Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.350, DE 07 DE dezembro DE 2016


Revogada por Ato nº 1.388 de 2017


Regulamenta a contratação de atividades pela Escola do Parlamento, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de a Escola do Parlamento contratar atividades docentes, realizadas sob a forma de aulas, palestras, orientações e avaliações de trabalho científico, elaboração ou atualização de conteúdos técnicos, científicos, didáticos, instrucionais; planejamento, desenvolvimento e avaliação de pesquisas, estudos ou projetos técnico-científicos e patrocínio de cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações, bem como a divulgação de sua produção intelectual ou científica, nos termos do quanto dispõe o art. 14 da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a possibilidade de que as atividades docentes desenvolvidas no âmbito da Escola do Parlamento poderão ser remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, a teor do art. 13 da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de contratação e de remuneração desses profissionais, nos termos da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, com a redação dada pela Lei nº 15.501, de 12 de dezembro de 2011, determina que o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo tem como uma de suas finalidades o pagamento de despesas referentes à Escola do Parlamento, especialmente das atividades docentes, realizadas sob a forma de aulas, palestras, orientações e avaliações de trabalho científico, elaboração ou atualização de conteúdos técnicos, científicos, didáticos, instrucionais; planejamento, desenvolvimento e avaliação de pesquisas, estudos ou projetos técnico-científicos e patrocínio de cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações, bem como a divulgação de sua produção intelectual ou científica, autorizado o custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O Corpo Docente da Escola do Parlamento será integrado por professores com habilitação acadêmica ou profissional, com capacitação docente ou técnica para a realização de atividades no âmbito da Escola e no escopo de seus objetivos.

§1º. Docente com habilitação acadêmica é todo aquele portador de título acadêmico de graduação, especialização, mestrado ou doutorado.

§2º. Docente com habilitação profissional é todo aquele com amplo desenvolvimento profissional e com capacidade técnica para transmitir conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação.

§3º. À contratação de docente credenciado com habilitação profissional aplicar-se-á o mesmo valor da hora-aula daquele credenciado com titulação acadêmica de especialista.

Art. 2º A Escola do Parlamento manterá Cadastro Permanente composto por profissionais interessados em atuar na qualidade de docente em atividades realizadas sob a forma de aulas, palestras, orientações e avaliações de trabalho científico, elaboração ou atualização de conteúdos técnicos, científicos, didáticos, instrucionais; planejamento, desenvolvimento e avaliação de pesquisas, estudos ou projetos técnico-científicos e patrocínio de cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações, bem como a divulgação de sua produção intelectual ou científica.

Art. 3º Os interessados poderão ser credenciados para as seguintes atividades:

I – Avaliador: responsável pela avaliação e correção de provas e trabalhos de conclusão de curso, por proceder a processo seletivo, exame, análise curricular, elaboração de pareceres, questões de provas e outros instrumentos de avaliação ou julgamento dos respectivos recursos;

II – Conteudista: responsável pela elaboração ou atualização de conteúdos técnicos e científicos, didáticos, instrucionais, materiais, recursos, textos-base, roteiros e outros objetos de aprendizagem; desenvolvimento, transposição ou conversão de conteúdos para linguagem, formatação e mídias compatíveis com os objetivos da Escola do Parlamento; produção voltada a publicações como livros, guias, manuais, trabalhos ou artigos científicos, coletânea de obras, sinopses, periódicos, resenhas, prefácios, e outras de mesma natureza; desenvolvimento de trabalhos, publicações, estudos ou projetos técnicos, didáticos ou especializados vinculados aos objetivos da Escola do Parlamento;

III – Coordenador: responsável pela consultoria ou orientação científica, técnica ou didática, assim como pelo planejamento, formulação, criação, organização, desenvolvimento de trabalhos ou projetos técnicos e científicos, didáticos ou especializados vinculados a ações educacionais;

IV - Facilitador de Aprendizagem: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem, realizado por meio de aulas, palestras, exposições, conferências, debates, painéis, seminários, moderação e tutoria de ações educacionais ou técnico-científicas;

V – Orientador: responsável pela orientação de trabalhos de conclusão de curso e monografias;

VI – Pesquisador: responsável pelo planejamento, desenvolvimento, execução e avaliação de pesquisas, estudos ou projetos científicos, assim como pela elaboração de relatórios, resumos, artigos, anais e outros documentos técnico-científicos.

Art. 4º Poderão se habilitar ao credenciamento os interessados que preencham os requisitos mínimos previstos neste Ato e nos Editais a serem periodicamente publicados pela Escola do Parlamento.

§1º. Poderão se habilitar servidores da Câmara Municipal de São Paulo e quaisquer interessados.

§2º. Nos editais referidos no caput deverão constar obrigatoriamente as áreas temáticas sobre as quais versarão os cursos e matérias a serem ministradas.

