Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 8.822, DE 24 DE novembro DE 1978

(Projeto de Lei nº 178/1978)

Revogada por Lei nº 12.782 de 1998


Dispõe sobre a instituição da Taxa de Combate a Sinistros, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A Taxa de Combate a Sinistros e devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios.

Art. 1º A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios. (Retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 30/11/1978, pg. 06)

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, considera-se prédio o imóvel construído assim definido pela legislação do Imposto Predial.

Art. 2º A Taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de uso estritamente residencial.

Art. 2º A taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de uso exclusiva ou predominantemente residencial.(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 27 de dezembro de 1993)

Art. 3º Contribuinte da Taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 4º A Taxa, devida anualmente, será calculada com base na área edificada do prédio, à razão de 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, por 1.000 (mil) metros quadrados.

Art. 4º - A Taxa, devida anualmente, será calculada, à razão de 0,001 (um milésimo) de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, por metro quadrado de área construída do prédio, localizado na zona urbana.(Redação dada pela Lei nº 8.834, de 14 de dezembro de 1978)

Art. 4º A Taxa, devida anualmente, será calculada à razão de 0,0012 de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo por metro quadrado de área construída, do prédio localizado na zona urbana.(Redação dada pela Lei nº 9.134, de 27 de outubro de 1980)

Art. 4º A taxa, devida anualmente, será calculada à razão de 0,0048 (quarenta e oito décimos de milésimo) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, por metro quadrado de área construída, do prédio localizado na zona urbana.(Redação dada pela Lei nº 10.805, de 27 de dezembro de 1989)

Parágrafo único - A Taxa será paga em prestações, na forma e nos prazos regulam entares. (Incluído pela Lei nº 8.834, de 14 de dezembro de 1978)

§ 1º - A Taxa será paga em prestações, na forma e nos prazos regulamentares.(Redação dada pela Lei nº 9.134, de 27 de outubro de 1980)

§ 2º - Nenhum lançamento de Taxa será inferior a 7% (sete por cento)da UFM. (Redação dada pela Lei nº 9.134, de 27 de outubro de 1980)

Parágrafo Único - A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que se refira o lançamento.(Redação dada pela Lei nº 10.805, de 27 de dezembro de 1989)

Art. 5º A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couberem, as normas estabelecidas para o Imposto Predial.

Art. 6º A cobrança da Taxa poderá ser feita juntamente com o Imposto Predial.

Art. 6º A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso, as normas relativas àquele imposto.(Redação dada pela Lei nº 10.805, de 27 de dezembro de 1989)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de novembro de 1978, 425º da fundação de São Paulo.

OLAVO EGYDIO SETUBAL, Prefeito

Maria Kadunc, Secretário dos Negócios Jurídicos

Sérgio Silva de Freitas, Secretário das Finanças

Celso Hahne, Secretário das Administrações Regionais

Ernest Robert de Carvalho Mange, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Luis Filipe Soares Baptista, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 24 de novembro de 1978.

Erwin Friedrich Fuhrmann, Secretário-Chefe do Gabinete


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 25/11/1978, pg. 01 e retificado pelo texto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 30/11/1978, pg. 06.