Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 16.119, DE 13 DE janeiro DE 2015

(PROJETO DE LEI Nº 312/14, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

Dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA, plano de carreiras, reenquadra cargos e funções do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA, plano de carreiras, reenquadra cargos e funções do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e institui o respectivo regime de remuneração por subsídio.

§ 1º O disposto nesta lei não se aplica aos Especialistas em Desenvolvimento Urbano nas disciplinas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, cujos cargos permanecerão sob a regência da Lei nº 14.591, de 2007.

§ 2º Não serão transformados em cargos de Analista de Ordenamento Territorial 600 dos cargos vagos de Especialista de Desenvolvimento Urbano, os quais ficam mantidos com suas características atuais.

§ 2º Não serão transformados em cargos de Analista de Ordenamento Territorial 694 (seiscentos e noventa e quatro) dos cargos vagos de Especialista de Desenvolvimento Urbano, os quais ficam mantidos com suas características atuais. (Redação dada pela Lei nº16.414, de 2016)

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE ANALISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - QAA

Art. 2º Fica criado o Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA, composto por carreiras e cargos multidisciplinares de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, Analista de Ordenamento Territorial, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social, Analista de Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social, Analista de Informações, Cultura e Desporto e Analista de Meio Ambiente, de provimento efetivo, na conformidade do Anexo I desta lei, no qual se discriminam quantidades, símbolos e formas de provimento.

§ 1º Considera-se multidisciplinar a aglutinação de diferentes disciplinas de naturezas diversas dentro de uma determinada área de concentração.

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se disciplina as diversas formações previstas no Anexo II desta lei.

Art. 3º O Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA é constituído de carreiras e cargos, considerando a natureza, o grau de complexidade e o nível de responsabilidade das atribuições de cada um, sendo classificados de natureza técnica ou técnico-científica, cujo provimento exige a graduação de nível superior e que não comportam substituição.

CAPÍTULO III

DA CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS, DAS ATRIBUIÇÕES E DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO

Seção I

Das Carreiras

Art. 4º As carreiras de que trata o art. 2º, nos termos do disposto no Anexo I desta lei, são constituídas de 4 (quatro) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, contando cada um dos Níveis com Categorias, na seguinte conformidade:

I - Nível I: 5 (cinco) Categorias;

II - Nível II: 5 (cinco) Categorias;

III - Nível III: 4 (quatro) Categorias;

IV - Nível IV: 3 (três) Categorias.

Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.

Art. 5º Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e Categorias diversas.

Art. 6º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.

Seção II

Das Atribuições

Art. 7º As atribuições, competências e habilidades dos cargos de Analistas são as constantes do Anexo II desta lei.

Seção III

Do Regime de Remuneração por Subsídio

Art. 8º Os cargos constitutivos das carreiras do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III, Tabelas “A”, “B” e “C”, desta lei, na seguinte conformidade:

I - a partir de 01/05/2014: os valores de remuneração por subsídio indicados na coluna exercício 2014;

II - a partir de 01/05/2015: os valores de remuneração por subsídio indicados na coluna exercício 2015;

III - a partir de 01/05/2016: os valores de remuneração por subsídio indicados na coluna exercício 2016.

§ 1º Nos valores constantes das Tabelas “A”, “B” e “C” do Anexo III desta lei, ficam absorvidos os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, ou da lei que vier a substituí-la, para os exercícios de 2014, 2015 e 2016.

§ 2º O regime de remuneração por subsídio de que trata esta lei é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

§ 3º A partir do exercício de 2016, na composição das Tabelas do regime de remuneração por subsídio, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de um símbolo e o que lhe for imediatamente subsequente.

Art. 9º São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 8º desta lei as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, todas nos termos da legislação específica elencadas no Anexo V desta lei.

Parágrafo único. As parcelas relativas ao exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança e as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho poderão ser incluídas na base de contribuição previdenciária por opção expressa do servidor, nos termos dos §§ 2º e 4º, do art. 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 10. O ingresso nas carreiras do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Poderão ser realizados cursos de formação como etapa classificatória e/ou eliminatória dos concursos públicos para provimento dos cargos das carreiras do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal, não sendo considerados como período de efetivo exercício.

§ 2º Durante o curso de formação referido no § 1º deste artigo, poderá ser concedido aos candidatos matriculados auxílio financeiro correspondente a cinquenta por cento da remuneração da categoria inicial do cargo.

Art. 11. A Administração Pública Municipal, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital, para cada carreira, as disciplinas específicas de acordo com as suas necessidades na conformidade do Anexo II desta lei.

Art. 12. O Quadro ora criado será gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, com exceção dos integrantes da disciplina de Ciências Contábeis, que serão geridos pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 12. O Quadro ora criado será gerido pela Secretaria Municipal de Gestão, com exceção dos integrantes das disciplinas de Ciências Contábeis e de Tecnologia da Informação e Comunicação, que serão geridos pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 16.711 de 2017)

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 13. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício nos cargos das carreiras do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal.

§ 1º Os Analistas em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, serão submetidos à avaliação especial de desempenho por suas respectivas chefias e pela Comissão Especial de Estágio Probatório, de que trata o art. 14 desta lei, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto regulamentar específico.

§ 2º Após o início de exercício, poderá ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação no estágio probatório.

