Dispõe sobre a isenção de pagamento da tarifa nas linhas urbanas de ônibus às pessoas com idade igual ou maior que sessenta anos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
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FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, usuárias dos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, ficam dispensadas do pagamento de tarifa.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.381, de 17 de junho de 1993.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de dezembro de 2013.