Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.399, DE 01 DE agosto DE 2002

(Projeto de Lei nº 546/01, do Executivo)

Dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO GERAIS

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a criação, estrutura e atribuições das Subprefeituras no Município de São Paulo, estabelece procedimentos para sua implantação e prevê a transferência gradual de órgãos e funções da Administração Direta Municipal.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos Secretários Municipais e Subprefeitos.

CAPÍTULO II

DAS SUBPREFEITURAS

SEÇÃO I

FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - A Administração Municipal, no âmbito das Subprefeituras, será exercida pelos Subprefeitos, a quem cabe a decisão, direção,gestão e o controle dos assuntos municipais em nível local, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º - As Subprefeituras, órgãos da Administração Direta, serão instaladas em áreas administrativas de limites territoriais estabelecidos em função de parâmetros e indicadores socioeconômicos.

Art. 5º - São atribuições das Subprefeituras, respeitados os limites de seu território administrativo e as atribuições dos órgãos do nível central:

I - constituir-se em instância regional de administração direta com âmbito intersetorial e territorial;

II - instituir mecanismos que democratizem a gestão pública e fortalecer as formas participativas que existam em âmbito regional;

III - planejar, controlar e executar os sistemas locais, obedecidas as políticas, diretrizes e programas fixados pela instância central da administração;

IV - coordenar o Plano Regional e Plano de Bairro, Distrital ou equivalente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estratégico da Cidade;

V - compor com Subprefeituras vizinhas, instâncias intermediárias de planejamento e gestão, nos casos em que o tema, ou o serviço em causa, exijam tratamento para além dos limites territoriais de uma Subprefeitura;

VI - estabelecer formas articuladas de ação, planejamento e gestão com as Subprefeituras e Municípios limítrofes a partir das diretrizes governamentais para a política municipal de relações metropolitanas;

VII - atuar como indutoras do desenvolvimento local, implementando políticas públicas a partir das vocações regionais e dos interesses manifestos pela população;

VIII - ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais, a partir das diretrizes centrais;

IX - facilitar o acesso e imprimir transparência aos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos;

X - facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal que operam na região.

Parágrafo único - As diretrizes mencionadas nos incisos III, IV, VI e VIII deste artigo serão fixadas pela instância central de governo, mediante elaboração de políticas públicas, coordenação de sistemas, produção de informações públicas e definição de política que envolva a região metropolitana, ouvidas as Subprefeituras.

Art. 6º - As Subprefeituras terão dotação orçamentária própria, com autonomia para a realização de despesas operacionais, administrativas e de investimento, e participação na elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.

Parágrafo único - O orçamento municipal, a partir da aprovação desta lei, deverá ser apresentado de forma regionalizada pelas áreas de abrangência das Subprefeituras, independentemente do estágio específico de descentralização.

SEÇÃO II

LIMITES TERRITORIAIS

Art. 7º - Ficam criadas no Município de São Paulo 31 (trinta e uma) Subprefeituras, constituídas pelos respectivos distritos abaixo relacionados e indicados no Anexo I, parte integrante desta lei:

1 - Perus: Anhangüera, Perus;

1 - PERUS/ANHANGUERA: Perus, Anhanguera (Redação dada pela Lei nº 17.035 de 2019)

2 - Pirituba: Jaraguá, Pirituba, São Domingos;

2 - PIRITUBA/JARAGUÁ: Pirituba, Jaraguá, São Domingos (Redação dada pela Lei nº 14.059 de 2005)

3 - Freguesia/Brasilândia: Freguesia do Ó, Brasilândia;

4 - Casa Verde/Cachoeirinha: Casa Verde, Cachoeirinha, Limão;

4 - Casa Verde/Limão/Cachoeirinha: Casa Verde, Cachoeirinha, Limão; (Redação dada pela Lei nº 17.919, de 29 de março de 2023)

5 - Santana/Tucuruvi: Mandaqui, Santana, Tucuruvi;

6 - Tremembé/Jaçanã: Jaçanã, Tremembé; (Vide art. 2º da Lei nº 13.682 de 2003)

7 - Vila Maria/Vila Guilherme: Vila Maria, Vila Guilherme, Vila Medeiros;

