Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.196, DE 21 DE agosto DE 2012


Revogada por Ato nº 1.350 de 2016


Altera dispositivos do Ato nº 1.184, de 22 de maio de 2012, e dá outras providências.

CONSIDERANDO os propósitos da Escola do Parlamento na difusão do conhecimento em matérias relativas ao Poder Legislativo.

CONSIDERANDO que vários servidores da Câmara Municipal de São Paulo, reúnem além da formação acadêmica, experiência e expertise em questões parlamentares.

CONSIDERANDO que a participação destes servidores no corpo docente da Escola contribui para a qualidade das atividades realizadas pela Escola.

CONSIDERANDO que todo trabalho deve ser remunerado e que, por não estarem inseridas nas atribuições dos cargos e funções para os quais os servidores foram contratados, as atividades docentes nestas circunstâncias iriam constituir uma atividade extra.

CONSIDERANDO que a Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Escola do Parlamento já prevê a possibilidade de remuneração aos docentes, sejam eles servidores ou não.

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de algumas outras modificações no Ato 1.184, de 22 de maio de 2012.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, DECIDE:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Ato nº 1.184, de 22 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Nos Editais referidos no caput deverão constar obrigatoriamente as áreas temáticas sobre as quais versarão os cursos e matérias a serem ministradas."

Art. 2° Os incisos III e IV do art. 5º do Ato nº 1.184, de 22 de maio de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

(...)

III – cópia dos diplomas, certificados e demais documentos que comprovem sua situação acadêmica;

IV – cópia da cédula de identidade.” (NR)

Art. 3º Fica suprimido o inciso VI do art. 8º e renumerado para VI o inciso VII do Ato nº 1.184, de 22 de maio de 2012.

Art. 4° O art. 10 do Ato nº 1.184, de 22 de maio de 2012passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Caso o docente selecionado seja servidor da Câmara Municipal de São Paulo, sua participação nas atividades da Escola do Parlamento poderá ser remunerada, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei 15.506, de 13 de dezembro de 2011, observando-se os valores constantes do Anexo I do Ato nº 1.184 de 22 de maio de 2012.

§ 1º Para fins da incidência da remuneração prevista no“caput”, observar-se-á a compatibilidade de horário em atenção ao art. 14 da Lei 15.506, de 13 de dezembro de 2011.

§ 2º Entende-se por compatibilidade de horário, para fins deste Ato, as atividades docentes ministradas em horário que não coincida com o horário regular de trabalho do servidor.

§ 3º As atividades docentes desenvolvidas por servidores fora do horário de trabalho do servidor e do período de expediente da Câmara Municipal de São Paulo não necessitam de autorização da chefia.

§ 4º As atividades docentes desenvolvidas por servidores durante o horário de expediente da Câmara Municipal de São Paulo ficam condicionadas à liberação do servidor por sua chefia imediata, por escrito.

§ 5º A remuneração pelas horas-aulas ministradas por servidores será feita, observando-se o “caput”, juntamente com os vencimentos e constará do contracheque mensal.

§ 6º A remuneração decorrente da atividade docente, em consonância com as disposições constitucionais atinentes à matéria, não poderá exceder o valor do teto remuneratório, considerada isoladamente em relação à remuneração do mês em que se der o pagamento.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta do Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 2°, VI, Lei Municipal n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de agosto de 2012.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/08/2012, p. 119