§ 3º A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.

§ 4º A homologação da reprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.

§ 5º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores integrantes das carreiras de que trata esta lei permanecerão na Categoria 1 do Nível I.

§ 6º O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado na forma da legislação específica.

§ 7º Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

VI - exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo Analista, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;

VII - participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do titular da Pasta em que esteja lotado, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais;

VIII - afastamento às Autarquias e Fundações Municipais, para o desempenho das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo efetivo de que é titular.

§ 8º Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 7º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o Analista reassumir as atribuições do cargo efetivo.

§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos Analistas aprovados em estágio probatório, produzirá efeitos somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º do art. 15 desta lei.

§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos Analistas aprovados em estágio probatório, produzirá efeitos somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Art. 14. Ficam instituídas Comissões Especiais de Estágio Probatório nas Secretarias, Subprefeituras ou órgãos equiparados, às quais caberá:

I - realizar a avaliação especial de desempenho dos Analistas durante o período de estágio probatório, propondo a aprovação ou reprovação do servidor;

II - manifestar-se sobre os pedidos de reconsideração relativos à avaliação especial de desempenho dos Analistas no estágio probatório;

III - manifestar-se sobre os recursos interpostos contra pedidos de reconsideração indeferidos.

§ 1º A Comissão de que trata o § 1º deste artigo será constituída exclusivamente por servidores efetivos estáveis, observadas, ainda, as seguintes condições:

§ 1º A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será constituída exclusivamente por servidores efetivos estáveis, observadas, ainda, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

I – que não respondam a qualquer tipo de procedimento disciplinar;

II – que não mantenham parentesco com o avaliado.

§ 2º A critério do Secretário, Subprefeito ou autoridade equiparada poderá ser constituída mais de uma Comissão Especial de Estágio Probatório no âmbito de cada Órgão.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 15. O desenvolvimento do servidor do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção, previstas nos arts. 16 e 17 desta lei.

Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para progressão funcional e promoção entre as categorias e os níveis do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA.

Seção II

Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 16. Progressão funcional é a passagem do servidor do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal da Categoria em que se encontra para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da respectiva carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na Categoria.

§ 1º Para fins de progressão funcional, o servidor do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada Categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a conclusão do estágio probatório.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor providenciar e publicar no Diário Oficial o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

Art. 17. Promoção é a passagem do servidor integrante do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal, na respectiva Carreira, da última Categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, em razão do tempo mínimo de 18 (dezoito) meses exigido na Categoria e do resultado das avaliações de desempenho, associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades, assim dispostos:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º O servidor terá direito ao enquadramento da promoção estabelecida pelo presente artigo, na data em que cumprir os respectivos requisitos, mediante requerimento.

§ 3º Se no momento em que o servidor obtiver as condições para a promoção estabelecida pelo presente artigo o respectivo decreto regulamentar não houver sido publicado, o servidor poderá protocolar requerimento de promoção ao seu Departamento de Recursos Humanos, instruído com os documentos referentes a títulos, certificados de cursos e atividades estabelecidos nos incisos I, II e III do presente artigo, valendo a data do protocolo como termo inicial da promoção a ser implementada em 90 (noventa) dias.

§ 4º A Administração regulamentará os mecanismos para oferta de formação continuada aos servidores e para garantir as condições de realizar cursos e atividades exigidas para a promoção.

Art. 18. A promoção a que se refere o art. 17 será regulamentada por decreto, editado em até 90 (noventa) dias da publicação desta lei, e gerida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 19. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor integrante do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.

Art. 19. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor integrante do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão, na categoria em que se encontra, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Parágrafo único. O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia seguinte ao do cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender, cumulativamente, todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.(Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Art. 20. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, inclusive o exercício de cargo em comissão ou função no Poder Legislativo Municipal, bem como os concedidos em razão de licença-adoção, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, de licença-paternidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.

Art. 20. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de licença-adoção, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, na redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, de licença-paternidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 21. A Avaliação de Desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 22. Os Analistas, quando nomeados ou designados para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, serão remunerados, além do subsídio, pela retribuição prevista no Anexo IV desta lei.

§ 1º No caso de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança de direção superior, caberá opção pela remuneração prevista no “caput” deste artigo ou pelo regime de subsídio previsto nas Leis nº 15.401, de 6 de julho de 2011, e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo e a respectiva contribuição previdenciária incidirá, exclusivamente, sobre o valor do subsídio de seu cargo-base.

§ 3º A remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança de que trata o “caput” deste artigo não se incorpora à remuneração do servidor e nem se torna permanente, para quaisquer efeitos, e poderá ser incluída na base de contribuição previdenciária, por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.

§ 4º Nos valores constantes do Anexo IV desta lei, ficam absorvidos os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 2002, ou da lei que vier a substituí-la, para os exercícios de 2014, 2015 e 2016.

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 23. Os servidores integrantes do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal ficam submetidos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho – J20, abrangendo os servidores titulares do cargo de Analista de Informações, Cultura e Desporto, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Educação Física/Esportes, que não formalizaram a opção prevista no art. 107 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;

II - Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho – J30, abrangendo:

a) os Analistas de Assistência e Desenvolvimento Social, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Serviço Social;

b) os Analistas de que trata esta lei, remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho – H33, optantes pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J30;

III - Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40, abrangendo os demais Analistas.

