Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.970, DE 23 DE junho DE 2023

(Projeto de Lei nº 266/23, da Mesa da Câmara)




Altera e acrescenta dispositivos nas Leis nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, nº 16.936, de 11 de junho de 2018, nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007, relativas à estrutura e funcionamento da Câmara Municipal de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. .....................................................................................

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorpora nem se torna permanente, sob nenhuma hipótese, na remuneração, proventos ou pensões, e tampouco servirá de base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária.

§ 2º Aplica-se o quanto disposto no caput deste artigo para a hipótese de dispensa de licitação, conforme disposto no § 4º do art. 20-E da Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20-E. À Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, órgão de deliberação coletiva, subordinada diretamente à Secretaria Geral Administrativa, composta por 14 (quatorze) Membros, sendo 1 (um) Presidente, servidor do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastado junto à Câmara Municipal, bacharel em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo 1º Secretário da Mesa; 3 (três) Membros, ocupantes dos cargos de Procurador Legislativo do Quadro do Pessoal Legislativo, indicados pelo Procurador-Geral Legislativo; e 10 (dez) Membros, servidores efetivos do Quadro do Pessoal Legislativo ou afastados junto à Câmara Municipal, indicados pelo Secretário Geral Administrativo, compete:

I - realizar todos os procedimentos licitatórios e todos os procedimentos de dispensa de licitação em razão de valor;

II - elaborar os atos convocatórios, com o auxílio das unidades diretamente envolvidas com o objeto licitado;

III - processar e julgar os procedimentos licitatórios e, em conjunto com a Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9, os procedimentos de dispensa de licitação em razão do valor, instruir e decidir os recursos interpostos de suas decisões e pedidos de reconsideração;

IV - submeter à Mesa Diretora, nos procedimentos licitatórios, e à Secretaria Geral Administrativa, nos procedimentos de dispensa em razão do valor, as decisões que tenham sido impugnadas e cujas impugnações não tenham sido acolhidas.

§ 1º Será designado agente de contratação, pelo Secretário Geral Administrativo, dentre os membros servidores efetivos previstos no caput deste artigo, excetuados os procuradores legislativos, para cada contratação, exceto quanto aos pregões.

§ 2º Os procedimentos licitatórios, excetuados os pregões, serão conduzidos por agente de contratação, auxiliado por equipe de apoio, composta por membros da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, incluído um Procurador Legislativo, ou por comissão de contratação, composta por membros da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, incluído um Procurador Legislativo.

§ 3º Os procedimentos licitatórios na modalidade pregão serão conduzidos por pregoeiro habilitado e equipe de apoio, designados pelo Secretário Geral Administrativo, em função da complexidade e vulto do objeto, dentre os membros da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, incluído um Procurador Legislativo.

§ 4º Os procedimentos de dispensa de licitação em razão de valor serão conduzidos por 1 (um) membro da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – CJL, que exercerá a função de agente de contratação, por 1 (um) servidor da Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9, designados pelo Secretário Geral Administrativo e por um Procurador Legislativo.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 43. .....................................................................................

§ 1º O auxílio de que trata o caput deste artigo:

I - quando destinado a ressarcir as despesas realizadas pelo Gabinete de Vereador, terá o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tanto em relação ao limite global quanto em relação ao limite individual de despesa;

....................................................................................................

§ 8º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, 75% (setenta e cinco por cento) do limite individual de despesa do valor do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado, instituído na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e não poderá exceder o limite de dispensa de licitação previsto em legislação federal, exceção feita aos gastos com correios, desde que decorrentes do contrato firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e aquela empresa.

.............................................................................................(NR)

Art. 4º Na tabela do Anexo I da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, a linha “Auxiliar Operacional”, coluna “qualificação básica exigida e aferição de produtividade” passa a ser 13% e a coluna “1º nível de especialização e aferição de produtividade” passa a ser 18%; e a linha “servidores contratados sob o regime jurídico da CLT”, coluna “qualificação básica exigida e aferição de produtividade” passa a ser 13% e a coluna “1º nível de especialização e aferição de produtividade” passa a ser 18%.

