Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.622, DE 21 DE dezembro DE 2023






CONSIDERANDO que a Lei nº 17.970, publicada em 23 de junho de 2023, deu nova redação ao artigo 12 da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, possibilitando o ressarcimento da coparticipação, assim como das taxas de adesão, para fins de concessão do benefício de auxílio-saúde, observado o limite mensal de ressarcimento;

A MESA DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições legais fixadas na Lei Municipal nº 16.936, de 11 de junho de 2018, RESOLVE: Art. 1º O Ato nº 1.405, de 21 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º ............................................................................................................

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§2º Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes da mora no pagamento, entre outras cobranças administrativas, e permitido o ressarcimento da coparticipação, assim como das taxas de adesão.

§3º O ressarcimento resultante da soma da mensalidade com a coparticipação não excederá o limite mensal de ressarcimento a que cada beneficiário faz jus, nos termos do Anexo I da Lei 16.936, de 11 de junho de 2018.

§4º Cabe ao beneficiário titular comprovar os valores gastos em coparticipação e discriminar se os valores gastos são referentes a si ou aos seus dependentes, sendo que, neste último caso, tais valores deverão restar individualmente identificados.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de junho de 2023.

São Paulo, 21 de dezembro de 2023.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/12/2023, pg. 360