§ 1º O titular de cargo de Analista relacionado nos incisos I e II deste artigo, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40, incidindo a contribuição previdenciária sobre o valor da respectiva jornada por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a exoneração do cargo em comissão implicará o retorno à Jornada semanal de trabalho que vinha sendo cumprida pelo servidor.

§ 3º A sujeição às Jornadas semanais de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40, de 30 (trinta) horas de trabalho – J30 e de 20 (vinte) horas de trabalho – J20, previstas neste artigo, implica exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica, observado o disposto no art. 8º desta lei.

§ 4º A Administração poderá permitir, na forma que dispuser o decreto regulamentar, a opção, em caráter irretratável, pela Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40, para os servidores titulares do cargo de Analista de Informações, Cultura e Desporto, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Educação Física/Esportes, previsto no inciso I deste artigo.

§ 5º A remuneração pelo regime de subsídio dos Analistas de Assistência e Desenvolvimento Social, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Serviço Social é a constante da Tabela “C” do Anexo III desta lei, exceto para os remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho – H33, submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J30, os quais serão remunerados pelo regime de subsídio previsto para essa jornada.

Art. 24. As jornadas de trabalho dos Analistas de que trata esta lei deverão ser cumpridas na seguinte conformidade:

I - a Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho – J20:

a) à prestação de 4 (quatro) horas diárias de trabalho; ou b) ao cumprimento em regime de plantão;

II - a Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho – J30:

a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou b) ao cumprimento em regime de plantão;

III - a Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40:

a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou b) ao cumprimento em regime de plantão.

§ 1º O cumprimento da jornada de trabalho de que trata este artigo em regime de plantão dar-se-á nas unidades do Município que prestam serviços essenciais, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o decreto regulamentar.

§ 2º O decreto regulamentar a que se refere o § 1º deste artigo deverá indicar, entre outras condições:

I - as atividades que admitem o seu cumprimento em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;

II - a carga horária diária;

III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançado ou quando excedido o número total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;

IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessária;

V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.

§ 3º Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Analistas não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão.

Art. 25. Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Analistas, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa às diferentes jornadas de trabalho previstas no art. 23 desta lei.

CAPÍTULO X

DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES NAS CARREIRAS DE ANALISTA

Seção I

Da Opção pelas Novas Carreiras e Tabelas de Remuneração por Subsídio

Art. 26. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei, integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior, nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, poderão optar pelas novas carreiras de Analistas e por receberem sua remuneração de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observadas as regras para as respectivas jornadas.

§ 1º A opção de que trata o “caput” deste artigo será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter permanente e irretratável se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.

§ 2º No caso de desistência da opção, o servidor reverterá à situação anterior, passando a receber seus vencimentos na forma do § 6º deste artigo, com efeito pecuniário a partir do primeiro dia do mês da formalização da desistência.

§ 2º No caso de desistência da opção, o servidor reverterá à situação anterior, passando a receber seus vencimentos na forma do § 6º deste artigo, não podendo ser-lhe atribuído débito em decorrência da reversão.(Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

§ 3º O critério para a acomodação do servidor optante nos termos deste artigo, cujos vencimentos atuais, em razão de decisões judiciais ou não, ultrapassem o valor alcançado nas tabelas de remuneração por subsídio, observará o estabelecido no art. 31 desta lei.

§ 4º A opção de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis com o regime de subsídio disposto no art. 8º desta lei. (Vide ADIN nº 2088794-41.2005.8.26.0000)

§ 5º Para o servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outros afastamentos previstos em lei, o prazo consignado no “caput” deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção durante o período de afastamento, observado o disposto no § 3º do art. 29 desta lei.

§ 6º Os servidores que não optarem na forma do “caput” deste artigo continuarão recebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas atualmente vigentes, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de vencimentos de seus cargos, respectivas jornadas de trabalho, atribuições, progressão funcional e promoção, nos termos da Lei nº 14.591, de 2007.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, a Gratificação por Desempenho de Atividade, a Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental, a Gratificação por Desempenho de Atividade Social e a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, e legislação subsequente, nº 14.873, de 5 de janeiro de 2009, nº 15.159, de 14 de maio de 2010, e nº 15.389, de 1º de julho de 2011, corresponderão à média aritmética simples apurada a partir dos seis maiores valores efetivamente recebidos no período de 12 (doze) meses que antecede esta lei, aplicando-se ao valor apurado os reajustes concedidos aos servidores municipais nos termos da legislação específica.

§ 8º Na hipótese de não haver percepção da gratificação no período de 12 (doze) meses previsto no § 7º deste artigo, será considerado o último período de 12 (doze) meses em que foi percebida a gratificação.

§ 9º Os atuais titulares de cargos de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social poderão realizar a opção pela carreira de Analista de Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social, conforme previsto no Anexo I e permanecerão desempenhando as atribuições próprias do cargo atual, observado o disposto no art. 55 desta lei.

§ 10. O tempo de permanência nas carreiras de que trata esta lei, correspondente à opção provisória, para os que dela desistirem nos termos do § 2º deste artigo, será contado na situação anterior para todos os efeitos legais.