Art. 5º Ao Anexo II, do Quadro de Pessoal do Legislativo – Cargos em Comissão, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, e alterações posteriores, ficam acrescidos os cargos abaixo, mantidas as suas atribuições respectivas, com as lotações a seguir estabelecidas:

l - 4 (quatro) cargos de Assessor Legislativo, QPLC-6, a serem lotados no Gabinete da Presidência;

II - 4 (quatro) cargos de Assessor Especial da Mesa Diretora, QPLC-5, a serem lotados, respectivamente: 1 (um) no Gabinete do 1º Vice-Presidente, 1 (um) no Gabinete do 2º Vice-Presidente, 1 (um) no Gabinete do 1º Secretário e 1 (um) no Gabinete do 2º Secretário;

III - 1 (um) cargo de Assessor de Liderança, QPLC-5, por Vereador, a serem lotados nos Gabinetes das Lideranças Partidárias;

IV - 2 (dois) cargos de Assessor de Liderança, QPLC-5, a serem lotados na Liderança de Governo.

Parágrafo único. O art. 5º da Lei nº 13.637, de 2003, e os arts. 2º, , , e 6º da Lei nº 13.638, de 2003, devem ser adequados ao quanto previsto no caput.

Art. 6º Fica instituído benefício complementar nutricional, de caráter indenizatório, cujo valor inicial é fixado em R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais), em forma de crédito eletrônico, para os servidores efetivos inativos do Quadro do Pessoal Legislativo, e para os servidores celetistas estáveis, e ainda aqueles celetistas que tiveram vínculo de trabalho com a Edillidade por período igual ou superior a 5 (cinco) anos na vigência da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e que, em ambos os casos, vieram a se aposentar prestando serviços na Câmara Municipal de São Paulo, benefício reajustado por Ato da Mesa Diretora no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária. (Vide art. 5º da Lei nº 18.099 de 2024)

Art. 7º O art. 12 da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Ficam excluídos do ressarcimento do auxílio de que trata o art. 6º os valores decorrentes da mora no pagamento, entre outras cobranças administrativas, e permitido o ressarcimento da coparticipação, assim como das taxas de adesão, observado, entretanto, o limite mensal de ressarcimento a que faz jus, nos termos dessa Lei.” (NR)

Art. 8º Fica renumerado o parágrafo único e acrescido § 2º ao art. 15 da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, nos seguintes termos:

Art. 15. .....................................................................................

§ 1º A atualização terá como parâmetro a média aritmética dos reajustes anuais praticados nos planos coletivos, pelas 5 (cinco) operadoras de planos de saúde e/ou odontológicos privados devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar com o maior número de beneficiários e de abrangência nacional, levando-se em conta 10% (dez por cento) dos planos de cada operadora que tenham sofrido a maior variação positiva de reajuste nos 12 (doze) meses anteriores.

§ 2º Fica dispensada a edição do Ato de que trata o caput deste artigo, aplicando-se diretamente o parâmetro previsto no § 1º, desde que observada a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvada a hipótese de alteração de reajuste a maior em relação ao apurado conforme o parágrafo anterior.” (NR)

Art. 9º Considera-se acúmulo de acervo técnico, procedimental ou administrativo na Câmara Municipal de São Paulo:

I - a cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias, definidas nesta Lei ou em posterior Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo;

II - o exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade.

Art. 10. Considera-se cumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias caracterizadora de acúmulo de acervo técnico, procedimental ou administrativo, para fins desta Lei a atuação de servidores do Quadro de Pessoal do Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo que cumulem as atividades típicas ordinárias de sua respectiva carreira ou função, com a participação e/ou assessoramento no Comitê Gestor do Processo Administrativo Digital – PAD-Sigadoc, no Comitê Gestor do Processo Legislativo Digital – CGPLD, no Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG e no Comitê Gestor de Proteção de Dados na Câmara Municipal de São Paulo – CGPD, como membro efetivo, ou substituto em exercício.

