Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 937, DE 29 DE junho DE 2006


Revogada por Ato nº 1.099 de 2009


DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3° DO ARTIGO 1° DO ATO N° 860, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004 E AO §6° DO ARTIGO 1° DO ATO 906, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2005.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1° - O parágrafo 3° do artigo 1° do Ato n° 860, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1°

§ 3° - As férias eventualmente não gozadas no exercício, inclusive saldo de períodos interrompidos, por necessidade de serviço ou motivo justo comprovado, serão indeferidas até o final do exercício, devendo ser reprogramadas para fruição em exercícios posteriores.

Art 2° - O parágrafo 6° do Artigo 1° do Ato n° 906, de 02 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide parágrafo 6° do Artigo 1° do Ato n° 860, de 2004)

Art. 1° ...

§ 6° - Os períodos de férias indeferidas por indeclinável necessidade de serviço, anteriores ao exercício de 2003, inclusive, e ao exercício de 2004 deverão ser usufruídos até 30 de dezembro de 2007,, observadas, sempre, as devidas precauções de forma a não prejudicar o andamento normal dos trabalhos.”

Art. 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/06/2006, pg. 177