Art. 27. As opções previstas no art. 26 desta lei serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores, formalizadas e publicadas por ato da chefia dessa unidade, cadastrando-a para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

Seção II

Da Integração nos Novos Símbolos e Valores de Subsídio

Art. 28. Integração é a forma de acomodação dos titulares de cargo efetivo optantes pelas carreiras de Analistas nos níveis, categorias, símbolos e valores de subsídio instituídos por esta lei.

Art. 29. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna “Situação Atual” do Anexo I, optantes pelas carreiras de Analistas e pela remuneração por subsídio ora instituído, serão integrados na nova situação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de opção do servidor, na seguinte conformidade:

I - Nível I:

a) Categoria 1 – de S1 para Q1;

b) Categoria 2 – de S2 para Q2;

c) Categoria 3 – de S3 para Q3;

d) Categoria 4 – de S4 para Q4;

e) Categoria 5 – de S5 para Q5;

II - Nível II:

a) Categoria 1 – de S6 para Q6;

b) Categoria 2 – de S7 para Q7;

c) Categoria 3 – de S8 para Q8;

d) Categoria 4 – de S9 para Q9;

e) Categoria 5 – de S10 para Q10;

III - Nível III:

a) Categoria 1 – de S11 para Q11;

b) Categoria 2 – de S12 para Q12;

c) Categoria 3 – de S13 para Q13.

§ 1º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que realizarem a opção pelas carreiras instituídas por esta lei e se encontrarem na última Categoria do Nível III, S13, da carreira há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, completados até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à data da realização de sua opção, apurados na conformidade do decreto regulamentar a que aludem o parágrafo único do art. 14 e o § 3º do art. 16, todos da Lei nº 14.591, de 2007, serão enquadrados na Categoria 4 do Nível III, símbolo Q14.

§ 1º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que realizarem a opção pelas carreiras instituídas por esta lei e se encontrarem na última Categoria do Nível III, Ref. S13, da carreira há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, completados até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à data de sua integração, apurados na conformidade do decreto regulamentar a que aludem o parágrafo único do art. 14 e o § 3º do art. 16, todos da Lei nº 14.591, de 2007, serão integrados na Categoria 4 do Nível III, Símbolo Q-14. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

§ 2º A integração prevista no “caput” e no § 1º deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º maio de 2014, desde que realizada no prazo previsto no art. 26 desta lei.

§ 3º As opções formalizadas após o prazo previsto no art. 26 produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês de sua realização.

§ 4º Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção na forma do “caput” do art. 26 desta lei.

§ 5º O servidor optante pela carreira de Analista, com progressão funcional ou promoção no exercício de 2014, nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, será primeiramente enquadrado no símbolo correspondente à referência a que se encontrava em maio de 2014, sendo, a partir de junho de 2014, enquadrado no símbolo correspondente à referência alcançada na progressão funcional ou promoção, referente ao exercício de 2014.

§ 6º Na hipótese dos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo, a progressão funcional ou promoção subsequente ocorrerá a partir de 18 (dezoito) meses na Categoria.

§ 7º Enquanto não editado o decreto regulamentar a que se refere o § 1º do art. 13 desta lei, o servidor optante pela carreira de Analista que completar o período de estágio probatório será enquadrado na Categoria 2, do Nível I, Símbolo Q-2. (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Art. 30. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, inclusive quanto à remuneração pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. Os vencimentos serão recalculados para atendimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 29.

Parágrafo único. Os vencimentos serão recalculados para atendimento do disposto no art. 29 desta lei, não podendo ser atribuído débito ao servidor em decorrência do recálculo. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Art. 31. Ao Analista que realizar a opção prevista no art. 26 desta lei e cuja integração na nova situação resulte valor inferior à remuneração atual, em razão de decisão judicial ou não, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Subsídio Complementar e considerado para efeitos de aposentadoria e pensão, décimo terceiro salário e férias.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:

I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de remuneração por subsídio após a integração prevista no art. 29 desta lei;

II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial, na data da integração a que alude o art. 29 desta lei:

a) a referência de vencimentos;

b) a vantagem de ordem pessoal prevista na Lei nº 14.591, de 2007, e outras de idêntica natureza previstas em lei;

c) a Gratificação por Desempenho de Atividade, a Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental, a Gratificação por Desempenho de Atividade Social e a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva, instituídas respectivamente pelas Leis nº 14.600, de 2007, e legislação subsequente, nº 15.159, de 2010, e nº 15.389, de 2011; nº 14.873, de 2009,

d) o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, decorrentes ou não de decisão judicial;

e) a Gratificação de Gabinete tornada permanente;

f) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de caráter pessoal, inclusive as decorrentes do exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança.

§ 2º Sobre a parcela paga a título de Subsídio Complementar haverá a incidência da contribuição previdenciária.

§ 3º Sobre a diferença paga a título de Subsídio Complementar não incidirão quaisquer vantagens.

§ 4º Sobre a diferença paga a título de Subsídio Complementar incidirão reajustes a partir de 2017, nos termos da legislação vigente. Nos exercícios de 2014, 2015 e 2016 ficam absorvidos os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, ou da lei que vier a substituí-la. (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2088794-41.2005.8.26.0000)

§ 5º (VETADO)

Art. 32. O tempo de permanência nas carreiras atuais será considerado como de exercício nas carreiras de Analistas de que trata esta lei para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, em qualquer de suas modalidades.

