Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.183, DE 21 DE maio DE 2012


Revogada por Ato nº 1.213 de 2013


Regulamenta a aplicação dos artigos 83 e 89 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a redação da Emenda n° 35 à LOM, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

CONSIDERANDO que a Emenda nº 35, de 16 de março de 2012, à Lei Orgânica do Município, acresceu parágrafo único ao artigo 8°; inciso V ao artigo 49; renumerou para 2° e acresceu os §§ 1°, 3° e 4° ao artigo 76; renumerou para 2° o parágrafo único do artigo 81 e acresceu o § 1°; acresceu os §§ 3º ao 7° do artigo 83, e os §§ 1° e 2° do artigo 89, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sendo que as modificações introduzidas, especialmente o § 3° do artigo 83 e os §§ 1° e 2° do artigo 89 passaram a determinar que “para fins da preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal”;

CONSIDERANDO que os §§ 5º e 6º do mesmo artigo 83 da LOM determinam que os servidores ocupantes de cargo em comissão deverão comprovar que atendem a tais requisitos por ocasião da nomeação e, anualmente, até 31 de janeiro, e os servidores efetivos e empregados públicos devem fazê-lo no momento da posse;

CONSIDERANDO que os §§ 1° e 2° acrescidos ao artigo 89 da LOM vedam a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, para fins de preservação da probidade pública, e exigem a comprovação dessa condição para o exercício do cargo, bem como a ratificação, anualmente, até 31 de janeiro;

CONSIDERANDO que para dar efetiva aplicação à referida norma a Câmara Municipal de São Paulo deve determinar quais documentos serão adequados à comprovação da não incidência nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º A pessoa nomeada ou admitida para cargo, função ou emprego público na Câmara Municipal de São Paulo deverá comprovar que não incide nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Art. 1º A pessoa nomeada ou admitida para cargo, função ou emprego público na Câmara Municipal de São Paulo deverá comprovar que não incide nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Ato nº 1207, de 2012)

I – Certidão dos Distribuidores Cíveis da Justiça Estadual de São Paulo e da Justiça Federal da 3ª Região;

I – Certidão dos Distribuidores Cíveis da Justiça Estadual de São Paulo; (Redação dada pelo Ato nº 1207, de 2012)

II – Certidão dos Distribuidores Criminais da Justiça Estadual de São Paulo e da Justiça Federal da 3ª Região;

II – Certidão para fins eleitorais dos Distribuidores Criminais da Justiça Estadual de São Paulo; (Redação dada pelo Ato nº 1207, de 2012)

III – Certidão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que ateste que a pessoa não incide nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas b, c, d, h, j, k e p, do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de março de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010;

III – Certidão de Distribuição para fins eleitorais da Justiça Federal de São Paulo - 3ª Região; (Redação dada pelo Ato nº 1207, de 2012)

IV – Certidão dos Distribuidores Criminais do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;

IV – Certidão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que ateste que a pessoa não incide nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea b, do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de março de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 13 de abril de 1994, e nas alíneas c, d, h, j, k e p, do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de março de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010; (Redação dada pelo Ato nº 1207, de 2012)

V – Certidão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que ateste que a pessoa não incide na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de março de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010;

V – Certidão para fins eleitorais dos Distribuidores Criminais do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo; (Redação dada pelo Ato nº 1207, de 2012)

VI – Certidão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que ateste que a pessoa não incide na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de março de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010; (Incluído pelo Ato nº 1207, de 2012)

VII – Certidão do Tribunal de Contas do Município, que ateste que a pessoa não incide na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de março de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010;

VII – Certidão do Tribunal de Contas do Município, que ateste que a pessoa não incide na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de março de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010; (Redação dada pelo Ato nº 1207, de 2012)

VIII – Certidão do respectivo Conselho de Classe, que ateste que a pessoa não incide na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea m do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de março de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010;

VIII – Certidão do respectivo Conselho de Classe, que ateste que a pessoa não incide na hipótese de inelegibilidade prevista na alínea m do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de março de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010; (Redação dada pelo Ato nº 1207, de 2012)

IX – Declaração de que não incide nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas n, o e q do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

IX – Declaração de que não incide nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas n, o e q do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.(Redação dada pelo Ato nº 1207, de 2012)

Parágrafo único. Caso qualquer das certidões acima referidas seja positiva, será necessária a apresentação da respectiva certidão de objeto e pé.

Art. 1º-A Caso a certidão apresente fatos imputados à pessoa nomeada ou admitida para cargo, função ou emprego público na Câmara Municipal de São Paulo que a impeçam de ser nomeada, alegando esta tratar-se de caso de homonímia e restando esta evidenciada, deverá o interessado apresentar declaração por ele firmada ou por procurador habilitado, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. (Incluído pelo Ato nº 1207, de 2012)

§1º Da declaração, cujo modelo deverá ser criado por SGA.1, constarão, obrigatoriamente, o nome, a data de nascimento, a nacionalidade, filiação, estado civil, naturalidade, profissão, endereço completo e o documento oficial de identificação, com indicação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação em relação ao qual pretende alegar a ocorrência de homonímia. (Incluído pelo Ato nº 1207, de 2012)

§2º Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade da declaração, serão desde logo solicitadas ao interessado providências no sentido de apresentar as respectivas Certidões Objeto e Pé. (Incluído pelo Ato nº 1207, de 2012)

§3º Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. (Incluído pelo Ato nº 1207, de 2012)

Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão apresentar os documentos relacionados no artigo 1º deste Ato por ocasião da nomeação, os servidores efetivos e empregados públicos por ocasião da posse ou admissão e os servidores efetivos que vierem a ser nomeados para o exercício de função gratificada por ocasião da respectiva designação, arcando com os eventuais custos de expedição das certidões.

§1º No prazo de 15 dias a contar da publicação deste Ato a Secretaria de Recursos Humanos – SGA. 1 deverá elaborar rotina administrativa que vise facilitar a aplicação do presente Ato, a qual deverá ser comunicada a todas as unidades da Câmara Municipal de São Paulo.

§2º A rotina mencionada no artigo 1° deverá orientar os Gabinetes de Vereadores e demais unidades da Casa sobre a forma de obtenção dos documentos mencionados nesse artigo, bem como sobre a necessidade de que a solicitação de nomeação de pessoa para o exercício de cargo em comissão venha acompanhada de referida documentação, já que sua apresentação prévia é requisito para a nomeação do servidor cargo em comissão.

§3º Enquanto é elaborada a rotina prevista nos parágrafos anteriores, aqueles que foram nomeados ou sejam nomeados no período entre a publicação da Emenda nº 35, de 16 de março de 2012, e 15 dias após a publicação deste Ato, deverão declarar não incidir em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, até a apresentação das certidões exigidas no artigo 1°, concedido o prazo de 30 dias.

Art. 3º A Câmara Municipal de São Paulo deverá obter as certidões necessárias a comprovação de que os servidores ocupantes de cargo em comissão, os servidores efetivos em exercício de função gratificada, bem como os ocupantes dos cargos e funções criados pela Lei n° 15.506, de 13 de dezembro de 2011, não incidem nos casos de inelegibilidade previstos na legislação federal no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo nº 35, de 16 de março de 2012, bem como renovar as respectivas certidões anualmente até 31 de janeiro.

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de maio de 2012.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/05/2012, pg. 89.