Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.572, DE 01 DE março DE 2023






CONSIDERANDO a necessidade excepcional de permanência de servidores além do horário fixado, de modo a assegurar o funcionamento de algumas atividades da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO as novas regras a respeito do tema trazidas pela Lei nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato destina-se a alterar o Ato da Mesa nº 989, de 05 de julho de 2007, a fim de adequar as regras relativas à prorrogação da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo à Lei Municipal nº 17.722, de 07 de dezembro de 2021.

Art. 2º O art. 1º do Ato da Mesa nº 989, 05 de julho de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ......................................................................................................................

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II - não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas diárias, 40 (quarenta) horas mensais, 120 (cento e vinte) horas anuais para cada servidor;

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§1º A prorrogação da jornada não poderá ultrapassar os limites previstos no inciso II do caput, salvo em caso de força maior, de serviços inadiáveis ou de convocação excepcional para serviços em sessões ou reuniões extraordinárias, hipóteses em que poderão ser lançadas a crédito do servidor ou indenizadas de pronto, a juízo da Mesa.

§2º Salvo nas hipóteses de atendimento de situações emergenciais, as convocações para prestar horas suplementares serão sempre por prazo determinado, pelo período absolutamente necessário para suprir a demanda extraordinária ou excepcional de trabalho.” (NR)

Art. 2º .....................................................................................................................

I – a hora suplementar lançada no Banco de Horas deve ser compensada nos 12 (doze) meses seguintes à data de sua realização e serão preferencialmente compensadas com o deferimento de entrada em atraso, saídas antecipadas ou levadas em conta para dias não trabalhados que a lei ou regulamento exigem compensação;

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IV - as respectivas chefias das unidades subordinadas diretamente à Mesa deverão comunicar, justificadamente, à Mesa, as horas suplementares que não puderam ser compensadas até o encerramento do período, ou cuja compensação poderia acarretar prejuízo para o serviço, para conversão em indenização com os acréscimos e adicionais legalmente devidos;

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VI - O pagamento das horas suplementares:

a) é incompatível com a Gratificação de Gabinete, sem prejuízo de outras vantagens ou hipóteses de incompatibilidade definidas pela legislação vigente;

b) não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço e sexta-parte;

c) não constituirá base de cálculo para a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.” (NR)

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2023.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/03/2023, pg. 181