Seção III

Da Jornada de Trabalho na Opção

Art. 33. Os atuais titulares de cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I, que forem integrados na forma prevista no art. 29, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho – J20, abrangendo os titulares do cargo de Analista de Informações, Cultura e Desporto, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Educação Física/ Esportes, que não formalizaram a opção prevista no art. 107 da Lei nº 14.660, de 2007;

II - Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho – J30, abrangendo:

a) os Analistas de Assistência e Desenvolvimento Social, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Serviço Social, observado o disposto no § 5º do art. 23 desta lei;

b) os Analistas de que trata esta lei remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho – H33, optantes pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J30;

III - Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40, abrangendo os demais Analistas.

Parágrafo único. O titular de cargo de Analista relacionado nos incisos I e II deste artigo, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ficará sujeito à Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40, incidindo a contribuição previdenciária sobre o valor da respectiva jornada por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.

Seção IV

Do Exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou de Função de Confiança

Art. 34. Os Analistas, quando nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, terão a remuneração acrescida da retribuição correspondente à prevista no Anexo IV, observados os termos do art. 22 desta lei.

CAPÍTULO XI

DOS SERVIDORES ADMITIDOS

Seção I

Da Opção

Art. 35. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I poderão realizar opção na forma do disposto no art. 26 desta lei.

Parágrafo único. O disposto nos arts. 31 e 33 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei.

Parágrafo único. O disposto no § 2º do art. 29 e nos arts. 31 e 33, todos desta lei, aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Art. 36. O disposto no art. 35 aplica-se aos servidores admitidos:

I - que tenham realizado a opção prevista no art. 49 da Lei nº 14.591, de 2007;

II - em função correspondente ou não a cargos de Referência DAI ou DAS que realizaram a opção prevista no art. 69 da Lei nº 14.591, de 2007;

III - que tenham realizado a opção prevista no art. 3º da Lei nº 15.547, de 2 de abril de 2012.

IV - que venham a realizar a opção prevista no inciso II do art. 6º da Lei nº 15.547, de 2 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

§ 1º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a realização da opção prevista no art. 35 deverá ser efetuada simultaneamente e produzirá efeito a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção. (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

§ 2º O servidor que tiver realizado a opção prevista no inciso II do art. 6º da Lei nº 15.547, de 2012, a partir de 1º de maio de 2014 até a data da publicação desta lei, será enquadrado na nova situação determinada por este Capítulo, no que couber.(Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Seção II

Fixação de Salários nas Novas Tabelas de Remuneração por Subsídio

Art. 37. Os servidores estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os não estáveis, referidos no art. 35 desta lei, que optarem pela remuneração por subsídio instituída por esta lei, terão a denominação de suas funções alteradas na conformidade da coluna “Situação Nova” do Anexo I.

Art. 37. Os servidores estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os não estáveis, referidos no art. 35 desta lei, que optarem pela remuneração por subsídio instituída por esta lei, terão a denominação de suas funções alteradas na conformidade da coluna “Situação Nova” do Anexo I e seus salários fixados no símbolo QAA previsto nas Tabelas D, E e F do Anexo III, correspondente às respectivas jornadas. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

§ 1º Os servidores relacionados no art. 36 desta lei terão a denominação da função alterada para Analista e seus salários fixados no símbolo QAA previsto nas Tabelas D, E e F do Anexo III, correspondente às respectivas jornadas.

§ 2º A remuneração pelo regime de subsídio dos servidores admitidos pela Lei nº 9.160, de 1980, optantes nos termos do art. 26 desta lei, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Serviço Social, submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J30, é a constante da Tabela E do Anexo III.

§ 2º A remuneração pelo regime de subsídio dos servidores admitidos pela Lei nº 9.160, de 1980, optantes nos termos do art. 26 desta lei, no desempenho exclusivo das atribuições específicas da disciplina de Serviço Social, submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J30, é a constante da Tabela F, exceto para os remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho – H33, submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J30, os quais serão remunerados pelo valor previsto na Tabela E, ambas do Anexo III desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

§ 3º A proporção entre a remuneração dos servidores admitidos e os subsídios iniciais dos cargos do Quadro dos Analistas da Administração Pública Municipal não poderá em hipótese alguma ser reduzida, estendendose-lhes quaisquer valorizações e reajustes concedidos aos servidores efetivos.(Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Art. 38. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas Tabelas de Remuneração por Subsídio observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.

Art. 39. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não optarem na forma do art. 26 desta lei, continuarão recebendo seus salários na forma atual.

Seção III

Exercício de Cargo de Provimento em Comissão ou Função de Confiança

Art. 40. A remuneração dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que tiverem seus salários fixados nos novos símbolos instituídos por esta lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, observará o disposto no art. 22 desta lei.

Seção IV

Servidores Admitidos Estáveis

Art. 41. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, estáveis por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, optantes nos termos desta lei, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;

II - licença nos termos do art. 149 da Lei nº 8.989, de 1979;

III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;

IV - classificação no mesmo nível e categoria em que se encontrar, quando titularizar cargo efetivo de Analista de que trata esta lei.

