Altera a redação do artigo 6º e seu parágrafo 1º doAto 107/82
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1º - O artigo 6º e seu parágrafo 1º, do Ato nº 107/82, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - À Comissão Processante Disciplinar (ST.35), presidida por funcionário integrante da carreira 1250/1, compete processar as sindicâncias, processos sumários e inquéritos administrativos bem como outros procedimentos, instaurados por determinação da Mesa, destinados a apurar responsabilidades ou faltas disciplinares envolvendo funcionários do QPL, extranumerários, servidores colocados à disposição da Câmara, servidores sob o regime da Lei 9160/80 e CLT.
1º - Integrarão ST.35, como membros, mais dois outros funcionários efetivos do QPL, um deles portador de título de Bacharel em Direito e servindo o outro como Secretário."
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato 283/89.
São Paulo, 21 de dezembro de 1989.