Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.213, DE 20 DE fevereiro DE 2013





Regulamenta a aplicação dos artigos 81, 83 e 89 da Lei Orgânica do Município, com a redação da Emenda nº 35 à LOM, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, revoga os Atos nº 1183/2012, nº 1193/2012 e nº 1207/2012 e dá outras providências.

CONSIDERANDO a firme disposição desta Câmara de agir dentro do Princípio da Moralidade, atendendo ao preceituado na legislação vigente relativo à ideia de “Ficha Limpa” e tendo em vista o contido nos §§ 1º e 2º acrescidos ao artigo 89 da Lei Orgânica do Município, bem como nos Atos nº 1183/2012 e nº 1207/2012;

CONSIDERANDO as dificuldades encontradas pelos servidores em dar cumprimento ao Ato nº 1183/2012 pelas suas excessivas exigências, mais formais que efetivamente buscando a moralidade pública;

CONSIDERANDO, ainda, que a Prefeitura Municipal atingiu os objetivos de “Ficha Limpa” por meio do Decreto Municipal nº 53.177, de 4 de junho de 2012, que em seu artigo 3º assim preceitua “A declaração de não incidência nas hipóteses do artigo 1º deste decreto será firmada pela pessoa interessada, sobas penas da lei, especialmente aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, e no artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), conforme o formulário padrão constante do Anexo Único deste decreto”,

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º A pessoa nomeada ou admitida para cargo, função ou emprego público na Câmara Municipal de São Paulo deverá comprovar que não incide nas vedações correspondentes às hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, especialmente na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 81, de 13 de abril de 1994, e pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, elencadas no art. 1º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012.

Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo não se aplicam aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2º A nomeação, admissão, designação ou posse para cargo, função ou emprego na Câmara Municipal de São Paulo fica condicionada à apresentação de documento que ateste a inexistência de antecedentes criminais e de declaração de não incidência nas hipóteses a que remete o artigo 1º deste Ato.

Art. 2º A nomeação, admissão, designação ou posse para cargo, função ou emprego na Câmara Municipal de São Paulo fica condicionada à apresentação de declaração de não incidência nas hipóteses a que remete o artigo 1º deste Ato. (Redação dada pelo Ato nº 1.300, de 2015)

§ 1º A declaração de não incidência de que trata o “caput” deste artigo será firmada pelo interessado, sob as penas da lei, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, no artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 2º A declaração de não incidência de que trata este artigo deverá ser conforme formulário padrão, constante do Anexo Único deste Ato, produzido pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, a ser assinada e apresentada pelos servidores ocupantes de cargos em comissão por ocasião da nomeação, pelos servidores ocupantes de cargos efetivos por ocasião da posse e pelos servidores efetivos que vierem a ser nomeados para o exercício de função gratificada por ocasião da respectiva designação.

§ 3º A declaração de não incidência produzida por SGA.1 deverá conter, obrigatoriamente, o nome, a data de nascimento, a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a profissão, o endereço completo e o documento oficial de identificação, com indicação do respectivo número e órgão expedidor do interessado.

§ 4º A Administração poderá buscar ou solicitar os documentos, certidões e informações que considerar pertinentes para esclarecer as seguintes situações:

I – quando o interessado tiver dúvida se incide ou não nas hipóteses de que trata o artigo 1º deste Ato;

II – quando houver fundadas razões de dúvida quanto àidentidade do declarante ou quanto à veracidade da declaração;

III – nas hipóteses de possível homonímia.

§ 5º Na hipótese de comprovada falsidade em relação à declaração de não incidência, ainda que parcial, o servidor será considerado praticante de procedimento irregular de natureza grave, sendo que o ocupante de cargo em comissão será exonerado e o servidor efetivo demitido do serviço público, observado o direito de ampla defesa.

§ 6º Os servidores ocupantes de cargos em comissão e os servidores efetivos nomeados para o exercício de função gratificada a que se refere o § 2º deste artigo deverão atualizar a declaração imediatamente após modificadas as condições em que houver sido apresentada e, anualmente, até 31 de janeiro, independentemente de qualquer modificação. (Incluído pelo Ato nº 1.300, de 2015)

Art. 3º Os dirigentes das entidades sem fins lucrativos que mantiverem contrato ou que, por qualquer forma, receberem verbas públicas da Câmara Municipal de São Paulo também deverão declarar que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade a que remete o artigo 1º deste Ato, conforme formulário padrão produzido pela própria Câmara Municipal.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo será feita:

I - no momento da assinatura do termo de contrato ou instrumento congênere, bem como sempre que houver aditivo ou prorrogação dos ajustes, como condição de validade do ajuste;

II – nos contratos ou instrumentos congêneres já assinados, no prazo de 30 (trinta) dias, da vigência deste Ato, sob pena de desfazimento do ajuste.

Art. 4º Ficam adotadas, subsidiariamente, no âmbito daCâmara Municipal de São Paulo, as disposições do Decreto nº 53.177, de 04 de junho de 2012, no que couber e não conflitar com disposições deste Ato, sendo que os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Atos nº 1.183/2012, nº 1.193/2012 e nº 1.207/2012.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2013

Anexo Único (Incluído pela republicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/02/2013, pg. 63 e 64)

ANEXO ÚNICO

(REF. ARTIGO 2º DO ATO Nº 1213, DE 20/02/2013)

DECLARAÇÃO

Nome completo ______________________________________________________________, filho(a) de ______________________________________________________________________, nacionalidade _______________________________, nascido em _____/_____/_____, na Cidade de ____________________ Estado de ________, Estado Civil ________________, profissão ____________________________, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº ___________________(SSP-________), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ________________________ e Registro Funcional nº ____________, residente e domiciliado na ____________________________________________________________________, nº _______, __________________, bairro __________________, CEP _______________________.

( ) nomeado(a) para o cargo de livre provimento em comissão ou efetivo de ___________________________________________________________________________, ou,

( ) funcionário (a) detentor(a) de cargo de provimento efetivo, designado(a) para o exercício de função gratificada de ___________________________________________________________.

DECLARO ter conhecimento das vedações constantes do artigo 1º do Ato da Mesa nº 1213, de 20 de fevereiro de 2013, na sua redação atualizada, que estabelece as hipóteses impeditivas de nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão, e que:

( ) NÃO INCORRO em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no referido artigo.

( ) INCORRO nas hipóteses de inelegibilidade previstas no referido artigo.

( ) TENHO DÚVIDA se incorro na(s) hipótese(s) de inelegibilidade prevista(s) no referido artigo e, por essa razão, APRESENTO os documentos, certidões e informações complementares que entendo necessários à verificação das hipóteses de inelegibilidade.

DECLARO, ainda, sob as penas da lei, em especial aquelas previstas na Lei Federal nº 7.115, de

29 de agosto de 1983, e no artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), que as informações aqui prestadas são verdadeiras.

São Paulo, ____ de ___________________________ de _____________.

___________________________________________________________

(Assinatura do interessado)

  (Redação dada pelo Ato nº 1.586 de 25 de maio de 2023)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/02/2013, pg. 64 e republicado por haver correções no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/02/2013, pg. 63 e 64.