Art. 11. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo poderá reconhecer condição de acúmulo de acervo técnico, procedimental, administrativo ou de exercício de função relevante singular em situação diversa daquelas previstas nos artigos anteriores.

Art. 12. O acúmulo do acervo técnico, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, será apurado mensalmente por sistema informatizado a ser implementado com esse fim.

Art. 13. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos desta Lei, os dias em que o servidor estiver afastado de suas funções em virtude das situações elencadas nos arts. 64, incisos I a IV, VII, VIII e X a XII, 65 e 146 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 14. O reconhecimento da acumulação de acervo técnico, procedimental ou administrativo importará a concessão de licença compensatória ao servidor efetivo ou celetista que estiver em situação de acúmulo, na proporção de 6 (seis) dias corridos para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 5 (cinco) dias de licença por mês para cada servidor.

Parágrafo único. A fruição da licença compensatória é condicionada ao interesse do serviço e limita-se ao máximo de 5 (cinco) dias por mês e no máximo 20 (vinte) dias por ano para cada servidor.

Art. 15. Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, a Câmara Municipal de São Paulo poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Lei.

Parágrafo único. No caso de acúmulo de dias de licença superior a 20 (vinte) dias, os dias adicionais serão convertidos em indenização, observada a disponibilidade financeira e orçamentária prevista no caput.

Art. 16. A acumulação de dias pelo exercício de acervo técnico, procedimental ou administrativo, bem como sua conversão, nos limites de que trata esta Lei, darão ensejo, para efeito de controle, ao registro de eventual saldo remanescente em banco de reserva individual, em sistema informatizado a ser implementado com esse fim.

Art. 17. A fruição da licença compensatória, condicionada ao interesse do serviço, e sua eventual conversão em pecúnia serão processadas individualmente em sistema informatizado a ser implementado.

Art. 18. A licença compensatória não pode ser concedida em duplicidade para um mesmo servidor sendo, no entanto, a concessão da licença compensatória cumulável com as demais verbas e gratificações estabelecidas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.

Art. 19. Fica reconhecida como parcela de irredutibilidade, em função da alteração promovida no regime do benefício e do princípio da estabilidade financeira, o montante previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 13.400, de 1º de agosto de 2002, com efeito indenizatório para os servidores do QPL da Câmara Municipal de São Paulo que a perceberam anteriormente a 14 de fevereiro de 2014, fruto de decisão judicial transitada em julgado, e cujo recebimento será incompatível com o regime de licença compensatória, prevista nos arts. 9º a 18 desta Lei.

Art. 20. A estrutura da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo fica reorganizada, de modo que o caput do art. 1º, o art. 8º e o § 1º do art. 9º, todos da Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo, órgão que desenvolve atividades exclusivas de Estado que se inserem nas funções essenciais à Justiça nos termos do Capítulo IV, Seção II, art. 132 da Constituição Federal, integra a estrutura da Câmara Municipal de São Paulo subordinando-se diretamente à Mesa Diretora e terá por atribuições exclusivas a representação judicial, bem como a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, competindo-lhe:

..........................................................................................” (NR)

Art. 8º Compete ao Procurador-Geral Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo:

....................................................................................................

VIII - indicar ao Presidente o nome dos Procuradores Legislativos designados para exercer as funções gratificadas de Procurador Supervisor e de Supervisor de Equipe nas hipóteses do art. 2º, caput e incisos I a VIII desta Lei.

..........................................................................................” (NR)

Art. 9º .......................................................................................

§ 1º A exigência para exercício das funções ora transformadas será a designação, pelo Presidente da Câmara, dentre os titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo do Quadro de Pessoal Legislativo, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, por indicação do Procurador-Geral Legislativo.

..........................................................................................” (NR)

Art. 21. A Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007, com a reorganização ora promovida, passa a vigorar acrescida dos seguintes incisos VII e VIII do art. 2º e arts. 11-A, 11-B e 11-C:

Art. 2º A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo desenvolverá suas atividades por intermédio dos 6 (seis) setores e 2 (duas) equipes em que se subdivide, já previstos no Quadro de Pessoal do Legislativo, Anexo III da Lei nº 13.637, de 2003, aos quais compete:

....................................................................................................

