Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.193, DE 26 DE junho DE 2012


Revogada por Ato nº 1.213 de 2013


Regulamenta a aplicação do artigo 81, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a redação dada pela Emenda n° 35, de 16 de março de 2012, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

CONSIDERANDO que a Emenda nº 35, de 16 de março de 2012, acresceu § 1º ao artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, determinando que “as entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal”;

CONSIDERANDO que para dar efetiva aplicação à referida norma a Câmara Municipal de São Paulo deve determinar a forma pela qual será feita a comprovação da não incidência nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou que, por qualquer outra forma, receberem verbas públicas da Câmara Municipal de São Paulo deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, mediante a apresentação dos documentos elencados no artigo 1º do Ato nº 1183/12.

§ 1º A comprovação deverá ser feita no momento da assinatura do termo de contrato ou instrumento congênere, bem como sempre que houver aditivo ou prorrogação dos referidos ajustes.

§ 2º Os dirigentes de entidades sem fins lucrativos cujos contratos ou instrumentos congêneres estejam vigentes na data de publicação deste Ato deverão, no prazo de 5 dias, declarar não incidir em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal e, no prazo de 30 dias, apresentar os documentos elencados no artigo 1º do Ato nº 1183/12.

Art. 2º Os casos omissos serão decididos pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paul0, 26 de junho de 2012.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/06/2012, pg. 170.