Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 12.858, DE 18 DE junho DE 1999

(Projeto de Lei nº 173/99, do Executivo)




(Vide Lei nº 17.722 de 2021)
Institui o Auxílio-Refeição, nas condições que específica, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, a Câmara Municipal, em sessão de 1 de junho de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 6,00 (seis reais) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições: (Vide Lei nº 17.722 de 2021)

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de RS 25,00 (vinte e cinco reais) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 17.969 de 2023)

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Refeição em pecúnia, cujo valor será de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos) por dia útil trabalhado, destinado ao custeio das despesas realizadas com alimentação pelos servidores municipais ocupantes de cargo ou função que se encontrarem nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 18.098 de 2024) (Vide art. 4º da Lei nº 18.099 de 2024)

I - submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho ou mais; ou

I - submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou (Redação dada pela Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003)

II - em regime de acúmulo lícito, quando o duplo vínculo for exclusivamente com a Prefeitura do Município de São Paulo e totalizar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; ou

II - em regime de acúmulo lícito de cargos, empregos e funções públicas, quando o duplo vínculo for exclusivamente com a Prefeitura do Município de São Paulo e houver totalização de jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou (Redação dada pela Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003)

III - em exercício de cargos de provimento em comissão, optantes pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; ou

III - em exercício de cargos de provimento em comissão, com jornada de trabalho igual ousuperior a 30 (trinta) horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003)

IV - incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, instituído pela Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subseqüente.

V - submetidos a jornadas semanais de trabalho iguais ou superiores a 30 (trinta) horas einferiores a 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001) (Revogado pela Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003)

§ 1º - Independente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o Auxílio-Refeição para cada período de 8 (oito) horas prestadas ininterruptamente.

§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais será devido o Auxílio-Refeição para cada período de 6 (seis) horas prestadas ininterruptamente. (Redação dada pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001)

§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o valor integral do auxílio refeição para cada dia trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003)

§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze)horas ou mais, será devido o valor integral do Auxílio-Refeição para cada período de 06 (seis) horas prestadas ininterruptamente. (Redação dada pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003)

§ 2º - O valor do Auxílio-Refeição estipulado no "caput" deste artigo deverá ser atualizado anualmente de acordo com o índice apurado pela FIPE.

§ 2º O valor do Auxílio-Refeição estipulado no caput deste artigo deverá ser atualizado a partir de 1º de janeiro de cada ano pela variação, no período, do índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.(Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)

§ 3º - Para os fins desta lei, será considerado dia útil trabalhado aquele em que o servidor comparecer ao Departamento Médico - DEMED ou ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM para consulta, exames ou tratamento médico. (Incluído pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001)

§ 4º - A ocorrência referida no § 3º deste artigo será comprovada mediante declaração firmada pelo profissional que realizar a consulta, os exames, ou o tratamento médico, a qual deverá ser encaminhada à unidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001)

§ 5º - O valor do Auxílio-Refeição previsto no inciso V deste artigo corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) daquele devido aos servidores submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001) (Revogado pela Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003)

Art. 2º - O auxílio de que trata esta lei será concedido aos professores da Rede Municipal de Ensino, quando sujeitos a:

I - Jornada Especial Integral - JEI; ou

II - Jornada Especial Ampliada - JEA; ou

III - 2 (duas) Jornadas Básicas - JB, em regime de acúmulo lícito de cargos, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; ou

IV - 1 (uma) Jornada Básica - JB, acrescida de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX ou Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX, desde que não tenham caráter eventual e a somatória corresponda, no mínimo, à Jornada Especial Ampliada - JEA.

Parágrafo único - O professor em regime de acúmulo lícito de cargos receberá o Auxílio-Refeição por apenas um dos cargos.

Art. 3º - Fica vedado o pagamento do Auxílio-Refeição aos servidores que se encontrarem afastados a qualquer título, inclusive em virtude de férias, casamento, luto, licenças em geral ou se ausentarem do serviço, ainda que as faltas sejam abonadas ou justificadas, bem como aos que trabalhem em Unidades que mantenham estrutura administrativa especialmente destinada ao fornecimento de refeições gratuitas aos servidores.

§ 1º - Os afastamentos a que se refere o "caput" deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue, nos termos do Decreto nº 24.146, de 2 de julho de 1987.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista na parte final do "caput" deste artigo, fica terminantemente proibido o fornecimento de refeições aos servidores municipais.

Art. 4º - O pagamento indevido do Auxílio-Refeição caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.

Parágrafo único - Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subseqüente, de uma só vez, monetariamente atualizados.

Art. 5º - O Auxílio-Refeição instituído por esta lei:

I - não detém natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

III - não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

V - não configura rendimento tributável do servidor.

Art. 6º - O valor do Auxílio-Refeição será creditado na conta corrente do servidor, juntamente com a remuneração, cabendo à chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.

Art. 6º-A. Fica facultado ao Poder Executivo conceder o Auxílio-Refeição mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, na forma que dispusero decreto regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 16.899, de 24 de maio de 2018)

Art. 7º - Esta lei aplica-se aos servidores do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 1999, 446º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

RENATO TUMA, Secretário Municipal da Administração

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 1999.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 19/06/1999, pg. 01