Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 47.314, DE 26 DE maio DE 2006




Regulamenta procedimentos atinentes à legislação tributária municipal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, 12, 24, 30 e 32 da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS

Art. 1º. O proprietário de lote que integre gleba em situação de débito, inscrito ou não na dívida ativa, perante a Municipalidade, não responderá solidariamente pelo débito, tornando-se responsável apenas pela parte da dívida correspondente à sua fração.

§ 1º. Tratando-se de terreno ou imóvel construído, a fração a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao percentual obtido da divisão do valor venal do lote resultante do desdobro fiscal pelo somatório dos valores venais dos lotes pertencentes à gleba, todos correspondentes ao exercício atual, de acordo com a seguinte fórmula:

Fração individual da dívida =             valor venal do lote desdobrado              
somatório dos valores venais dos lotes da gleba

§ 2º. O contribuinte deverá requerer a apuração do débito correspondente à sua fração individual na gleba à Secretaria Municipal de Finanças, à qual competirá o levantamento dos valores vencidos ainda não inscritos na Dívida Ativa e o encaminhamento ao Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, para a mesma finalidade quanto aos valores já inscritos na Dívida Ativa, podendo as providências de competência de ambas as Secretarias ser adotadas conjunta ou separadamente.

§ 3º. A emissão da Certidão Negativa de Tributos Imobiliários, referente ao lote desdobrado, está condicionada à quitação total do débito relativo a essa fração individualizada.

Art. 2º. A concessão da isenção do Imposto Territorial Urbano - ITU a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.338, de 30 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, fica condicionada a requerimento do contribuinte, protocolizado na Subprefeitura corresponde à localidade do imóvel, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do vencimento da primeira parcela do ITU.

Parágrafo único. A Subprefeitura responsável deverá elaborar parecer técnico conclusivo quanto à observância da taxa de permeabilidade mínima, encaminhando a seguir o expediente à Secretaria Municipal de Finanças, para análise e decisão sobre a concessão do benefício.

Art. 3º. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, efetuado em exercício posterior ao do fato gerador, terá seu valor atualizado monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Em caso de extinção do índice previsto no “caput” deste artigo, será adotado aquele que o substituir.

CAPÍTULO II

DOS TRIBUTOS MOBILIÁRIOS

Art. 4º. Os artigos 23 e 25 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 50.896, de 01 de outubro de 2009)

Art. 23. ............................................................ (Revogado pelo Decreto nº 50.896, de 01 de outubro de 2009)

................................................................................

§ 2º. A diferença entre o montante estimado e o apurado, quando favorável ao contribuinte, será restituída mediante requerimento.”(NR) (Revogado pelo Decreto nº 50.896, de 01 de outubro de 2009)

Art. 25. A restituição efetivada com base nas informações prestadas pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa pode ser objeto de posterior reexame pela Administração Tributária quando se constate omissão ou inexatidão nos dados declarados.”(NR) (Revogado pelo Decreto nº 50.896, de 01 de outubro de 2009)

Art. 5º. O artigo 1º do Decreto nº 46.597, de 4 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 50.896, de 01 de outubro de 2009)

“Art. 1º. Nos termos do disposto no § 9º do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 27 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, os prestadores de serviço respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da retenção de que trata o “caput” do mesmo artigo.”(NR)(Revogado pelo Decreto nº 50.896, de 01 de outubro de 2009)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 6º. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição na dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos.(Revogado pelo Decreto nº 50.896, de 01 de outubro de 2009)

Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do “caput” deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição na dívida ativa do Município.(Revogado pelo Decreto nº 50.896, de 01 de outubro de 2009)

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de maio de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/05/2006, pg. 01.