8 - Lapa: Barra Funda, Lapa, Perdizes, Vila Leopoldina, Jaguara, Jaguaré;

9 - Sé: Consolação, Santa Cecília, Bom Retiro, República, Sé, Bela Vista, Liberdade, Cambuci;

10 - Butantã: Butantã, Morumbi, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Sônia;

11 - Pinheiros: Pinheiros, Alto de Pinheiros, Itaim Bibi, Jardim Paulista;

12 - Vila Mariana: Vila Mariana, Saúde, Moema;

13 - Ipiranga: Cursino, Ipiranga, Sacomã;

14 - Santo Amaro: Santo Amaro, Campo Belo, Campo Grande;

15 - Jabaquara: Jabaquara;

16 - Cidade Ademar: Cidade Ademar, Pedreira;

17 - Campo Limpo: Campo Limpo, Capão Redondo, Vila Andrade;

18 - MBoi Mirim: Jardim Ângela, Jardim São Luiz;

19 - Socorro: Socorro, Cidade Dutra, Grajaú; (Vide art. 2º da Lei nº 13.682 de 2003)

20 - Parelheiros: Marsilac, Parelheiros;

21 - Penha: Penha, Cangaíba, Vila Matilde, Arthur Alvim;

22 - Ermelino Matarazzo: Ermelino Matarazzo, Ponte Rasa;

23 - São Miguel: São Miguel, Vila Jacuí, Jardim Helena;

24 - Itaim Paulista: Itaim Paulista, Vila Curuçá;

25 - Moóca: Brás, Água Rasa, Moóca, Pari, Belém, Tatuapé;

26 - Aricanduva: Carrão, Aricanduva, Vila Formosa; (Vide art. 2º da Lei nº 13.682 de 2003)

27 - Itaquera: Itaquera, Parque do Carmo, Cidade Líder, José Bonifácio;

28 - Guaianases: Guaianases, Lajeado;

29 - Vila Prudente/Sapopemba: Sapopemba, São Lucas, Vila Prudente;

29. Vila Prudente: Vila Prudente, São Lucas; (Redação dada pela Lei nº 15.764 de 2013)

30 - São Mateus: São Mateus, São Rafael, Iguatemi;

31 - Cidade Tiradentes: Cidade Tiradentes.

32. Sapopemba: Sapopemba. Incluído pela Lei nº 15.764 de 2013)

SEÇÃO III

DO SUBPREFEITO

Art. 8º - Os cargos de Subprefeito serão de livre nomeação pela Prefeita, em conformidade com o “caput” do artigo 76 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 9º - É da competência do Subprefeito:

I - representar política e administrativamente a Prefeitura na região;

II - coordenar técnica, política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

III - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pela Prefeita;

IV - sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal;

V - propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais de gestão local, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura;

VI - participar da elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura e do processo de orçamento participativo;

VII - garantir, de acordo com as normas da instância central, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais, existentes nos limites da Subprefeitura;

VIII - assegurar, na medida da competência da Subprefeitura, a obtenção de resultados propostos nos âmbitos central e local;

IX - fiscalizar, no âmbito da competência da Subprefeitura, na região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos;

X - fixar prioridades e metas para a Subprefeitura, de acordo com as políticas centrais de Governo;

XI - garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais;

XII - fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município;

XIII - desempenhar, em seu âmbito territorial, outras competências que lhe forem delegadas pelo nível central;

XIV - decidir, na instância que lhe couber, os assuntos da área de sua competência;

XV - garantir a ação articulada e integrada da Subprefeitura;

XVI - convocar audiências públicas para tratar de assuntos de interesse da região;

XVII - garantir a participação da Subprefeitura nos conselhos, colegiados e comissões, indicando seus representantes;

XVIII - promover ações visando ao bem-estar da população local, especialmente quanto à segurança urbana e defesa civil;

XIX - elaborar a proposta orçamentária da Subprefeitura, garantindo processo participativo em sua construção;

XX - proceder à execução orçamentária e promover a realização de licitações e contratações que envolvam área de sua exclusiva competência, observadas as diretrizes centrais do Governo Municipal;