IV - classificação na Categoria 5 do Nível I, Símbolo Q-5, quando titularizar cargo efetivo de Analista de que trata esta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 62 desta lei.

Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no art. 58-A desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Seção V

Servidores Admitidos Não Estáveis

Art. 42. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Analistas, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários.

Art. 42. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Analistas, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários, e classificação na Categoria 5 do Nível I, Símbolo Q-5, quando titularizar cargo efetivo de Analista de que trata esta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Parágrafo único. Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para as Autarquias Hospitalares e para ocupar cargo de provimento em comissão nas demais Autarquias e Fundações, no Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo. (Revogado pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

CAPÍTULO XII

SERVIDORES NÃO OPTANTES PELAS REFERÊNCIAS DE VENCIMENTO INSTITUÍDAS PARA O QUADRO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

Seção I

Opção pelas Novas Tabelas de Remuneração por Subsídio

Art. 43. Os atuais titulares de cargos, não optantes pelas referências de vencimento instituídas pela Lei nº 14.591, de 2007, que desejarem optar pelas carreiras de Analistas de que trata esta lei, deverão realizar previamente a opção prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, onde serão enquadrados nas categorias dos níveis correspondentes, das respectivas carreiras constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei.

Parágrafo único. A integração no respectivo Quadro de Pessoal de Nível Superior será definitiva e produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no “caput” deste artigo, observando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo prevista na Lei nº 14.591, de 2007, e alterações subsequentes.

Parágrafo único. A integração no respectivo Quadro de Pessoal de Nível Superior produzirá efeitos exclusivamente em relação ao disposto no “caput” deste artigo, aplicando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite da contagem de tempo previstos na Lei nº 14.591, de 2007, e alterações subsequentes, mantida a jornada de trabalho atual, observado, quanto aos efeitos pecuniários, o disposto no § 2º do art. 29 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Art. 44. O disposto no art. 43 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelas referências de vencimentos instituídas para o Quadro de Pessoal de Nível Superior.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS

Art. 45. Os proventos, as pensões e os legados aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, de acordo com o Anexo I e os arts. 35, 36 e 37, observadas as disposições relativas às opções pelos novos símbolos de remuneração ora instituídos para os servidores em atividade.

§ 1º A comparação de que trata o art. 31, no caso de opção de aposentados e pensionistas, deverá considerar como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os proventos ou pensão.

§ 1º A comparação de que trata o art. 31, no caso de opção de aposentados, pensionistas e legatários, deverá considerar como remuneração atual o somatório de todas as rubricas que compõem os proventos ou pensão, exceto o salário-família e o salário-esposa. (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

§ 2º Os aposentados, pensionistas e legatários que não optarem na forma do “caput” deste artigo continuarão recebendo seus proventos, pensões e legados de acordo com as Escalas atualmente vigentes, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações e referências de vencimentos.

§ 3º Os aposentados optantes nos termos desta lei que completaram, na atividade, 24 (vinte e quatro) meses na última Categoria do Nível III, Ref. S13, até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à fixação de seus proventos, apurados na conformidade do decreto regulamentar a que aludem o parágrafo único do art. 14 e o § 3º do art. 16, ambos da Lei nº 14.591, de 2007, terão seus proventos fixados na Categoria 4 do Nível III, Símbolo Q-14. (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

§ 4º Os pensionistas ou legatários de servidores ou aposentados que se enquadravam na hipótese do § 3º deste artigo e que optarem, nos termos desta lei, também terão suas pensões ou legados fixados na Categoria 4 do Nível III, Símbolo Q-14. (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

§ 5º Aos aposentados, pensionistas e legatários cuja remuneração na nova situação resulte valor inferior à atual, em razão da percepção do abono suplementar previsto no art. 5º da Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, será assegurada a percepção da diferença, a título de Subsídio Complementar, considerada inclusive para efeito de décimo terceiro salário. (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

§ 6º O Subsídio Complementar de que trata o § 5º deste artigo será absorvido pelas revalorizações previstas nos incisos II e III do art. 8º e pelos reajustes concedidos a partir de 2017, nos termos do art. 49, ambos desta lei. (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Art. 46. Os aposentados, pensionistas e legatários a que se refere o art. 45 poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas Tabelas de Remuneração por Subsídio ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade e as seguintes regras:

I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada de 20 (vinte) horas de trabalho semanais – J20, prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 20 (vinte) horas de trabalho – J20 prevista nesta lei;

II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – J30, prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho – J30 prevista nesta lei;

III - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J40, prevista para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, passam a ser fixados na Tabela da Jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40 prevista nesta lei.

Art. 47. Os aposentados, pensionistas e legatários, não optantes pelas referências de vencimento instituídas para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, nos termos da Lei nº 14.591, de 2007, que desejarem optar pelas carreiras de Analistas, deverão, previamente, realizar a opção prevista para o respectivo quadro e serem enquadrados nas categorias dos Níveis I, II ou III das respectivas carreiras constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei.

