Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 53.916, DE 16 DE maio DE 2013

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!





Dispõe sobre a obrigatoriedade de celebração de Compromisso de Desempenho Institucional por todas as entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo, cria o Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta e introduz alterações no artigo 1º do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de celebração de Compromisso de Desempenho Institucional por todas as entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo, com o objetivo de racionalizar e otimizar a utilização dos recursos públicos. (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

§ 1º Nos Compromissos de Desempenho Institucional, a Administração Direta será representada pelos integrantes da Junta Orçamentário-Financeira – JOF, instituída pelo Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, e as entidades da Administração Indireta de acordo com o previsto nos respectivos instrumentos de constituição e regência. (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

§ 2º Para os fins deste decreto, consideram-se entidades da Administração Indireta as autarquias, fundações públicas sob o regime de direito público ou privado, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

§ 3º Consideram-se igualmente abrangidos por este decreto os Serviços Sociais Autônomos que tenham sido criados por lei e tenham a sua diretoria indicada e nomeada pelo Prefeito. (Incluído pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Art. 2º Os Compromissos de Desempenho Institucional devem assegurar a preservação do patrimônio público, a economicidade e a qualidade das atividades das entidades da Administração Indireta.

Art. 2º Os Compromissos de Desempenho Institucional devem assegurar apreservação do patrimônio público, a economicidade e a qualidade dos resultados dasatividades das entidades abrangidas por este decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Art. 3º Os Compromissos de Desempenho Institucional devem abranger, sem prejuízo de outros, os seguintes assuntos:

Art. 3º A propositura, a negociação e a aprovação da proposta apresentada pelasentidades da Administração Indireta seguirão procedimento a ser fixado pelo Comitê deAcompanhamento da Administração Indireta de que trata o artigo 9º deste decreto, devendo contemplar, no mínimo, os seguintes assuntos: (Redação dada pelo Decreto nº 55.772, de 11 de dezembro de 2014)

Art. 3º A apresentação, a negociação e a aprovação da proposta de Compromisso deDesempenho Institucional pelas entidades abrangidas por este decreto seguirão procedimentoa ser fixado pelo Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta a que se refere oartigo 9º deste decreto, devendo contemplar, no mínimo, os seguintes assuntos: (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

I - resultado econômico;

I - planejamento estratégico; (Redação dada pelo Decreto nº 55.772, de 11 de dezembro de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

II - resultado financeiro;

II - resultado econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 55.772, de 11 de dezembro de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

III - despesas de pessoal;

III - resultado financeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 55.772, de 11 de dezembro de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

IV - despesas de custeio em geral;

IV - despesa de pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 55.772, de 11 de dezembro de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

V - plano de investimentos;

V - despesas de custeio em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 55.772, de 11 de dezembro de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

VI - qualidade na prestação de atividades de interesse público;

VI - plano de investimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 55.772, de 11 de dezembro de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

VII – ações voltadas ao aumento da produtividade;

VII - indicadores de qualidade na prestação de atividades de interesse público; (Redação dada pelo Decreto nº 55.772, de 11 de dezembro de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

VIII - distribuição de lucros e resultados, quando for o caso;

VIII - ações voltadas ao aumento da produtividade; (Redação dada pelo Decreto nº 55.772, de 11 de dezembro de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

IX - adoção de instrumentos de governança corporativa e desenvolvimento sustentável.

IX - adoção de instrumentos de governança corporativa e desenvolvimentosustentável. (Redação dada pelo Decreto nº 55.772, de 11 de dezembro de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

§ 1º Os Compromissos de Desempenho Institucional devem contemplar: (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

I - plano de redução de despesas de custeio em geral da entidade da Administração Indireta, visando à diminuição de, no mínimo, 10% (dez por cento) em comparação às despesas realizadas no exercício de 2012; (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

II - relatório detalhado do quadro de pessoal da entidade da Administração Indireta, incluindo agentes públicos contratados e comissionados, suas respectivas remunerações e custeio mensal da folha de pagamento, acompanhado de projeto de redução do quadro de pessoal. (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

§ 2º A Junta Orçamentário-Financeira – JOF poderá, principalmente em relação às entidades da Administração Indireta em situação pré-operacional, definir metas de despesas de custeio diferentes da estipulada no § 1º deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Art. 4º As entidades da Administração Indireta deverão encaminhar ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta de que trata o artigo 9º, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, proposta de indicadores e fixação de metas quanto aos assuntos referidos nos incisos I a VII do “caput” do artigo 3º, para fins de celebração do Compromisso de Desempenho Institucional.