XXI - realizar despesas operacionais, administrativas e de investimento, com autonomia, mediante o gerenciamento de dotação orçamentária própria;

XXII - nomear os ocupantes dos cargos de provimento em comissão das unidades administrativas da Subprefeitura;

XXIII - propor a realização de concurso público;

XXIV - alocar recursos humanos e materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da Subprefeitura;

XXV - promover treinamento de pessoal, obedecidas as diretrizes do nível central;

XXVI - autorizar o uso precário e provisório de bens municipais sob sua administração, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e opinar quanto à cessão de uso dos bens municipais localizados em sua região administrativa;

XXVII - celebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições nacionais e propor a celebração desses convênios com órgãos e instituições internacionais, no âmbito de sua competência;

XXVIII - propor ao órgão municipal competente o tombamento ou outras medidas legais de proteção e preservação de bens móveis e imóveis da região.

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a critério de cada Subprefeito, na forma prevista em decreto.

SEÇÃO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10 - A Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS fica transformada na Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, cabendo-lhe:

I - dar apoio gerencial e administrativo às decisões da Prefeita sobre o desempenho das Subprefeituras e suas solicitações;

II - realizar o acompanhamento gerencial das metas e atividades das Subprefeituras;

III - criar indicadores para dimensionar os recursos humanos e materiais para as Subprefeituras, a partir de padrões de qualidade e da realidade de cada região;

IV - propor à Prefeita e articular soluções para o bom desenvolvimento de relações intersetoriais e institucionais mantidas pela Subprefeitura;

V - avaliar o cumprimento das diretrizes gerais e setoriais na ação, no planejamento e na gestão regional exercida pelas Subprefeituras.

§ 1º Sem prejuízo das competências afetas às Subprefeituras, a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá, concorrentemente à atuação das Subprefeituras, fiscalizar o cumprimento das leis, portarias e regulamentos no âmbito do território municipal, enquanto durar a situação de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus. (Incluído pela Lei nº 17.542 de 2020)

§ 2º A atividade fiscalizatória referida no § 1º deste artigo deverá ser realizada, obrigatoriamente, por servidor público do Quadro de Agentes Vistores – QAV, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016. (Incluído pela Lei nº 17.542 de 2020)

Art. 11 - As Subprefeituras terão a estrutura básica prevista no artigo 12 desta lei e os órgãos necessários ao desempenho de suas competências e atribuições próprias, notadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, abastecimento, desenvolvimento urbano, econômico e social, transporte, habitação, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

Art. 12 - Fica criada, compondo e diretamente subordinada ao Gabinete do Subprefeito, a seguinte estrutura com respectiva competência:

I - Chefia de Gabinete, à qual competirá o apoio necessário às funções do Subprefeito, além de ação integrada aos assuntos jurídico, administrativo, técnico, de comunicação e de tecnologia de informação, bem como substituir o Subprefeito em seus eventuais impedimentos;

II - Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento, responsável pelas ações nas áreas de trabalho, assistência social, abastecimento, esporte, lazer e cultura e atividades afins; (Vide art. 25 da Lei nº 13.716 de 2004)

III - Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, à qual competirá o planejamento urbano, habitacional e dos transportes, controle e fiscalização do uso do solo, conservação e preservação do meio ambiente e atividades afins;

IV - Coordenadoria de Manutenção da Infra-estrutura Urbana, à qual caberá a manutenção das vias públicas, da rede de drenagem, da limpeza urbana, a conservação de áreas verdes e de próprios municipais e atividades afins;

V - Coordenadoria de Projetos e Obras Novas, responsável pela elaboração, execução e gerenciamento de projetos e obrasnovas, inclusive próprios municipais e atividades afins;

VI - Coordenadoria de Educação, à qual caberá execução e gerenciamento dos serviços da área, além dos recursos humanos e financeiros da Educação e atividades afins;

VII - Coordenadoria de Saúde, responsável pelas ações de assistência à saúde, vigilância sanitária e epidemiológica, recursos humanos e financeiros da Saúde e atividades afins;

VIII - Coordenadoria de Administração e Finanças, à qual caberá a administração geral, orçamentária e financeira e de recursos humanos no âmbito das Subprefeituras, além de atividades afins.