VII - Equipe de Sistematização de Assuntos Legislativos, liderada por um procurador legislativo Supervisor de Equipe:

a) proceder a estudos, pesquisas e diligências quanto a matéria legal do Município de São Paulo, bem como auxiliar as atividades do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG;

b) subsidiar a sistematização e compilação de leis municipais e atos da Mesa Diretora, bem como de outros atos normativos de iniciativa parlamentar e, no que couber, de decretos, em meio digital, de modo progressivo, com o auxílio do Centro de Tecnologia da Informação em sua área de atuação;

c) prestar suporte à consolidação de leis, resoluções ou atos da Mesa Diretora, sempre que solicitado pelo Procurador-Geral Legislativo;

d) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;

e) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência que lhe venham a ser determinadas pelo Procurador-Geral Legislativo;

VIII - Equipe de Integração e Gestão do Conhecimento Jurídico, liderada por um Supervisor de Equipe:

a) organizar a gestão, sistematização e disponibilização das informações relativas a pareceres e orientações emanadas da Procuradoria, tendo em conta as exigências legais de acesso à informação, e de proteção de dados;

b) prestar assistência à realização de informes periódicos e padronizados sobre a atividade legislativa, sua produção e regulamentação, também no que diz respeito a ações diretas de inconstitucionalidade;

c) subsidiar o planejamento anual dos diversos setores e equipes da Procuradoria, servindo-se de ferramentas de gestão e dos recursos de tecnologia disponíveis, visando à inovação e eficiência;

d) planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;

e) planejar e dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência que lhe venham a ser determinadas pelo Procurador-Geral Legislativo.” (NR)

Art. 11-A. A verba honorária concedida em todo feito judicial em que figure como parte favorecida a Câmara Municipal de São Paulo e a verba honorária extrajudicial que incidirá em toda transação, compromisso, acordo extrajudicial ou congênere realizado com ou entre terceiros, decorrentes da atividade institucional da Câmara Municipal de São Paulo, por quaisquer de seus órgãos ou comissões permanentes ou temporárias, verba essa fixada em percentual de 10% (dez por cento) do valor total ou do proveito econômico relativos à transação, compromisso, acordo ou congênere, pertencem originariamente aos titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do art. 22, caput, da Lei Federal nº 8.906, de 1994, e do art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

§ 1º A verba honorária devida nos moldes do caput deste artigo será arrecadada pela Câmara Municipal de São Paulo e depositada no Fundo de Honorários da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 2º Os recursos depositados no Fundo de Honorários da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo apenas poderão ser utilizados da seguinte forma:

I - para aplicação pro rata em reembolso direto de despesas realizadas para aperfeiçoamentos intelectual, profissional e tecnológico dos titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo ativos; e/ou

II - para distribuição direta e pro rata aos titulares de cargo efetivo de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, ativos e inativos.” (NR)

Art. 11-B. Fica instituído o Fundo de Honorários da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo como fundo de natureza contábil, cujas receitas serão provenientes dos honorários advocatícios titularizados pelos procuradores legislativos e arrecadados pela Câmara Municipal de São Paulo em ações judiciais e em todas as transações, compromissos, acordos extrajudiciais ou congêneres realizados com ou entre terceiros, decorrentes da atividade institucional da Câmara Municipal de São Paulo, por quaisquer de seus órgãos ou comissões permanentes ou temporárias, sem a aplicação de recursos públicos, nos termos do art. 11-A desta Lei.