§ 1º A opção pelo Quadro de Pessoal de Nível Superior de que trata o “caput” deste artigo será definitiva e produzirá efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2014 para aqueles que realizarem a opção no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei;

II - do 1º dia do mês da opção, para aqueles que realizarem a opção após o prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º Os aposentados, pensionistas e legatários de que trata este artigo terão seus proventos, pensões ou legados fixados nos símbolos de remuneração estabelecidos para a correspondente carreira de Analista de acordo com o Anexo I desta lei, observado o disposto nos arts. 45 e 46 desta lei e no § 1º deste artigo.

§ 3º Os aposentados, pensionistas e legatários, optantes nos termos desta lei, que contem com 24 (vinte e quatro) meses completos na referência S13 até a véspera da data da aposentadoria, apurados na conformidade do decreto regulamentar a que alude o parágrafo único do art. 14 e o § 3º do art. 16, todos da Lei nº 14.591, de 2007, serão enquadrados na Categoria 4 do Nível III, símbolo Q14. (Revogado pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Art. 48. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas:

I - relacionados no art. 57 da Lei nº 14.591, de 2007, que realizaram a opção prevista no art. 58 da mesma lei;

I - relacionados no art. 57 da Lei nº 14.591, de 2007, que realizaram a opção prevista no art. 58 da mesma lei, com a denominação alterada de acordo com a situação atual, na seguinte conformidade: (Redação pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

a) Analista em Informações, Cultura e Desporto, Símbolo Q-1; (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

b) Analista em Informações, Cultura e Desporto, Símbolo QAA; (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

c) Analista, Símbolo QAA; (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

II - que realizaram a opção prevista no art. 71 da Lei nº 14.591, de 2007, e tenham apresentado, para fins de enquadramento, na conformidade do § 1º do mesmo artigo, a habilitação de nível superior;

II - que realizaram a opção prevista no art. 71 da Lei nº 14.591, de 2007, e tenham apresentado, para fins de enquadramento, na conformidade do § 1º do mesmo artigo, a habilitação de nível superior, com a denominação alterada para Analista, Símbolo QAA; (Redação pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

III - que realizaram a opção prevista no art. 8º da Lei nº 15.547, de 2012.

III - que realizaram a opção prevista no art. 8º da Lei nº 15.547, de 2012, com a denominação alterada para Analista, Símbolo QAA. (Redação pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS APLICÁVEIS AOS ANALISTAS

Art. 49. As Tabelas de Remuneração por Subsídio dos integrantes do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal serão reajustadas na forma da legislação vigente, a partir de 2017. (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2088794-41.2005.8.26.0000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à retribuição prevista no Anexo IV desta lei. (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2088794-41.2005.8.26.0000)

Art. 50. O título de Especialização, Mestrado ou Doutorado apresentado pelo Especialista em Meio Ambiente quando do ingresso em concurso público poderá ser apresentado uma única vez para fins de promoção na Carreira de Analista de Meio Ambiente.

Art. 51. O prazo previsto no art. 26 desta lei poderá ser reaberto, anualmente, na forma que dispuser o decreto regulamentar, observadas as condições apresentadas pelo servidor à época da opção, que será definitiva.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao servidor desistente, nos termos do § 2º do art. 26 desta lei.

Art. 52. As gratificações e vantagens instituídas por leis específicas, devidas aos optantes pelas carreiras de Analistas, compatíveis com o regime de remuneração por subsídio previsto nesta lei, ficam mantidas nas mesmas bases de incidência, percentuais e condições que vêm sendo calculadas.

Art. 53. Os cargos de provimento em comissão privativos das atuais carreiras, constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei, passam a ser, respectivamente, privativos dos integrantes das carreiras de Analistas, ressalvada a situação dos atuais titulares.

Parágrafo único. Os titulares de cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I, que não optarem pela remuneração por subsídio instituída por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos das carreiras de Analistas, permanecendo a forma de remuneração que lhes é própria.

Art. 54. Fica vedada a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal ora instituído em desconformidade com o estabelecido nesta lei.

Art. 55. Aos atuais titulares do cargo de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social, optantes ou não nos termos desta lei, fica assegurada a permanência nesse cargo até sua vacância.

Parágrafo único. Na vacância dos cargos de que trata o “caput” deste artigo as vagas serão revertidas para o cargo de Analista de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 56. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência, observada a área de concentração e disciplina.

Art. 57. A remuneração dos atuais servidores contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei, fica fixada no símbolo Q1.

Art. 57. A partir de 1º de janeiro de 2015, a remuneração dos atuais servidores contratados nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo I desta lei, fica fixada no Símbolo Q-1. (Redação pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

Art. 58. Os integrantes do quadro de Analistas poderão ser afastados do exercício do respectivo cargo, com ou sem prejuízo de vencimentos, na forma e critérios da legislação própria.

Art. 59. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 60. Aos Analistas em exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, a concessão de afastamento para cursos por período que exceda 30 (trinta) dias ininterruptos implicará a exoneração do cargo em comissão ou a cessação da designação da função de confiança.

Art. 61. Em regime de acúmulo de cargos, inclusive em outros entes federativos, o Analista não poderá exceder a carga horária de trabalho semanal de 70 (setenta) horas.

Parágrafo único. O Analista deverá prestar declaração de acúmulo de cargos anualmente ou sempre que a sua situação profissional sofrer alterações.

