Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.171, DE 07 DE dezembro DE 2011


Revogada por Ato nº 1.452 de 2019


Altera disposições do Ato nº 981/07 para inserir as alíneas “e”, “f”, “g” e “h” no inciso IV e os parágrafos 1º e 2º todos no art. 4º do Ato nº 981/07, e dá outras providências

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O inciso IV do art. 4º do Ato nº 981/07 passa a viger acrescido das alíneas “e”, “f”, “g” e “h” com a seguinte redação:

e) administrar a utilização dos recursos das redes de telecomunicações de voz e dados;

f) apresentar relatórios de consumo referentes à utilização dos serviços tarifados sob demanda, que permitam à Administração controlar o uso desses recursos;

g) prestar os serviços a seguir, através de recursos específicos, diretamente ou através de contratos para prestação dos serviços com o fornecimento dos materiais e equipamentos, se necessário:

I - serviço de telefonia fixa e sistema de ramais;

II - serviço de acesso à internet, através de links dedicados;

III - serviço de telefonia móvel com acesso de dados;

IV - serviço de manutenção dos sistemas de conectividade de voz e dados;

V - serviço de acesso à internet, através de rede sem fios;

VI – serviços de telecomunicações, especificados ou normatizados pela agência reguladora do governo federal na área de telecomunicações, sempre em concordância às normas e regulamentos, através de contratos ou autorizações específicas à medida da necessidade;

h) acompanhar o funcionamento e planejar as migrações dos sistemas de forma a promover a atualização tecnológica e garantir a continuidade e a confiabilidade aos serviços prestados.

Art. 2º O art. 4º do Ato nº 981/07 passa a viger acrescido de dois parágrafos com a seguinte redação:

§ 1º Os serviços elencados na alínea “g” do inciso IV deste artigo somente serão prestados quando a demanda exigir e a Mesa Diretora determinar pela sua contratação, nos casos em que não houver contrato em vigor.

§ 2º A prestação dos serviços elencados na alínea “g” do inciso IV deste artigo será restrita ao caráter técnico dos mesmos, ou seja, no nível de conexão, ou conectividade, através das tecnologias envolvidas, não abrangendo o conteúdo ou a forma das informações a serem trafegadas, que ficarão a cargo de outras unidades administrativas deste Legislativo.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 06 de dezembro de 2011.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 07/12/2011, p. 99, c. 2.