Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.598, DE 05 DE junho DE 2003

(Projeto de Lei nº 79/01, do Vereador Celso Jatene - PTB)




Dispõe sobre a concessão de cesta básica de alimentos aos servidores municipais que especifica, introduz modificações na Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999 e na Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001, que disciplinam a concessão de auxílio-refeição aos servidores públicos municipais e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de maio de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os servidores públicos da Prefeitura e das autarquias do Município de São Paulo, inclusive os aposentados e pensionistas, terão o direito de receber mensalmente uma cesta básica de alimentos, desde que suas remunerações mensais brutas, excluídos apenas os valores pagos a título de auxílio transporte e auxílio-refeição, não ultrapassem a quantia correspondente a 03 (três) salários mínimos vigentes à época de sua concessão.

Art. 1º. Fica instituído o Vale-Alimentação, no valor de R$ 190,00 (cento de noventa reais), benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época de sua concessão. (Redação dada pela Lei nº 14.588 de 2007). (Vide Lei nº 14.715 de 2008)

Art. 1º Fica instituído o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse os valores equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua concessão, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 17.722 de 2021)

Art. 1º Fica instituído o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse os valores equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua concessão, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)

Art. 1º Fica instituído o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse os valores equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua concessão, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 17.969 de 2023)

Art. 1º Fica instituído o Vale-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse os valores equivalentes à quantidade de salários mínimos vigentes à época de sua concessão, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 18.098 de 2024)

I - até 3 salários mínimos: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 17.722 de 2021)

I - até 3 salários mínimos: R$ 600,00 (seiscentos reais);(Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)

I - até 3 salários mínimos: R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais); (Redação dada pela Lei nº 17.969 de 2023)

I - até 3 salários mínimos: R$ 650,49 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos); (Redação dada pela Lei nº 18.098 de 2024)

II - acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 17.722 de 2021)

II - acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 500,00 (quinhentos reais);(Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)

II - acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais); (Redação dada pela Lei nº 17.969 de 2023)

II - acima de 3 até 5 salários mínimos: R$ 542,07 (quinhentos e quarenta e dois reais e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 18.098 de 2024)

III - acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 17.722 de 2021)

III - acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 400,00 (quatrocentos reais);(Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)

III - acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); (Redação dada pela Lei nº 17.969 de 2023)

III - acima de 5 até 6 salários mínimos: R$ 433,66 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos); (Redação dada pela Lei nº 18.098 de 2024)

IV - acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 17.722 de 2021)

IV - acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 300,00 (trezentos reais);(Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)

IV - acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); (Redação dada pela Lei nº 17.969 de 2023)

IV - acima de 6 até 7 salários mínimos: R$ 325,25 (trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos); (Redação dada pela Lei nº 18.098 de 2024)

V - acima de 7 até 8 salários mínimos: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 17.722 de 2021)

V - acima de 7 até 10 salários mínimos: RS 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)

V - acima de 7 até 10 salários mínimos: RS 210,00 (duzentos e dez reais). (Redação dada pela Lei nº 17.969 de 2023).

V - acima de 7 até 10 salários mínimos: RS 216,82 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos). (Redação dada pela Lei nº 18.098 de 2024)

Parágrafo único - Por remuneração mensal bruta entende-se a soma de todos os valores a que fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais.

§ 1º. Para fins desta lei, considera-se remuneração mensal bruta a soma de todos os valores a que fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-refeição, 1/3 (um terço) de férias, abono de permanência e vantagens indenizatórias ou eventuais. (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

Parágrafo único. Os valores do Vale-Alimentação serão atualizados, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.588, de 12 de novembro de 2007, a partir de 1º de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 17.722 de 2021)

§ 2º. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o Vale-Alimentação será concedido apenas uma vez, considerando-se, para os fins previstos no "caput" e no § 1º deste artigo, o vínculo funcional relativo à menor remuneração mensal bruta. (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

§ 3º A remuneração bruta mensal para fins de concessão do Vale-Alimentação será apurada no mês da fixação do salário mínimo pela lei federal do exercício a que se .referir e considerada até o mês anterior ao da fixação do exercício seguinte. (Inserido pela Lei nº 18.038 de 2023)

