Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.711, DE 30 DE dezembro DE 1994

(Projeto de Lei nº 455/94, do Executivo, na forma de substitutivo do Legislativo)

Altera a legislação relativa ao imposto predial e territorial urbano e às taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, e dá outras providências.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Limpeza Pública, no exercício de 1995, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90 m² (noventa metros quadrados) e padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal, para o exercício, seja igual ou inferior a 400 (quatrocentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

Art. 2º Fica concedido, para o exercício de 1995, desconto de 400 (quatrocentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, sobre o valor venal de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90 m² (noventa metros quadrados) e padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal para o exercício, seja superior a 400 (quatrocentas) e inferior a 2.300 (duas mil e trezentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM.

Art. 3º Ficam atualizados, na forma do Anexo I integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado de construção constantes da Tabela VI, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.457, de 27 de dezembro de 1993, e aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II, desta lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1995, na forma prevista na legislação específica.

Parágrafo Único - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, aprovados neste artigo, referem-se a 1º de setembro de 1994 e, para os fins desta lei, serão monetariamente atualizados pelo índice de variação da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, ocorrida entre o dia 1º de setembro de 1994 e o dia 1º de janeiro de 1995.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO II (continuação)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/12/1994, pg. 02 e suplemento em 31/12/1994, pg. 11-248