Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica.
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FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de setembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em exercício na Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
§ 1º A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, 10 (dez) diárias.
§ 1º A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional ou de interesse da administração, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, 10 (dez) diárias. (Redação dada pela Lei nº 17.812, de 09 de junho de 2022)
§ 2º O exercício da atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor.
§ 2º O exercício da atividade operacional ou de interesse da administração a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor. (Redação dada pela Lei nº 17.812, de 09 de junho de 2022)
§ 3º As atividades de interesse da administração referenciadas no § 1º deste artigo serão regulamentadas por decreto.(Redação dada pela Lei nº 17.812, de 09 de junho de 2022)
Art. 2º O valor de cada hora da DEAC corresponderá a 3% (três por cento) do valor da referência QGC-1, no grau “A”, inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe, constante da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana prevista no Anexo II da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, ou da referência que vier a substituí-la.
Art. 2º Para fins de cálculo e pagamento da Diária Especial por Atividade Complementar – DEAC, o valor de cada hora de DEAC será calculado pela aplicação de coeficientes sobre o valor de R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos), na seguinte conformidade: (Redação dada pelo art. 13 da Lei nº 17.722 de 2021)
Art. 2º Para fins de cálculo e pagamento da Diária Especial por Atividade Complementar – DEAC, o valor de cada hora de DEAC será calculado pela aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo art. 113 da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 18.038 de 2023)
I - 1 (um inteiro), aplicável aos integrantes dos níveis I e II do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, instituído pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, bem como para os Guardas Civis Metropolitanos não optantes pelo QTG;(Inserido pelo art. 13 da Lei nº 17.722 de 2021)
I - 1,2 (um inteiro e dois décimos de inteiro), aplicável aos integrantes dos níveis I e II do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, instituído pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, aos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – NQTG, instituído pela Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, bem como para os Guardas Civis Metropolitanos não optantes pelo QTG ou NQTG; (Redação dada pela Lei nº 18.038 de 2023)
II - 1,2 (um inteiro e dois décimos), aplicáveis aos integrantes dos níveis III e IV do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, instituído pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015.(Inserido pelo art. 13 da Lei nº 17.722 de 2021)
II - 1,44 (um inteiro e quarenta e quatro centésimos de inteiro), aplicáveis aos integrantes dos níveis III e IV do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, instituído pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, e aos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – NQTG, instituído pela Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022. (Redação dada pela Lei nº 18.038 de 2023)
Parágrafo único. O pagamento da DEAC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade complementar realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.
§ 1º O pagamento da DEAC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade complementar realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês. (Inserido pelo art. 13 da Lei nº 17.722 de 2021)
§ 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser atualizado por decreto, anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Inserido pelo art. 13 da Lei nº 17.722 de 2021)
Art. 3º A DEAC não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.
Art. 3º A DEAC tem natureza indenizatória e não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e os demais descontos decorrentes da natureza da verba. (Redação dada pela Lei nº 17.802 de 2022)
Art. 4º No período em que o servidor estiver exercendo a atividade operacional, fora da sua jornada normal de trabalho, nos termos desta lei, não fará jus à percepção do auxílio refeição instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999.
Art. 4º No período em que o servidor estiver exercendo a atividade operacional ou de interesse da administração, fora da sua jornada normal de trabalho, nos termos desta Lei, não fará jus à percepção do auxílio-refeição instituído pela Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 17.812, de 09 de junho de 2022)
Art. 5º A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor em decorrência da rotina operacional não ensejará o pagamento da DEAC instituída por esta lei.
Art. 6º O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar a que se refere esta lei nas hipóteses de afastamento.
Art. 7º As atividades e critérios a que serão submetidos os servidores, para fins de concessão da DEAC, serão estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 8º A realização da DEAC fica condicionada à autorização anual do Prefeito, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ouvida, previamente, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de setembro de 2014.