Art. 4º Fica a Junta Orçamentário-Financeira - JOF autorizada a, justificadamente,dispensar autarquia ou fundação municipal da celebração de Compromisso de DesempenhoInstitucional em virtude de controle finalístico já exercido pela Secretaria Municipal à qual aentidade se encontra vinculada. (Redação dada pelo Decreto nº 55.772, de 11 de dezembro de 2014)

Art. 4º Fica a Junta Orçamentário-Financeira - JOF autorizada a, justificadamente,dispensar autarquia, fundação, empresa estatal ou serviço social autônomo da celebração deCompromisso de Desempenho Institucional em virtude de controle finalístico já exercido pelaSecretaria Municipal à qual a entidade se encontra vinculada. (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Parágrafo único. A dispensa prevista no "caput" deste artigo não impede a requisiçãode quaisquer informações que a JOF ou o Comitê de Acompanhamento da AdministraçãoIndireta entendam necessárias, a qual deverá ser atendida por todas as entidades daAdministração Indireta, na forma e prazo fixados pelos referidos órgãos, no exercício de suascompetências. (Incluído pelo Decreto nº 55.772, de 11 de dezembro de 2014)

Parágrafo único. A dispensa prevista no "caput" deste artigo não impede a requisiçãode quaisquer informações que a JOF ou o Comitê de Acompanhamento da AdministraçãoIndireta entendam necessárias, a qual deverá ser atendida pelas entidades de que trata estedecreto na forma e prazo fixados pelos referidos colegiados no exercício de suascompetências.(Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Art. 5º O Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta avaliará a proposta de indicadores e fixação de metas enviada pela entidade e elaborará parecer a ser submetido à Junta Orçamentário-Financeira – JOF, à qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada e estabelecer os termos do Compromisso de Desempenho Institucional. (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Art. 6º Enquanto não for celebrado o Compromisso de Desempenho Institucional, a Junta Orçamentário-Financeira – JOF orientará o voto do representante do Município de São Paulo nas Assembleias Gerais e dos membros dos Conselhos de Administração indicados pelo Prefeito nas empresas públicas e sociedades de economia mista, quanto: (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

I - à destinação dos resultados ou lucros do exercício e aumento de capital social; (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

II - ao aumento de despesas de pessoal e de custeio em geral, incluindo, dentre outros, os seguintes assuntos: (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

a) reajustes salariais; (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

b) concessão de benefícios; (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

c) aplicação de convenções coletivas e de dissídios individuais; (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

d) implantação ou alteração de plano de cargos e salários; (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

e) programa de participação nos lucros ou resultados; (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

f) fixação ou alteração de quadro de pessoal; (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

g) autorização para abertura de concursos públicos e contratações; (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

h) contratação de empresas terceirizadas prestadoras de serviços. (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Art. 7º Após a celebração do Compromisso de Desempenho Institucional, as entidades da Administração Indireta deverão encaminhar relatório trimestral ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, que avaliará as informações fornecidas e emitirá seu parecer acerca do cumprimento ou não das metas pactuadas, encaminhando-o à Junta OrçamentárioFinanceira – JOF.

Art. 7º Após a celebração do Compromisso de Desempenho Institucional, as entidadesda Administração Indireta deverão encaminhar, semestralmente, relatório ao Comitê deAcompanhamento da Administração Indireta, que avaliará as informações fornecidas e emitiráseu parecer acerca do cumprimento ou não das metas pactuadas, encaminhando-o à JOF. (Redação dada pelo Decreto nº 55.772, de 11 de dezembro de 2014)

Art. 7º Após a celebração do Compromisso de Desempenho Institucional, as entidadesde que trata este decreto deverão encaminhar, semestralmente, relatório ao Comitê deAcompanhamento da Administração Indireta, que avaliará as informações fornecidas e emitiráseu parecer acerca do cumprimento ou não das metas pactuadas, encaminhando-o à JOF. (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Parágrafo único. A Junta Orçamentário-Financeira – JOF, nas hipóteses de não cumprimento do Compromisso de Desempenho Institucional, fará as recomendações para que a entidade da Administração Indireta cumpra as metas estabelecidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A JOF, nas hipóteses de não cumprimento do Compromisso deDesempenho Institucional, fará as recomendações para que a entidade cumpra as metasestabelecidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Art. 8º Caso a entidade da Administração Indireta não atenda às recomendações da Junta Orçamentário-Financeira – JOF, considerar-se-á rescindido o Compromisso de Desempenho Institucional.

Art. 8º Caso a entidade não atenda às recomendações da JOF, considerar-se-árescindido o Compromisso de Desempenho Institucional. (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

§ 1º A ocorrência da rescisão de que trata o “caput” deste artigo acarretará a suspensão de integralizações de capital social ou o congelamento de repasses pelo Município e a convocação do órgão deliberativo da entidade da Administração Indireta para decisão acerca da permanência de sua Diretoria.

