Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 10.805, DE 27 DE dezembro DE 1989

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

Projeto de Lei Nº 583/1989, do Executivo, na forma de substitutivo do Legislativo

Altera a legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Limpeza Publica, da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, da Taxa de Combate a Sinistros, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 7º, 19, acrescido de quatro parágrafos, 20, acrescido de dois parágrafos, 21, 27, 39, acrescido de quatro parágrafos, 40, acrescido de dois parágrafos, 41, 87, 90, suprimido seu parágrafo único, 94 e 95, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 7º - O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, a razão de:

I - tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência:

Alíquotas (%)
Classes de VVI em UFM
0,20%       Até 200
0,30%Acima de 200 até 450
0,40%Acima de 450 até 550
0,50%Acima de 550 até 700
0,60%Acima de 700 até 1.400
0,80%Acima de 1.400 até 2.800
1,00%Acima de 2.800 até 4.600
1,20%Acima de 4.600 até 8.300
1,40%Acima de 8.300

II - nos demais casos:

Alíquotas (%)
Classes de VVI em UFM
0,20%       Até 80
0,30%Acima de 80 até 200
0,50%Acima de 200 até 300
0,60%Acima de 300 até 500
1,00%Acima de 500 até 800
1,20%Acima de 800 até 1.200
1,40%Acima de 1.200 até 2.600
1,60%Acima de 2.600 até 21.000
1,80%Acima de 21.000

§ 1º - O imposto e calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.

§ 2º - O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

§ 3º - Ficam isentos do imposto, no exercício de 1990, os imóveis construídos, com destinação e uso exclusivamente residenciais, enquadrados pelos critérios das Plantas Genéricas de Valores nos padrões A, B ou C da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal seja igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM".

II - "Artigo 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

§ 1º - Para efeito de pagamento, o valor, do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrida entre a data do fato gerador e o mês do vencimento do cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º o no § 5º deste artigo.

§ 2º - No caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente, na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e o mês do pagamento.

§ 3º - No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo será utilizado o índice que vier a ser criado com a mesma finalidade.

§ 4º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 5º - A correção monetária, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não ultrapassará o percentual de 70% (setenta por cento) do índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou do índice que vier a ser criado na forma do previsto no § 3º.

§ 6º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação".

III - "Artigo 20 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.

§ 1º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido da multa, atualizado monetariamente.

§ 2º - Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação."

IV - "Artigo 21 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação, sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º - Observado o disposto neste artigo o enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetua do o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º - Decorrido o prazo, fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do debito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento."

V - "Artigo 27 - O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, a razão de:

Alíquotas (%)
Classes de VVI em UFM
0,40%       Até 50
0,60%Acima de 50 até 100
1,00%Acima de 100 até 200
1,40%Acima de 200 até 300
1,60%Acima de 300 até 600
1,90%Acima de 600 até 1.500
3,00%Acima de 1.500 até 4.500
4,00%Acima de 4.500 até 9.000
5,00%Acima de 9.000

§ 1º - O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.

§ 2º - O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo".

VI - "Artigo 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

§ 1º - Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - DTN, ocorrida entre a data do fato gerador e o mês de vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º e no § 5º deste artigo.

§ 2º - No caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente, na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entro a data do fato gerador e o mês do pagamento.

§ 3º - No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo, será utilizado o índice que vier a ser criado com a mesma finalidade.

§ 4º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 5º - A correção monetária, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não ultrapassará o percentual de 70% (setenta por cento) do índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou do índice que vier a ser criado na forma do previsto no § 3º.

§ 5º - A correção monetária, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não ultrapassará o percentual de 70% (setenta por cento) do índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou do índice que vier a ser criado na forma do previsto no § 3º. (Retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 29/12/1989, pg. 11)

§ 6º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação."

VII - "Artigo 40 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.

§ 1º - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.

§ 2º - Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação".

VIII - "Artigo 41 - Não será admitido o pagamento de qualquer prestação, sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do debito, que será considerado vencido a data da primeira prestação não paga.

§ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Divida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento".

IX - "Artigo 87 - A taxa calcula-se:

I - tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:

a) no caso de imóvel utilizado exclusivamente como residência:

Subdivisão da zona urbana
Valor anual por m² edificado (% da UFM)
        0,600
0,285
além da 2ª0,180

b) nos demais casos:

Subdivisão da zona urbana
Valor anual por m² edificado (% da UFM)
        3,000
1,500
além da 2ª0,800

II - tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:

Subdivisão da zona urbana
Valor anual por m² edificado (% da UFM)
        0,450
0,250
além da 2ª0,090

Parágrafo Único - A taxa calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento."

X - "Artigo 90 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com os Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso e conforme a incidência, as normas relativas àqueles impostos."

XI - "Artigo 94 - A taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro publico, à razão anual de:

I - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;

II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de iguais e construção de sarjetões;

II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões; (Retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 29/12/1989)

III - 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando não compreendido nos itens anteriores.

Parágrafo Único - À taxa calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento."

XII - "Artigo 95 - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com os Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso e conforme a incidência, as normas relativas àqueles impostos."

Art. 2º O artigo 4º, suprimido um parágrafo e o artigo 6º da Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Artigo 4º - A taxa, devida anualmente, será calculada à razão de 0,0048 (quarenta e oito décimos de milésimo) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, por metro quadrado de área construída, do prédio localizado na zona urbana.

Parágrafo Único - A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que se refira o lançamento."

II - "Artigo 6º - A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso, as normas relativas àquele imposto."

Art. 3º O artigo 19 da Lei nº 10.235, do 16 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior."

Art. 4º Fazem parte integrante desta Lei a Tabela constante do Anexo I, que fixa os valores unitários de metro quadrado de construção correspondentes aos tipos e padrões de construção descritos na TABELA V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, a Listagem de Valores unitários de metro quadrado de terreno, constante do Anexo II, a serem considerados para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício de 1990, na forma prevista na legislação específica.

Art. 5º No caso do recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, relativo a exercícios posteriores à edição desta Lei, a importância a ser restituída em decorrência de cancelamento ou retificação de lançamento será atualizada monetariamente, pelo índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrida no período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a regular notificação do interessado, para receber a importância a ser devolvida.

§ 2º - No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, será utilizado o índice que vier a ser criado com a mesma finalidade.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, à restituição de importâncias recolhidas a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e de Taxas de Limpeza Pública, do Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990 e revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 27 DE DEZEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

AMIR ANTONIO KHAIR, SECRETÁRIO DAS FINANÇAS

LADISLAS DOMBOR, SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS EXTRAORDINÁRIOS

PUBLICADA NA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, EM 27 DE DEZEMBRO DE 1989.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL.

TABELA DO ANEXO I, INTEGRANTE À LEI LEI Nº 10.805, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 28/12/1989, pg. 01 e retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 29/12/1989, pg. 11.