Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 886, DE 02 DE junho DE 2005


Revogada por Ato nº 1.099 de 2009


Altera o Ato nº 860, de 10 de novembro de 2004, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que o direito a férias anual remunerado encontra-se assegurado no artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, como um direito fundamental ao trabalhador, e expressamente estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, parágrafo 3º, da mesma Constituição ;

CONSIDERANDO que o parágrafo 6º, do artigo 1º, do Ato nº 860, de 10 de novembro de 2004, determina que os períodos de férias correspondentes ao exercício de 2003 ainda não gozadas deverão ser usufruídas ou averbadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do início de 2005;

CONSIDERANDO que o acúmulo de férias poderá estar em desacordo com a regra estatutária, necessitando ser regularizado, uma vez que se trata de direito constitucional irrenunciável;

CONSIDERANDO a grande quantidade de férias não usufruídas, enquadradas no disposto no parágrafo 6º, do artigo 1º do Ato nº 860/04, tornando-se necessário traçar novas orientações disciplinando a fruição das férias anteriores ao exercício de 2003, inclusive:

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo 6º do artigo 1º, do Ato nº 860 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

§6º Os períodos de férias indeferidas, anteriores ao exercício de 2003, inclusive, por indeclinável necessidade de serviço, deverão ser usufruídas até 30 de junho de 2006, observando-se as devidas precauções de forma a não prejudicar o andamento normal dos trabalhos.”

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 02 de junho de 2005.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/06/2005, pg. 80