Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.730, DE 30 DE dezembro DE 2021

(PROJETO DE LEI Nº 101/12, MESA DA CÂMARA)




Moderniza a estrutura administrativa e aprimora a gestão dos recursos humanos da Câmara Municipal de São Paulo, e valoriza os servidores públicos que nela trabalham, dispondo sobre a extinção de cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo, atribuindo competência de encarregado-LGPD à Ouvidoria, a alteração de denominação de cargos, a instituição de gratificações e a alteração de dispositivos legais que especifica.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei moderniza a estrutura administrativa e aprimora a gestão dos recursos humanos da Câmara Municipal de São Paulo, e valoriza os servidores públicos que nela trabalham, dispondo sobre a extinção de cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo, a atribuição da competência de encarregado-LGPD à Ouvidoria, a alteração de denominação de cargos, a instituição de gratificações, a alteração de dispositivos das Leis n°s 13.637 e nº 13.638, de 04 de setembro de 2003,n° 14.259, de 03 de janeiro de 2007, nº 14.381, de 07 de maio de 2007, nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009 e nº 16.936, de 11 de junho de 2018, bem como alterando e incluindo linhas ao Anexo III - Quadro de Pessoal do Legislativo - Funções Gratificadas, substituindo o Anexo V, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, e substituindo o Anexo III da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007.

Art. 2º Ficam extintos 2 (dois) cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo, QPL-1, e os demais12 (doze) cargos de Auxiliar Legislativo do Quadro de Pessoal Legislativo serão extintos na vacância, assegurando-se aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens previstos em lei, inclusive promoção.

Art. 3º Fica inserido o inciso VIII ao artigo 2º da Lei nº 15.507, de 13 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

Art. 2º. Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo:

........................................................................................................................

VIII- exercer as funções de Encarregado, previstas no art. 5º, inciso VIII, e 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018- LGPD, com o fim de atuar como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de São Paulo, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.” (NR)

Art. 4º - Os cargos efetivos de Auxiliar Operacional, Técnico Administrativo e Técnico Administrativo (PS) do Quadro de Pessoal do Legislativo, previstos no artigo 12 e Anexo I– Parte Permanente, da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003,alterada por leis posteriores, têm sua denominação alterada para Auxiliar Legislativo, Técnico Legislativo e Técnico Legislativo (PS), respectivamente; o cargo de Procurador Legislativo Chefe, previsto nos artigos 7º, “caput”,8º, 9º, §1º e 10 da Lei 14.259, de 03 de janeiro de 2007, tem a sua denominação alterada para Procurador-Geral Legislativo; e o Secretário Parlamentar Adjunto e o Secretário Administrativo Adjunto, referidos no Anexo III da Lei 13.637, de 2003, têm a sua denominação alterada, respectivamente, para Secretário Geral Parlamentar Adjunto e Secretário Geral Administrativo Adjunto.

Art. 5° - Os incisos I a III do § 5° do artigo 21 da Lei n° 13.637, de 2003, passam a exibir a seguinte redação:

"Art. 21.....................................................................................................

§5º..............................................................................................................

I - Auxiliar Legislativo, sempre associado à pontuação por títulos:

a) passagem entre os níveis 1 a 5: após o mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível da carreira;

b) passagem entre os níveis 5 a 6: após o mínimo de 5 (cinco) anos em cada nível da carreira.

II - Técnico Legislativo e Técnico Legislativo (PS), sempre associado à pontuação por títulos:

a) passagem entre os níveis 1 a 4: após o mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível da carreira;

b) passagem entre os níveis 4 a 5: após o mínimo de 2 (dois) anos em cada nível da carreira;

c) passagem entre os níveis 5 a 12: após o mínimo de 1 (um) ano em cada nível da carreira;

III - Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legislativo e Técnico Parlamentar (PS), sempre associado à pontuação por títulos:

a) passagem entre os níveis 1 a 4: após o mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível da carreira;

b) passagem entre o nível 4 e 5: após o mínimo de 3 (três) anos no nível da carreira;

c) passagem entre o nível 5 a 8: após o mínimo de 2 (dois) anos no nível da carreira.”(NR)

Art.6º - A Lei nº 13.637, de 2003, fica acrescida do parágrafo único ao artigo 12, e dos artigos 36-A,36-B e 36-C, com a seguinte redação:

Art. 12........................................................................................................

Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar Legislativo previstos nesta Lei serão extintos na vacância.” (NR)

"Art. 36-A. Fica instituída gratificação aos servidores efetivos designados pela Mesa da Câmara para exercer as seguintes funções: membro da Comissão Permanente de Sindicância ou de Comissão Permanente Disciplinar, Cerimonialista lotado no Cerimonial, em número máximo simultâneo de 3 (três) e 1 (um) Auxiliar-Assuntos LGPD, lotado na Ouvidoria.

Parágrafo único. A gratificação ora instituída, em valor mensal correspondente à FG-1, da Tabela B - Tabela de Funções Gratificadas, Anexo IV desta lei, enquanto perdurar a designação, não será recebida em duplicidade, não se incorporará à remuneração e nem constituirá base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.” (NR)

Art. 36-B Fica instituída gratificação aos servidores efetivos titulares de cargo de nível médio ou superior do Quadro de Pessoal do Legislativo, portadores de diploma de mestrado ou doutorado, designados pela Mesa da Câmara para exercer as funções de Professor Coordenador de Curso da Escola do Parlamento, em número máximo simultâneo de 4(quatro), em valor mensal correspondente à FG-1, da Tabela B - Tabela de Funções Gratificadas, Anexo IV, desta lei, enquanto perdurar sua designação para o projeto específico.

§ 1º O Professor Coordenador de Curso, selecionado mediante procedimento interno pela Comissão de Avaliação e Credenciamento da Escola do Parlamento, desempenhará suas funções fora do horário de expediente de seu cargo, e suas atribuições no projeto de ensino, pesquisa ou extensão serão especificadas pelo Diretor Presidente da Escola do Parlamento.

§ 2º A gratificação ora instituída, de natureza indenizatória, não se incorporará à remuneração e nem constituirá base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.” (NR)

“36-C. Os servidores efetivos em atividade do Quadro de Pessoal do Legislativo poderão ser designados, em número máximo simultâneo de 5(cinco) servidores, para, cumulativamente e sem prejuízo às suas funções ordinárias, prestarem serviços de assistência técnica especializada.

§ 1º A assistência técnica especializada, nos termos previstos no “caput”, será prestada pelos servidores diretamente à Mesa Diretora em assuntos prioritários ou estratégicos relacionados ao Executivo Municipal, ao Poderes Executivo e Legislativo de outras esferas de governo e ao Tribunal de Contas do Município, e fará jus a uma verba indenizatória mensal correspondente ao valor atribuído ao QPL-7, da Tabela de Vencimentos Básicos A.1 – Cargos Efetivos, do Anexo IV desta lei, enquanto perdurar a designação.

§ 2º. A verba pelos serviços de assistência técnica especializada não se incorporará à remuneração nem constituirá base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.” (NR)

Art. 7º A Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007, fica acrescida do §4º ao artigo 5º, e alterada em seu artigo 7º, “caput”, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. ..................................................................................................

§ 4º Fica estendida, por isonomia, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano e assim incorporando-se à sua remuneração até a sua integralidade, aos titulares de cargo de Procurador Legislativo em atividade que não a recebem, a parcela de natureza permanente prevista no art. 2º da Lei Municipal nº 13.400, de 01 de agosto de 2002, assegurada a Procuradores Legislativos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo.”(NR)

Art. 7º Fica transformada a função gratificada de Procurador Legislativo Chefe para função gratificada de Procurador-Geral Legislativo, referência FG-4, e criada a função de Procurador-Geral Legislativo Adjunto, com a atribuição de assessorar diretamente o Procurador-Geral Legislativo e de substituí-lo em suas licenças e impedimentos, referência FG-3, nos termos do Anexo III desta lei.

.............................................................................................................” (NR)

Art. 8º Aos Servidores lotados na Equipe de Apoio ao Plenário – SGP 21 e no Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar, em número simultâneo máximo de 5 (cinco) servidores, e lotados no CTI -6 - Painel Eletrônico, em número simultâneo máximo de 4 (quatro) servidores, será aplicado o fator 1,2 (um inteiro e dois décimos), ao valor da gratificação atribuída nos termos do § 3º do artigo 28 da Lei 14. 381, de 2007, fixado no “caput” do mesmo artigo.

