Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.228, DE 30 DE abril DE 2013


Altera dispositivos do Ato nº 1142/11, que regulamenta a aplicação do limite remuneratório constitucional no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos que especifica, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a complexidade do tema relativo à aplicação do teto remuneratório e o esforço desta Casa para cumprir o disposto na Constituição da República;

CONSIDERANDO que a sistemática de aplicação do limite remuneratório dos servidores municipais requer tratamento uniforme em todo âmbito do Município, respeitadas as especificidades de cada Poder;

CONSIDERANDO o relatório do Grupo de Trabalho instituído em razão do Termo de Convênio firmado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo para aplicação uniforme do teto remuneratório no Município, que indicou ser conveniente a aplicação do conteúdo do Decreto nº 52.192/11, compatibilizando as eventuais peculiaridades do Poder Legislativo por ato normativo próprio;

CONSIDERANDO que a Decisão de Mesa nº 1398/2012, ao tratar de modo muito diferenciado o Legislativo do Executivo, vai em sentido diverso da conclusão do Grupo de Trabalho de que trata o “Considerando” anterior que aponta no sentido de pronta adoção da sistemática do Decreto nº 52.192/11, devidamente compatibilizado com as especificidades da Câmara; (Vide Decisão de Mesa nº 1398/2012, publicada no Diário Oficial da Cidade em 29/03/2012, p. 106) (Vide art. 5º deste ato)

CONSIDERANDO os Pareceres da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo nº 132/2012, que entendeu que deve ser aplicada nesta Casa igual sistemática remuneratória constitucional tal qual previsto no Decreto nº 52.192/11, e nº 256/2012, que esclareceu que com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005 as parcelas indenizatórias passaram a ser excluídas do limite previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 52.192/11, em seu artigo 6º, inciso I, “f”, exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a gratificação de gabinete concedida no Executivo; considerando que a gratificação relativa à função gratificada de que trata o artigo 19 da Lei nº 13.637/03 é destinada a gratificar atividades de direção e alto assessoramento, possuindo, pois, natureza de gratificação de gabinete nos termos do artigo 100, inciso I da Lei nº 8989/79, tendo, pois, caráter de indenização de acordo com o artigo 1º da Lei nº 10.442/88;

CONSIDERANDO que o limite máximo da remuneração dos servidores municipais, previsto no artigo 37, XI, da Constituição da República, para ambos os Poderes, é o subsídio do Prefeito, sendo esse limite, no caso dos Procuradores, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo;

CONSIDERANDO que no Inquérito Civil nº 665/2009, instaurado pelo D. Ministério Público para acompanhamento da aplicação do Decreto Municipal nº 52.192/11 – teto remuneratório no âmbito da Prefeitura deste Município -, se concluiu pela regularidade da forma adotada e foi solicitado o arquivamento desse procedimento,

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º do Ato nº 1142/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O limite remuneratório dos servidores ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, bem como os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, inclusive as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o subsídio do Prefeito, fixado em lei.”

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de Procurador da Câmara Municipal de São Paulo, devendo ser observado em relação a esses servidores o regramento contido no artigo 2º deste ato.” (NR)

Art. 2º O artigo 2º do Ato nº 1142/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O limite remuneratório dos integrantes da carreira de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, dos proventos de aposentadoria dos que nela se aposentarem, bem como das pensões dos respectivos beneficiários, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.” (NR)

Art. 3º A alínea “b” do inciso II do artigo 6º do Ato nº 1142/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

II – (...)

b) a função gratificada instituída pelos arts. 14 e 19 da Lei nº 13.637/03 e a parcela de irredutibilidade de que trata o art. 30 dessa mesma lei.” (NR)

Art. 4º O artigo 8º do Ato nº 1142/11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Para os servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003 fica assegurada a percepção das vantagens de ordem pessoal integradas à respectiva remuneração até essa data, na forma da lei ou de decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que o correspondente excesso do limite remuneratório será absorvido, paulatinamente, nas alterações subsequentes do teto” (NR)

Art. 5º Fica revogada a Decisão de Mesa nº 1398/2012. (Vide Decisão de Mesa nº 1398/2012, publicada no Diário Oficial da Cidade em 29/03/2012, p. 106)

Art.6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 30 de Abril de 2013.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/05/2013, p. 104.