Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.722, DE 13 DE fevereiro DE 1995

(PROJETO DE LEI Nº 41/95, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Revoga as Leia nºs 10.688, de 28 de novembro de 1988 e 10.722, de 22 de março de 1989, reajusta os vencimentos e salários do funcionalismo municipal, concede abono na forma que especifica, e dá outras providencias.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de fevereiro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam revogadas, em todos os seus termos, a Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e a Lei nº 10.722, de 22 de março de 1989.

Art. 2º - Os padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, as funções gratificadas e os salários família e esposa ficam reajustados, a partir de 19 de fevereiro de 1995, em 6% (seis por cento).

Art. 3º - Fica concedido, aos servidores municipais, em substituição ao outorgado pela Lei nº 11.690, de 9 de dezembro de 1994, abono mensal provisório,

no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) para vigorar no período de abril a junho de 1995, inclusive.

§ 1º - O abono de que trata este artigo não se incorporará à remuneração do servidor, Para quaisquer efeitos.

§ 2º - Sobre o abono de que trata este artigo não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive décimo terceiro salário.

§ 3º - Sobre o valor do abono previsto neste artigo não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal e ao Hospital do Servidor Público Municipal - H.S.P.M.

Art. 4º - A partir de 1º de março de 1995, o Executivo reajustará, quadrimestralmente, por decreto os valores dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - IPC - FIPE, ocorrida entre o mês do reajustamento e os 4 (quatro) meses anteriores.

§ 1º - O primeiro reajustamento a ser concedido de acordo com disposto no “caput” deste artigo ocorrerá no mês de julho de 1995.

§ 2º - Para a aplicação do índice de reajuste referido no "caput" deste artigo serão consideradas as médias das despesas com pessoal e respectivos encargos e das receitas correntes relativas aos 4 (quatro) meses anteriores ao reajustamento.

§ 3º - Não será concedido reajuste se aplicado o Índice na forma do parágrafo anterior as despesas com pessoal e respectivos encargos ultrapassarem 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes.

§ 4º - O Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, enviará ao Legislativo novo projeto de lei salarial.

Art. 5º As disposições desta lei aplicam-se:

I - Às pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura;

II - Aos proventos dos inativos;

III - Aos salários dos servidores regidos pelas Leis n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

IV - Aos servidores, aposentados e pensionistas das autarquias municipais, no que couber;

V - Às pensões devidas, pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, aos beneficiários de servidores falecidos, onerando, neste caso, a despesa, as dotações orçamentárias da autarquia.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º, a 1º de fevereiro de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSE ATINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

HELOÍSA RIBEIRO ERMEL, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal em 13 de fevereiro de 1995.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/02/1995, pg. 01.