Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.085, DE 06 DE setembro DE 1991





Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qual quer Natureza - ISS, devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de pro fissionais, será lançado anualmente, pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM. (Revogado pela Lei nº 14.125/2005)

§ 1º - (VETADO) (Revogado pela Lei nº 14.125/2005)

§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

§ 2º Para os fins do disposto no "caput", considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto a 1º de janeiro de cada exercício, exceto no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.476/2002) (Revogado pela Lei nº 14.125/2005).

I - A 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no CCM, no exercício anterior; (Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

II - Na data do início, da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício. (Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

Art. 2º - o imposto de que trata o artigo anterior deverá ser calculado na forma das Tabelas anexas a Lei nº 10.822, de 28 de dezembro de 1989, podendo ser recolhido em até 05 (cinco) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.

Art. 2º O Imposto de que trata o artigo 1º, calculado nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 13.476/2002) (Revogado pela Lei nº 14.125/2005).

§ 1º - Para o recolhimento do imposto, lançado na forma desta lei, tomar-se-ão valor mensal da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente na data do respectivo vencimento.

§ 1º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 13.476/2002) (Revogado pela Lei nº 14.125/2005).

§ 2º - Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-ão valor da UFM vigente no mês do respectivo pagamento.

§ 2º A importância prevista no § 1º será atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 13.476/2002) (Revogado pela Lei nº 14.125/2005).

§ 3º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da UFM. (Revogado pela Lei nº 13.476/2002)

Art. 3º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de sociedade de profissionais.

Art. 3º Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.701/2003)

Art. 4º - O Executivo poderá exigir que a impressão de documentos fiscais seja condicionada à prévia autorização da repartição competente, e que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o artigo 72 e seu parágrafo único da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, o § 1º do artigo 5º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, bem como o artigo 5º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 10.818, de 28 de dezembro de 1989.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE São PAULO, aos 6 de setembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA.

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de setembro de 1991

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 07/09/1991, pg. 01 - 02.