Parágrafo único. A administração e direção do Fundo de Honorários da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo ficam exclusivamente a cargo da Procuradoria-Geral, por meio do Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo — CELEG que contará com o auxílio e a colaboração profissional dos demais órgãos técnicos da casa, quando assim solicitado pela Procuradoria e principalmente para a apuração, o recolhimento, o crédito, a aplicação e distribuição dos valores referentes à verba honorária, sendo observadas as disposições do art. 11-A desta Lei.” (NR)

Art. 11-C. Fica instituído o Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG, órgão subordinado à Procuradoria-Geral e integrado exclusivamente por membros efetivos da carreira de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, secretariado por 1 (um) técnico legislativo, que contará com o auxílio e colaboração profissional do corpo técnico da Edilidade, cujas atribuições são:

I - promover os aperfeiçoamentos intelectual, profissional e tecnológico dos membros efetivos da carreira de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo;

II - organizar e produzir cursos, congressos, seminários e similares, para o público interno e externo, por meio de sua Comissão de Cursos, de modo a ampliar o acesso ao conhecimento jurídico;

III - estabelecer convênios, acordos de cooperação e similares com a finalidade de realizar eventos, estudos, pesquisas e análises jurídicas;

IV - por meio de seu Conselho Editorial, realizar publicações de livros, artigos e periódicos voltados para o público interno e externo com o intuito precípuo de promover e divulgar a produção jurídica da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo;

V - por meio de seu Conselho Editorial, organizar e promover a publicação da Revista da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo, cuja periodicidade deverá ser não inferior a anual;

VI - gerir o Fundo de Honorários da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo por meio de seu Conselho Gestor, decidindo inclusive acerca da destinação dos recursos ali depositados, nos termos do art. 11-A, § 2º, desta Lei.

§ 1º O Procurador-Geral Legislativo poderá, por meio de Portaria, ampliar o âmbito de atuação do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo — CELEG, inclusive instituindo outras comissões, comitês e demais órgãos, caso seja necessário para sua melhor administração.

§ 2º O Conselho Gestor do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo — CELEG decidirá os assuntos de sua competência por decisão da maioria simples dos presentes, após convocação de seus membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis feita pelo Procurador-Geral Legislativo, e será composto por 6 (seis) membros efetivos da carreira de Procurador Legislativo, assim escolhidos:

I - o Procurador-Geral Legislativo, que será o Presidente do Conselho Gestor;

II - o Procurador-Geral Legislativo Adjunto, que será o Vice-Presidente do Conselho Gestor;

III - o procurador Supervisor da Equipe de Sistematização de Assuntos Legislativos;

IV - 3 (três) outros membros efetivos da carreira de Procurador Legislativo, designados pelo Procurador-Geral Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 3º O Conselho Editorial do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG será composto por 4 (quatro) membros efetivos da carreira de Procurador Legislativo, designados pelo Procurador-Geral Legislativo e que não componham concomitantemente o Conselho Gestor nem a Comissão de Cursos.

§ 4º A Comissão de Cursos do Centro de Estudos Legislativos da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo – CELEG será composta por 5 (cinco) membros efetivos da carreira de Procurador Legislativo, designados pelo Procurador-Geral, e que não componham concomitantemente o Conselho Gestor nem a Comissão Editorial.” (NR)

Art. 22. Ao cônjuge ou companheiro, ou na falta destes, ao ascendente ou descendente em linha reta que provar ter feito despesas relativas ao funeral de servidor da Câmara Municipal de São Paulo ativo ou inativo, será concedido, a título de auxílio-funeral, mesmo nos casos de acúmulo de cargos, funções, vencimentos e proventos, uma única parcela equivalente à integralidade do último mês dos respectivos vencimentos ou proventos do servidor falecido. (Vide Lei nº 18.100, de 02 de abril de 2024)

§ 1º Quando, na falta do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente em linha reta da pessoa falecida, as despesas relativas ao funeral forem efetivadas por pessoa diversa, ser-lhe-á reembolsada a importância efetivamente dispendida, mediante comprovação, até o limite fixado no caput deste artigo.

§ 2º O auxílio-funeral ou o reembolso das despesas deverá ser requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito do servidor ativo ou inativo, sob pena de decadência.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de junho de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 23 de junho de 2023.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 24/06/2023, pg. 04 a 06