe foi conferida por este Ato, aplica-se:

I - aos novos requerimentos de pagamento indenizatório;

II - aos pedidos de pagamento protocolizados após a edição do Ato nº 860/04 e ainda não satisfeitos;

III - aos pedidos de pagamento protocolizados e pagos sob a égide do Ato nº 860/04 e pendentes de apreciação de pedidos de reconsideração ou recursos interpostos dentro do prazo legal, formulados anteriormente a 19 de maio de 2004;

IV - aos pedidos de pagamento protocolizados e pagos sob a égide do Ato nº 860/04 ou anteriormente a ele, desde que verificada a disponibilidade orçamentária e a prescrição qüinqüenal.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 961, de 12 de abril de 2007.

São Paulo, 18 de junho de 2008.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/06/2008, pg. 83