Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.584, DE 04 DE maio DE 2023





Altera a redação do § 9º e acrescenta os §§ 10, 11, 12 e 13 ao art. 8º, do Ato nº 981, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a organização em equipes, por fluxos de trabalho, dentro da estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Paulo.

CONSIDERANDO o advento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos abrange os órgãos do Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e do Poder Legislativo das três esferas da Federação, incluindo Legislativos Municipais, quando no desempenho de função administrativa;

CONSIDERANDO a extensão e a complexidade das inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o seu impacto sobre as licitações e os contratos deste Poder Legislativo ao longo dos exercícios futuros, o que demanda uma estratégia de adaptação à nova sistemática;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre normas de licitações e contratos administrativos para a Administração direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal;

CONSIDERANDO que esta Câmara Municipal editou o Ato nº 1.564, de 31 de janeiro de 2023, que adotou, no que couber, as normas previstas no Decreto Municipal nº 62.100, de 2022 e revogou as disposições em contrário, em especial, o Ato CMSP nº 878, de 2005;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE dar nova redação ao § 9º, do art. 8º, do Ato nº 981, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a organização em equipes, por fluxos de trabalho, dentro da estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 1º O § 9º, do art. 8º, do Ato nº 981, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a organização em equipes, por fluxos de trabalho, dentro da estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º (...) § 9º À Comissão Permanente de Julgamento de Licitações - CJL, órgão de deliberação coletiva, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, composta por 14 (quatorze) Membros, sendo 1 (um) Presidente, servidor do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastado junto à Câmara Municipal, bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo 1º Secretário da Mesa; 3 (três) Membros, ocupantes dos cargos de Procurador Legislativo do Quadro do Pessoal Legislativo, indicados pelo Procurador-Geral Legislativo; e 10 (dez) Membros, servidores efetivos do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastados junto à Câmara Municipal, indicados pelo Secretário Geral Administrativo, compete:

I - realizar todos os procedimentos licitatórios e participar dos procedimentos de dispensa de licitação em razão de valor;

II - elaborar os atos convocatórios, com o auxílio das unidades diretamente envolvidas com o objeto licitado;

III - processar e julgar os procedimentos licitatórios e os procedimentos de dispensa de licitação em razão do valor, instruir e decidir os recursos interpostos de suas decisões e pedidos de reconsideração;

IV - submeter à Mesa, nos procedimentos licitatórios, e à Secretaria Geral Administrativa, nos procedimentos de dispensa em razão de valor, as decisões que tenham sido impugnadas e cujas impugnações não tenham sido acolhidas.

§ 10. Será designado agente de contratação, pelo Secretário Geral Administrativo, dentre os membros servidores efetivos previstos no caput deste artigo, excetuados os Procuradores Legislativos, para cada contratação, exceto quanto aos pregões, nos quais referida função será exercida pelo Pregoeiro designado.

§ 11. Os procedimentos licitatórios, excetuados os pregões, serão conduzidos por agente de contratação, auxiliado por equipe de apoio, composta por membros da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações - CJL, incluído um Procurador Legislativo, ou por comissão de contratação, composta por membros da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações - CJL, incluído um Procurador Legislativo, na forma da lei.

§ 12. Os procedimentos licitatórios na modalidade pregão serão conduzidos por pregoeiro habilitado e equipe de apoio, designados pelo Secretário Geral Administrativo, em função da complexidade e vulto do objeto, dentre os membros da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações - CJL, incluído um Procurador Legislativo.

§ 13. Os procedimentos de dispensa de licitação em razão de valor serão conduzidos por 01 (um) membro da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações - CJL, que exercerá a função de agente de contratação, por 01 (um) servidor da Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações - SGA.9, designados pelo Secretário Geral Administrativo e por um Procurador Legislativo.

§ 14. Nas Contratações da Câmara Municipal de São Paulo deverão ser implementadas processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações, com o intuito de alcançar os seguintes objetivos:

1 - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

2 - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

3 - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

4 - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.” (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 04 de maio de 2023.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/05/2023, pg. 245