Art. 9º Os valores constantes do art.1º da Lei 13.749, de 20 de janeiro de 2004, atribuídos a policiais militares, correspondentes a percentuais do Quadro do Pessoal do Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, ficam alterados na seguinte conformidade:

I - Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM e 2º Tenente PM: 50,00% do QPL 22;

II -Subtenente PM: 31,80% do QPL 21;

III-1º Sargento PM, 2º Sargento PM e 3º Sargento PM: 31,80% do QPL 19;

IV-Cabo PM e Soldado PM: 25,38% do QPL 19.

Art. 10. Fica inserido o § 9º ao artigo 29 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, com a seguinte redação:

Art. 29. ...........................................................................................................

§ 9º Aos servidores que tenham qualificação, a título de experiência, pelo exercício de funções de chefia, direção ou assessoramento, conforme art. 14 e Anexo III, da Lei nº 13.367, de 4 de setembro de 2003, por 5 (cinco) anos contínuos ou descontínuos, será acrescido o percentual de 12% ( doze por cento) sobre os índices constantes da Tabela do Anexo I a que se refere o § 1º do art. 29 da presente Lei, não se aplicando esse acréscimo aos servidores que fizeram jus à permanência dos valores atribuídos à função gratificada, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei nº 13.637, de 2003, ou que estiverem percebendo a função gratificada, submetidos ao disposto no § 6º deste artigo.” (NR)

Art. 11. Os incisos I a III do art.1º da Lei 15.715, de 17 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................

I - Nível III - Guarda Civil Metropolitano - Inspetor deDivisão e Inspetor, no valor correspondente a 34% doQPL-22;

II - Nível II - Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta e Subinspetor, no valor correspondente a 34%do QPL-16;

III - Nível I - Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, 2ªClasse, 3ª Classe e Classe Especial, no valor correspondente a 28% do QPL-15.”(NR)

Art. 12. O valor máximo do abono, previsto no artigo 2º da Lei 15.061, de 14 de dezembro de 2009, passa a ser o correspondente ao QPL-4, da Tabela de Vencimentos Básicos A.1, do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 2003, com redação dada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007.

Art. 13. Fica acrescida a alínea “e” ao inciso I e o § 5º ao artigo 7º, e o parágrafo único ao artigo 15 da Lei nº 16.936, de 11 de junho de 2018, com a seguinte redação:

Art. 7º ............................................................................................................

I - ....................................................................................................................

e) servidores inativos;

II..........................................................................

§ 5º O servidor inativo poderá inscrever como beneficiário apenas o dependente que seja cônjuge ou companheiro(a) que comprove união estável.” (NR)

Art. 15. ...….................................................................................................

Parágrafo único. A atualização terá como parâmetro a média aritmética dos reajustes anuais praticados, nos planos coletivos por adesão, pelas 5 (cinco) operadoras de planos de saúde e/ou odontológicos privados com o maior número de beneficiários no Brasil, devidamente registradas na Agência Nacional de Saúde Suplementar.” (NR)

Art. 14. Ficam reajustados os valores e limites do auxílio previsto no artigo 6º, combinado com Anexo I, da Lei nº 16.936, de 2018, mediante a aplicação do fator 1,62 (um inteiro e sessenta e dois centésimos) sobre os valores vigentes, nos termos legais.

Parágrafo único. Incidirá sobre o valor vigente do auxílio alimentação o fator 1,39 (um inteiro e trinta e nove décimos).

Art. 15. O Anexo III - Quadro de Pessoal do Legislativo - Funções Gratificadas, da Lei nº 13.637, de 2003, fica alterado e tem linhas incluídas na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 16. O Anexo V da Lei n° 13.637, de 2003, fica substituído na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 17. O Anexo I da Lei 13.637, de 2003, Tabelas A e B, Situação Nova, tem os seus níveis das carreiras e correspondentes QPL’s, constantes das colunas “Denominação” e “Ref.”, alterados, respectivamente, em conformidade com a redação e forma estabelecidas no Anexo II da presente Lei.

Art. 18. O Anexo III da Lei nº 14.259, de 2007, fica substituído pelo Anexo III desta lei.

Art. 19. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 30 de dezembro de 2021.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 31/12/2021, pg. 01