Estabelece rotinas para a implantação e o controle do Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo e fixa seu plano de ação.
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - As receitas e as despesas do Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo, previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.548, de 1 de abril de 2003, terão rubricas próprias conforme a Lei Orçamentária Anual e integrarão o Orçamento Geral da Edilidade, atendendo às normas previstas na legislação vigente.
Parágrafo único - As receitas do Fundo previstas no inciso V do artigo 3º da Lei nº 13.548/03 não poderão ser utilizadas para o custeio de despesas correntes, conforme estabelece o artigo 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º - A Subsecretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos - SGA-2, na operacionalização do Fundo, providenciará:
I - a abertura de conta corrente, que receberá os recursos provenientes das receitas que constituem o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo;
II - a aplicação dos recursos disponíveis no Fundo;
III - os controles necessários das contas específicas do Fundo;
IV - os relatórios mensais a serem encaminhados à Mesa Diretora e à Secretaria Geral Administrativa;
V - a guarda e encaminhamento ao arquivo dos documentos relativos ao Fundo;
VI - a reserva em dotação específica do Fundo, ratificada pela autoridade superior;
VII - a emissão de notas de empenho, liquidações e respectivos pagamentos;
VIII - a elaboração de relatórios e balancetes exigidos pela legislação em vigor.
Art. 3º - As atribuições e rotinas de trabalho necessárias ao funcionamento do Fundo serão de competência das Unidades da Câmara relacionadas com a despesa.
Art. 4º - Quando da elaboração da proposta orçamentária anual da Câmara, deverão ser estimadas as receitas e previstas as despesas do Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo, bem como de seu plano de ação, de acordo com o previsto na legislação vigente.
Art. 5º - As despesas cobertas pelos recursos do Fundo Especial de Despesas obedecerão às mesmas normas, limites e restrições existentes para a execução do Orçamento da Câmara, constantes da Lei Orçamentária Anual e respectivo decreto de regulamentação.
Parágrafo único - A autorização para utilização do Fundo Especial de Despesas será dada pelo Secretário Geral Administrativo até o limite de dispensa de licitação, e, pela Mesa Diretora, nos demais casos, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A autorização para utilização do Fundo Especial de Despesas até o limite de dispensa de Licitação será dada pelo Secretário Geral Administrativo, exceto na hipótese prevista no artigo 2°, VI, Lei Municipal n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011, em que a competência será do Diretor Presidente da Escola do Parlamento, nos demais casos, a autorização será dada pela Mesa Diretora, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pelo Ato nº 1.184 de 2012)
Parágrafo único. A autorização para utilização do Fundo Especial de Despesas será dada pelo Secretário Geral Administrativo até o limite de dispensa de licitação, e, pela Mesa Diretora, nos demais casos, de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pelo Ato nº 1.350 de 2016)
Art. 6º - Fica fixado o plano de aplicação e utilização dos recursos do Fundo Especial de Despesas, na seguinte conformidade:
I - aplicação dos recursos: destinação dos recursos da conta corrente para conta-aplicação, respeitado o cronograma de pagamentos;
II - utilização dos recursos:
a) melhoria da ambiência interna;
b) readequação dos bens imóveis sob administração da Câmara Municipal;
c) tecnologia de informação;
d) serviços e materiais para apoio à consolidação da modernização e da reestruturação administrativa;
e) outras despesas correntes e de capital necessárias ao atendimento do disposto no artigo 2º da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003.
Art. 7º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 05 de maio de 2004.