CAPÍTULO XV

DO QUADRO DE PESSOAL DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – AMLURB

Art. 62. Ficam instituídas as carreiras dos servidores de Níveis Médio e Superior da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, compostas de cargos multidisciplinares e multifuncionais, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I a que se refere o art. 196 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, substituído pelo Anexo “A” a que se refere o art. 12 da Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e da criação de cargos de Analista Fiscal de Serviços, na conformidade do Anexo VI, Tabelas “A”, “B” e “C” desta lei, no qual se discriminam quantidades, referências, símbolos e formas de provimento.

Art. 63. As atribuições dos titulares de cargos, a remuneração, o desenvolvimento na carreira e as jornadas de trabalho observarão, no que couber, o estabelecido para os servidores efetivos da Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

Art. 63. As atribuições dos titulares de cargos, a remuneração, o ingresso na carreira, o estágio probatório, o desenvolvimento na carreira e as jornadas de trabalho observarão, no que couber, o estabelecido para os servidores efetivos da Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

I - para os cargos de Assistente de Gestão de Políticas Públicas: as previstas na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, e legislação subsequente;

II - para os cargos de Analistas: as previstas nesta lei.

Art. 64. As atribuições do cargo da carreira de Analista Fiscal de Serviços são as previstas no Anexo VI, Tabela “D” desta lei.

Art. 65. Os servidores efetivos, quando nomeados ou designados para cargo de provimento em comissão da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, terão sua remuneração acrescida pela retribuição prevista no Anexo VII desta lei.

§ 1º No caso de nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança de direção superior, caberá opção pela remuneração prevista no “caput” deste artigo ou pelo regime de subsídio previsto nas Leis nº 15.401, de 2011, e nº 15.509, de 2011.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo e a respectiva contribuição previdenciária incidirá, exclusivamente, sobre o valor da remuneração de seu cargo-base.

§ 3º A remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança de que trata o “caput” deste artigo não se incorpora à remuneração do servidor e nem se torna permanente, para quaisquer efeitos, e poderá ser incluída na base de contribuição previdenciária, por opção expressa do servidor, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 2005.

§ 4º Nos valores constantes do Anexo VII desta lei, ficam absorvidos os eventuais reajustes nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 2002, ou da lei que vier a substituí-la, para os exercícios de 2014, 2015 e 2016.

Art. 66. Fica revogado o Anexo II a que se refere o art. 196 da Lei nº 13.478, de 2008.

Art. 66-A. Aplicam-se, no que couber, à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, as disposições: (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

I - da Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991, que instituiu a Gratificação de Difícil Acesso; (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

II - da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e legislação subsequente, que instituiu o Auxílio-Refeição; (Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

III - da Lei nº 13.194, de 24 de outubro de 2001, que instituiu o Auxílio-Transporte em pecúnia.(Incluído pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

CAPÍTULO XV

CAPITULO XVI (Renumerado pela Lei nº 16.418, de 01 de abril de 2016)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. Para os aposentados e pensionistas não optantes pelo Quadro instituído por esta lei, abrangidos pelo § 3º do art. 7º das Leis nº 14.600, de 2007, e legislação subsequente, nº 15.159, de 2010, e nº 15.389, de 2011, aplica-se o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 26 desta lei.

Art. 68. O servidor titular de cargo de Diretor de Creche, Referência S1, que formalizou a opção prevista na Lei nº 15.567, de 16 de abril de 2012, poderá realizar opção pelo regime de remuneração por subsídio, observados os prazos, condições e incompatibilidades previstos nesta lei para os servidores efetivos das carreiras de Analistas, mantida a denominação do cargo.

§ 1º Formalizada a opção, a remuneração será fixada no símbolo Q5.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões com garantia da paridade constitucional.

Art. 69. Os servidores que se aposentaram ou faleceram no cargo de Diretor de Centro de Convivência, Referência DAS-10, bem como seus pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, poderão realizar opção, a qualquer tempo, pela remuneração por subsídio, observados os prazos, condições e incompatibilidades previstos nesta lei para os servidores efetivos das carreiras de Analistas, mantida a denominação do cargo.

Parágrafo único. Realizada a opção, os proventos e as pensões serão fixados no símbolo Q5.

Art. 70. Os profissionais efetivos e os admitidos pela Lei nº 9.160, de 1980, do Quadro de Analistas da Prefeitura do Município de São Paulo, poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso, mediante requerimento.

§ 1º Os concursos de remoção para os integrantes das carreiras do Quadro de Analistas serão realizados periodicamente, precedendo à autorização de nomeação, conforme critérios e procedimentos a serem fixados por portaria específica da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Ato do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinará o Concurso de Remoção dos Analistas, sem prejuízo da continuidade do processo de melhoria de qualidade nas respectivas unidades.

§ 3º Remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro de Analistas de uma unidade para outra, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, com fixação de lotação.

Art. 71. A fiscalização ambiental, prevista pelo Anexo II desta lei, e também pelo Anexo I da Lei nº 14.591, de 2007, é atribuição compartilhada pelas carreiras de Analistas em Meio Ambiente e dos Especialistas em Meio Ambiente.

Art. 72. As disposições referentes às carreiras de Analistas de que trata esta lei aplicam-se, no que couber, às Autarquias e Fundações.

Art. 73. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 74. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro 2015, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de janeiro de 2015.

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII (Redação dada pela Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/01/2015, pg. 1-4.