Parágrafo único - Aos Coordenadores responsáveis pelas áreas mencionadas neste artigo compete executar, no âmbito da Subprefeitura, a política de Governo, de acordo com as especificidades locais, coordenar e controlar as atividades a eles subordinadas, propor prioridades e orientar o desenvolvimento de programas e projetos relativos à realização dos objetivos e metas, indicando processos e tecnologias adequados, prever e controlar, no âmbito de sua área administrativa, os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e decidir os assuntos de sua competência, na instância que lhes couber, podendo delegar responsabilidades de acordo com o disposto em decreto.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS

SEÇÃO I

DAS AÇÕES A CARGO DO PODER EXECUTIVO

Art. 13 - O procedimento de implantação das Subprefeituras ora criadas terá início imediato, a partir da aprovação desta lei, cabendo ao Poder Executivo:

I - conduzir o processo para implantação da nova estrutura, com o aproveitamento dos cargos e funções existentes nas atuais Administrações Regionais e Secretarias Municipais, mediante seu remanejamento e alteração de nomenclatura, visando às adaptações necessárias à total implantação do novo modelo organizacional;

II - proceder ao levantamento, no âmbito das Secretarias Municipais, de suas reais necessidades, dos cargos e funções existentes, da eficiência e eficácia dos serviços prestados, objetivando evitar a duplicidade de encargos entre as Secretarias e entre estas e as Subprefeituras, bem como constatar possibilidades de compartilhamento das novas tecnologias de informação;

III - estabelecer a plataforma de informatização que regulará a produção de serviços descentralizados, sua articulação em rede com o nível central e divulgação pública de dados e informações;

IV - avaliar a conveniência e oportunidade de extinção de Secretarias, à vista do resultado das ações constantes do inciso II deste artigo, adotando as providências necessárias para tanto;

V - elaborar plano de cargos e carreiras, em sintonia com o remanejamento de recursos humanos previsto no inciso I deste artigo;

VI - desenvolver Plano Geral e Estratégico de Capacitação e Treinamento de Pessoal;

VII - adotar os procedimentos necessários para que as atuais estruturas das Administrações Regionais, com suas atribuições, recursos humanos e materiais, sejam absorvidas, pelas Subprefeituras, a partir da vigência desta lei.

SEÇÃO II

DO RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 14 - Os procedimentos de implantação das Subprefeituras ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, com as seguintes competências:

I - auxiliar a Prefeita nos assuntos relativos à implantação das Subprefeituras;

II - acompanhar e supervisionar o processo de implantação das Subprefeituras;

III - coordenar a elaboração de estudos objetivando a efetiva implantação das Subprefeituras;

IV - garantir às Subprefeituras a estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições, atendidas as suas especificidades, como a transferência de bens móveis, o remanejamento da destinação dos bens imóveis e a realocação de pessoal das próprias Administrações Regionais;

V - coordenar comissões intersecretariais de transição, de modo a garantir que a transferência de bens móveis, o remanejamento da destinação dos bens imóveis e a realocação de pessoal existente nos órgãos das Secretarias cedentes ocorram de forma a proporcionar às Subprefeituras a estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único - As incumbências atualmente afetas à Secretaria de Implementação das Subprefeituras serão atribuídas às Subprefeituras e a outras Secretarias, de acordo com critérios de competência, quando da completa implementação das Subprefeituras.

SEÇÃO III

DAS SEDES DAS SUBPREFEITURAS

Art. 15 - A constituição da Gestão Regional da Cidade em unidades territoriais, deverá ser reconhecida no Plano Diretor, devendo as sedes das Subprefeituras serem instaladas em locais adequados às diretrizes urbanas por ele estabelecidas, seja como centralidades existentes, novos centros ou centros em formação em que se promova a presença do Poder Público.

Parágrafo único - O orçamento municipal deve prover verbas para a instituição de prédios próprios às funções das Subprefeituras, mediante construção, desapropriação ou reforma.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

DA TRANSFERÊNCIA DE ÓRGÃOS, ATRIBUIÇÕES, CARGOS E FUNÇÕES

Art. 16 - A partir da entrada em vigor desta lei, o Poder Executivo promoverá a implantação da nova estrutura organizacional das Subprefeituras, detalhando as competências e atribuições dos seus órgãos.