§ 4º Ao servidor que sofrer diminuição de remuneração no período posterior ao mês de apuração de que trata o § 3º deste artigo, em virtude da perda de vantagens ou verbas decorrentes do exercício de cargo ou função, a concessão do Vale-Alimentação deverá ser readequada de imediato e de acordo com as faixas fixadas nos incisos I a V do caput deste artigo.(Inserido pela Lei nº 18.038 de 2023)

§ 5º Ao servidor que obtiver aumento de remuneração no período posterior ao mês de apuração de que trata o § 3º deste artigo, em virtude da percepção de vantagens ou verbas decorrentes do exercício de cargo ou função, fica assegurada a concessão do Vale-Alimentação, sendo que a readequação das faixas fixadas nos termos dos incisos I a V do caput deste artigo será realizada no exercício seguinte. (Inserido pela Lei nº 18.038 de 2023)

Art. 2º - O benefício proposto por esta lei poderá ser distribuído na forma de cesta básica, ou de tíquete cesta-básica ou em pecúnia, como determinará a devida regulamentação do Executivo.

Art. 2º. O valor do Vale-Alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, ou outro que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 14.588 de 2007)

Art. 2º O valor do Vale-Alimentação estipulado no artigo art. 1º desta Lei deverá ser atualizado a partir de1º de janeiro de cada ano pela variação, no período,do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE ououtro índice que vier a substituí-lo. (redação dada pela Lei nº 17.841 de 2022)

Art. 3º - Os servidores afastados, com prejuízo dos respectivos vencimentos, para a prestação de serviços em outros órgãos públicos, terão cessados os benefícios concedidos por esta lei.

Art. 3º. O Vale-Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, na forma que dispuser o decreto regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 14.588 de 2007)

Parágrafo único - Fica excluído do disposto neste artigo o afastamento do servidor da Prefeitura para a prestação de serviços nas autarquias do Município de São Paulo e vice-versa.

Parágrafo único. Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no "caput", o benefício será concedido em pecúnia. (Redação dada pela Lei nº 14.588 de 2007)

Art. 4º - O valor facial da cesta básica, ou do tíquete cesta-básica ou da pecúnia, será discutido no Sistema de Negociação Permanente da Prefeitura Municipal de São Paulo - SINP e posteriormente fixado mediante lei específica, cujo projeto deverá ser elaborado e enviado ao Legislativo no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 4º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de: (Redação dada pela Lei nº 14.588 de 2007)

I - férias; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

II - casamento, até 8 (oito) dias; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois)dias; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

VI - licença à gestante; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

VII - licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

VIII - licença-adoção prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

IX - licença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

X - cumprimento de mandato de dirigente sindical ou classista, na forma da legislação específica; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

XI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

XII - licença compulsória; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

XIII - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

XIV - exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração Direta; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

XV - missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, nos termos da legislação pertinente; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

XVI - participação em delegações esportivas ou culturais, nos termos da legislação pertinente; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

XVII - participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 15 (quinze) dias. (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

§ 1º. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Vale-Alimentação. (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

§ 2º. Somente fará jus ao Vale-Alimentação o servidor que contar com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício. (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

Art. 5º - O benefício instituído por esta lei:

Art. 5º. O pagamento indevido do Vale-Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.588 de 2007)

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

III - não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;

V - não configura rendimento tributável ao servidor.

Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subseqüente, na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.588 de 2007)

Art. 6º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei:

Art. 6º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei: (Redação dada pela Lei nº 14.588 de 2007)

I - não tem natureza salarial ou remuneratória; (Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;(Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;(Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS.(Inserido pela Lei nº 14.588 de 2007)

Art. 7º - Os incisos I, II e III, do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - ..............................................................

I - submetidos à jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou

II - em regime de acúmulo lícito de cargos, empregos e funções públicas, quando o duplo vínculo for exclusivamente com a Prefeitura do Município de São Paulo e houver totalização de jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais; ou

III - em exercício de cargos de provimento em comissão, com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais;”

Art. 8º - Ficam revogados o inciso V e o parágrafo 5º, ambos do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001.

Art. 9º - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, com alteração introduzida pela Lei nº 13.145, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - ..............................................................

§ 1º - Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o valor integral do auxílio-refeição para cada dia trabalhado.”

Art. 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de junho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 06/06/2003, pg. 01