Art. 5º Para requerer o credenciamento, o interessado deverá apresentar:

I – requerimento com indicação de qualificação e, se servidor da Câmara Municipal de São Paulo, o registro funcional, bem como as atividades de seu interesse, com concordância irrevogável e irretratável do regime previsto nas normas, procedimentos e prazos estabelecidos na Lei 15.506, de 2011, neste Ato e no respectivo Edital.

II - curriculum vitae, preferencialmente no padrão lattes/ CNPQ;

III - cópia de diplomas, certificados e demais documentos que comprovem sua titulação acadêmica;

IV - cópia de documento de identificação oficial;

V - cópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§1º. O modelo de requerimento a que se refere o inciso I do caput estará disponível permanentemente no sítio eletrônico da Escola do Parlamento do Portal da Câmara Municipal de São Paulo.

§2º. A veracidade das informações dos documentos de que trata o caput são de inteira responsabilidade do interessado, não acarretando qualquer responsabilidade da Escola do Parlamento ou da Câmara Municipal de São Paulo.

§3º. Os requisitos exigidos devem ser mantidos ao longo do período de credenciamento previsto neste Ato e em Edital, sob pena de descredenciamento.

§4º. Em caso de requerimento de credenciamento por servidor da Câmara Municipal de São Paulo é dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos IV e V do caput.

Art. 6º A Comissão de Avaliação e Credenciamento – CAC reunir-se-á periodicamente a fim de verificar a regularidade dos documentos apresentados e a pertinência entre a formação do docente e a temática das atividades previstas em Edital.

§1º. A CAC será integrada por dois diretores acadêmicos e o diretor-presidente da Escola do Parlamento, um representante da Secretaria Geral Administrativa – SGA e um representante da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, designados em ato específico.

§2º. A CAC terá prazo de até 30 dias, da data de entrega do requerimento, para apreciação do pedido e publicação do resultado no Diário Oficial da Cidade.

§3º. A CAC indeferirá o pedido de credenciamento de interessado que descumprir qualquer exigência da legislação e do instrumento convocatório.

§4º. O quórum mínimo das reuniões da CAC é de 3 (três) membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.

Art. 7º O credenciamento será válido pelo período de 2 (dois) anos, contados da data do respectivo deferimento, podendo ser renovado por igual período, a critério da Escola do Parlamento.

Parágrafo único. O docente credenciado poderá ser contratado para participar das atividades previstas no caput do art. 3º e que sejam relacionadas com a sua área de formação, ainda que tal atividade venha a ser criada após o deferimento do pedido de credenciamento.

Art. 8º O docente poderá ser descredenciado nas seguintes hipóteses:

I – descumprir ou violar, no todo ou em parte, as normas contidas neste Ato, em Edital ou no termo de contrato;

II – desistir do serviço após ser contratado, salvo mediante justificativa aceita, a critério da Escola do Parlamento;

III – não comparecer ao local da realização das atividades com antecedência para garantir a sua plena execução;

IV - não zelar pelos equipamentos e materiais disponibilizados pela Escola do Parlamento;

V – faltar com a ética ou o respeito;

Art. 9º Os docentes credenciados serão selecionados para contratação segundo critérios de compatibilidade de seus conhecimentos com o tema da atividade proposta, considerando-se experiência acadêmica ou profissional, participação em atividades específicas, títulos ou publicações acadêmicas relacionados ao tema.

Art. 10 Antes de iniciar a prestação das atividades previstas no caput art. 3º, o docente credenciado deverá ser contratado pela Câmara Municipal de São Paulo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria Acadêmica da Escola do Parlamento indicar o nome do docente e ao Diretor Presidente requisitar o pedido de contratação.

Art. 11 A requisição de contratação de docente será dirigida à Secretaria Geral Administrativa – SGA devendo ser instruída com os seguintes documentos:

I – cópia de ficha cadastral do docente e declaração de apresentação dos documentos de credenciamento, previstos no caput do art. 5º;

II – programa do qual conste o nome da atividade, período de realização e nome do docente nas datas e horários;

III – curriculum vitae;

IV – cópia dos diplomas, certificados e demais documentos que comprovem sua titulação acadêmica;

V – cópia de comprovante de residência;

VI – cópia de documento de identificação oficial;

VII – cópia do comprovante de cadastro de pessoas físicas (CPF);

VIII – certidão de tributos mobiliários (CTM), relativa à atividade contratada ou, caso não tenha o respectivo cadastro no CCM/SP relativo à atividade ou não seja domiciliado no Município de São Paulo, declaração de que nada deve à Fazenda Municipal em relação aos tributos mobiliários municipais;

IX – consulta ao CADIN municipal onde não conste pendência em relação à Fazenda do Município de São Paulo;

§1º. A contratação será formalizada por meio da emissão de nota de empenho de despesa, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

§2º. O prazo para pagamento será de 10 (dez) dias úteis, a contar da juntada, pela Escola do Parlamento, do ateste dos serviços prestados.

Art. 12 Caso o docente selecionado não atenda ao critério de titulação acadêmica ou profissional, a contratação de notória especialização deverá ser autorizada por Comissão Especial que deverá avaliar a qualidade do docente considerando o tempo de atuação profissional e o grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos.