Art. 17 - A implantação se dará com a gradual transferência de atividades para as novas estruturas, respeitados o volume de serviço e as limitações financeiras e orçamentárias, observado o princípio da continuidade do serviço público.

Parágrafo único - Os cargos em comissão correspondentes, atualmente existentes na estrutura das Secretarias Municipais e nas Administrações Regionais serão remanejados e aproveitados na composição da estrutura organizacional das Subprefeituras.

Art. 18 - Ficam transferidas da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS para a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP os recursos humanos, materiais e financeiros necessários para a consecução de suas atribuições.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as unidades de prestação de serviços, bem como os respectivos contratos e instrumentos assemelhados, quaisquer que sejam sua natureza e complexidade, para as Subprefeituras das respectivas áreas geográficas onde estiverem sediadas.

Art. 20 - As Secretarias Municipais cujos órgãos ou atribuições forem transferidos para as Subprefeituras terão as respectivas estruturas organizacionais a estas incorporadas, por área de atuação, sendo mantidas, reestruturadas ou extintas, conforme o caso.

Art. 21- No prazo máximo de 18 meses após a aprovação desta lei, deverão ser formalizadas, mediante lei, as estruturas organizacionais de cada uma das Subprefeituras e as novas estruturas organizacionais centrais, com os respectivos quadros de cargos e funções, assim como as ações executivas de suas competências, compatibilizando-as de modo a evitar a duplicidade. (Vide art. 22 da Lei nº 13.682 de 2003) (Vide Lei nº 13.939 de 2004)

Parágrafo único - As novas estruturas centrais exercerão funções de apoio direto à Prefeita e terão competências de coordenação, planejamento, normatização geral e controle institucional, além das competências executivas mencionadas no “caput” deste artigo.

Art. 22 - Para a implantação da estrutura organizacional e execução das diretrizes, objetivos e competências estabelecidos nesta lei, serão priorizados, quanto à alocação de recursos humanos, os instrumentos de cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

SEÇÃO II

DO PESSOAL

Art. 23 - Ficam criados no Quadro de Profissionais da Administração, da Prefeitura do Município de São Paulo, com as denominações, referências de vencimentos e formas de provimento indicadas, os cargos em comissão constantes da coluna “Situação Nova” do Anexo II desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela “A” - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo V, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

Parágrafo único - Os demais cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo II desta lei ficam alterados, na conformidade do disposto na coluna “Situação Nova” do mesmo Anexo.

Art. 24 - Os cargos de Chefe de Gabinete de Subprefeitura serão providos por ato da Prefeita nas Subprefeituras criadas por esta lei, mediante indicação do Subprefeito.

Art. 25 - Fica instituída a referência “SP”, aplicada ao cargo de Subprefeito, com valor correspondente àquele atribuído à referência “SM”, passando a integrar o Anexo II, Tabela “A” - Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente.

Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a lotação dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou ocupantes de funções, atualmente lotados ou em exercício em unidades ou órgãos municipais, nas unidades ou órgãos que tenham assumido as competências ou atribuições daquelas nas Subprefeituras.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS

Art. 27 - A implantação da estrutura organizacional ora estabelecida far-se-á progressivamente, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários e passará a vigorar conforme venham a dispor os decretos e regulamentos para tanto indispensáveis, nos termos dos artigos 17 a 26 desta lei.

Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as realocações de dotações orçamentárias necessárias à aplicação desta lei.

Art. 29 - O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à criação de dotações orçamentárias próprias e específicas para cada Subprefeitura.

Art. 30 - Os Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, adotarão todas as medidas necessárias, no âmbito das respectivas competências, para que o modelo organizacional de que trata esta lei esteja totalmente implantado até 31/12/2004.

Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA AUXILIADORA COSTA GAMA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Gestão Pública

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO I

ANEXO I (Redação dada pela Lei nº 15.764 de 2013)

ANEXO II

ANEXO II (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 04/01/2003, p. 1) (Vide art. 16 da Lei nº 13.682 de 2003)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 02/08/2002, p. 1-4 e retificado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 04/01/2003, p. 1.