§ 1º A ocorrência da rescisão de que trata o "caput" deste artigo acarretará a suspensão de integralizações de capital social ou o congelamento de repasses pelo Município e a convocação do órgão deliberativo da entidade para decisão acerca da permanência de sua Diretoria. (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

§ 2º A Junta Orçamentário-Financeira – JOF poderá, excepcionalmente, autorizar a integralização de capital social ou a realização de repasses pelo Município na hipótese de rescisão do Compromisso de Desempenho Institucional. (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Art. 9º Fica criado o Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, composto por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

I - Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a quem competirá a presidência do Comitê;

I - Secretaria Municipal da Fazenda, a quem competirá a presidência do Comitê; (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

II - Secretaria do Governo Municipal; (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

III - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Secretaria Municipal de Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

IV - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

IV - Secretaria Municipal de Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

V - Controladoria Geral do Município. (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Parágrafo único. Poderão ser criados Núcleos Técnicos de Acompanhamento da Administração Indireta nas Secretarias com representação no Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta. (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Art. 10. Ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta competirá, dentre outras atribuições: (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

I - realizar análises e estudos sobre assuntos específicos da Administração Indireta;

I - realizar análises e estudos sobre assuntos específicos da Administração Indireta ouServiço Social Autônomo criado por lei; (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

II - requisitar informações e estudos às entidades da Administração Indireta;

II - requisitar informações e estudos às entidades da Administração Indireta ou ServiçoSocial Autônomo criado por lei; (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

III - elaborar relatórios mensais contendo todos os assuntos que foram objeto de análise no âmbito do Comitê e decidir, de acordo com o grau de relevância orçamentária, econômica e financeira, quais serão submetidos à Junta OrçamentárioFinanceira – JOF; (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

IV - manifestar-se sobre as propostas de Compromisso de Desempenho Institucional a serem submetidas à deliberação da Junta Orçamentário-Financeira – JOF; (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

V - propor à Junta Orçamentário-Financeira – JOF diretrizes e estratégias de atuação para as entidades da Administração Indireta;

V - propor à JOF diretrizes e estratégias de atuação para as entidades daAdministração Indireta ou Serviços Sociais Autônomos criados por lei; (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

VI - sugerir reunião extraordinária da Junta OrçamentárioFinanceira – JOF para tratar de assuntos urgentes ou excepcionais.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta deverão responder e cumprir as notificações e requerimentos do Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta, no prazo fixado pelo colegiado.

§ 1º As entidades da Administração Indireta deverão responder e cumprir asnotificações e requerimentos do Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta noprazo fixado pelo colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 56.912, de 04 de abril de 2016)

§ 1º As entidades abrangidas por este decreto deverão responder e cumprir asnotificações e requerimentos do Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta noprazo fixado pelo colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

§ 2º O Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta submeterá à JuntaOrçamentário-Financeira, para deliberação, proposta de regimento interno previamenteaprovada pela totalidade de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 56.912, de 04 de abril de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Art. 11. A celebração do Compromisso de Desempenho Institucional e o fornecimento de informações ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta não implica a transferência dos deveres de gestão das entidades da Administração Indireta, os quais competem unicamente a seus administradores.

Art. 11. A celebração do Compromisso de Desempenho Institucional e o fornecimentode informações ao Comitê de Acompanhamento da Administração Indireta não implica atransferência dos deveres de gestão das entidades da Administração Indireta e dos ServiçosSociais Autônomos, os quais competem unicamente a seus administradores. (Redação dada pelo Decreto nº 57.730, de 08 de junho de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 58.093, de 20 de fevereiro de 2018)

Art. 12. O artigo 1º do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .............................................................

VII - orientar o voto do representante do Município de São Paulo nas Assembleias Gerais e dos membros dos Conselhos de Administração indicados pelo Prefeito nas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, enquanto não for formalizado o Compromisso de Desempenho Institucional com as respectivas entidades da Administração Indireta;

VIII - estabelecer diretrizes e estratégias de atuação para as entidades da Administração Indireta;

IX – elaborar, celebrar e fiscalizar o cumprimento dos Compromissos de Desempenho Institucional com as entidades da Administração Indireta;

X - deliberar acerca das propostas das entidades da Administração Indireta, relativas a:

a) criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas controladas;

b) operações de reestruturação societária;

c) aumento do capital social e emissão de debêntures ou outros valores mobiliários;

d) estatutos sociais e suas alterações;

e) operações de crédito em geral que impliquem o aumento do endividamento da entidade;

f) destinação dos resultados do exercício, lucros e reservas;

g) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar;

h) propostas de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, criação e remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração, e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;

i) remuneração dos administradores e conselheiros, bem como a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;

j) celebração de contratos de alto valor;

k) demais propostas apresentadas pelas entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único. Os representantes do Município nas Assembleias Gerais e nos Conselhos de Administração das entidades da Administração Indireta devem votar de forma contrária a qualquer proposta relativa aos assuntos definidos nas alíneas do inciso X do “caput” deste artigo sem prévia e favorável manifestação da JOF.” (NR)

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

MÁRIO VINICIUS CLAUSSEN SPINELLI, Secretário Especial da Controladoria Geral do Município

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de maio de 2013.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/05/2013, pg. 03.