Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.424, DE 08 DE março DE 2019


Revogada por Ato nº 1.460 de 2020


Fixa o número máximo de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária para a 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura, e dá outras providências.

CONSIDERANDO as disposições instituídas pelo § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade anual de apurar e fixar o limite de servidores afastados de outros órgãos públicos junto aos Gabinetes de Representação Partidária;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º A lotação máxima de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, observará a composição das representações partidárias do primeiro dia da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às representações partidárias surgidas ou suprimidas ao longo da 3ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura.

Art. 2º Os limites a que alude o art. 1º deste Ato ficam fixados da seguinte forma:

I - Bancadas do PT e PSDB: até 5 (cinco) servidores;

II - Bancada do DEM, PR, PRB, PSD e PSB: até 3 (três) servidores;

III - Bancadas do PPS, MDB, PV, PSOL, PTB e PODE: até 2 (dois) servidores;

IV – Bancadas do NOVO, PHS, PP, PROS e PSC: 1 (um) servidor.

Parágrafo único. No cálculo dos limites de que trata o presente artigo, foi adotado o critério de arredondamento para o número inteiro superior aos números fracionários.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 08 de março de 2019.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/03/2019, p. 89.