§1º. A Comissão Especial será constituída por três membros titulares da Diretoria Acadêmica da e um suplente, da Diretoria Executiva da Escola do Parlamento, titular de cargo de livre provimento reservado dentre integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo.

§2º. À contratação de docente de notória especialização aplicar-se-á o mesmo valor da hora-aula daquele credenciado com titulação acadêmica de especialista.

Art. 13 Caso o docente selecionado seja servidor da Câmara Municipal de São Paulo, sua participação nas atividades da Escola do Parlamento poderá ser remunerada, observada a compatibilidade de horário.

§1º. Entende-se por compatibilidade de horário, para fins deste Ato, o exercício de atividade docente sem prejuízo das atribuições do cargo ou função e fora do horário normal de expediente.

§2º. A atividade docente desenvolvida por servidor durante o horário de expediente da Câmara Municipal de São Paulo depende de liberação de sua chefia imediata.

§3º. O servidor de que trata este artigo perceberá cumulativamente os valores recebidos pela atividade docente e vencimentos até o limite remuneratório aplicável, nos termos dos Atos nº 1.142, de 2011 e nº 1.339, de 2016.

Art. 14 O docente será remunerado pelo total de horas-aula contratadas para o exercício das atividades previstas no art. 3º até os limites percentuais previstos no Anexo único deste Ato sobre os valores máximos constantes no art. 2º da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, com a redação dada pela Lei nº 15.501, de 12 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo a hora-aula terá duração de 60 minutos.

Art. 15 O docente, contratado ou não, ou o colaborador eventual farão jus ao custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação, quando a serviço da Escola do Parlamento e desde que devidamente justificadas.

§1º. Considera-se colaborador eventual todo profissional sem vínculo com a Administração Pública Municipal que recebe a incumbência da execução de determinada atividade docente de colaboração e sob a permanente fiscalização da Escola do Parlamento, sem qualquer caráter empregatício.

§2º. O disposto no caput não se aplica ao docente ou colaborador eventual que estiver localizado na Região Metropolitana de São Paulo, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 14, de 8 de junho de 1973.

§3º. O custeio das despesas com transporte, hospedagem e alimentação será pago tomando-se como referência o local de residência e/ou trabalho do docente ou colaborador eventual.

Art. 16 O custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação será concedido considerando o número de dias de deslocamento, em valor equivalente ao atribuído à referência QPLC-7 nos Anexos I e II do Ato nº 1.245, de 2013 e respectivos reajustes, independente da habilitação acadêmica ou profissional.

§ 1º - Quando o período de deslocamento não exigir pernoite e for:

I - superior a 12 (doze) horas, o docente ou colaborador eventual fará jus ao valor integral estipulado;

II - inferior a 12 (doze) horas e superior a 4 (quatro) horas, o docente ou colaborador eventual fará jus à metade do valor estipulado.

§2º. Para o cálculo do valor será considerado como termo inicial o horário da partida, e como termo final o horário da chegada do docente ou colaborador eventual.

§3º. Caso haja apenas deslocamento terrestre, o docente ou colaborador eventual receberá o equivalente ao valor de ida e volta de passagem rodoviária comum.

§4º. Os períodos de deslocamento com início ou término nos sábados, domingos ou feriados serão concedidos somente em casos excepcionais, devidamente justificados pela Escola do Parlamento e autorizados pela Secretaria Geral Administrativa – SGA.

§5º. O pedido de concessão de diária será encaminhado pela Escola do Parlamento com preenchimento individualizado da Requisição de Diárias, conforme Anexo III do Ato nº 1.245, de 2013, devendo ser autuado um processo para cada Requisição.

Art. 17 O parágrafo único do art. 5º do Ato nº 847, de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º.(...)

Parágrafo único. A autorização para utilização do Fundo Especial de Despesas será dada pelo Secretário Geral Administrativo até o limite de dispensa de licitação, e, pela Mesa Diretora, nos demais casos, de acordo com a legislação vigente.”

Art. 18 Os casos omissos serão decididos pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 19 As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta do Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no art. 2º, VI, Lei Municipal nº 13.548, de 1º de abril de 2003, com a redação dada pela Lei nº 15.501, de 12 de dezembro de 2011.

Art. 20 Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial Ato nº. 1184/2012, Atoº 1.196/2012 e Atoº 1.250/2013.

São Paulo, 07 de dezembro de 2016.

ANEXO ÚNICO DO ATO Nº 1350/2016


Percentual a ser aplicado sobre os valores constantes do Anexo Único da Lei Municipal nº 13.548, de 1º de abril de 2003, com a redação dada pela Lei nº 15.501, de 12 de dezembro de 2011.

Avaliador 70%
Conteudista 100%
Coordenador 50%
Facilitador de aprendizagem 80%
Orientador 70%
Pesquisador 100%


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/12/2016, pg. 110.