Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.142, DE 30 DE março DE 2011





Dispõe sobre a aplicação do limite remuneratório constitucional no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos que especifica.

CONSIDERANDO que o limite máximo de remuneração dos servidores municipais, previsto no artigo 37, XI, da Constituição da República, para ambos os Poderes, é o subsídio do Prefeito;

CONSIDERANDO que o inciso VI do artigo 14 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a redação que lhe foi dada pela Emenda n° 32, estabelece que o limite máximo para a fixação do subsídio do Prefeito consiste em 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º Até que seja editada a lei municipal específica prevista no artigo 29, inciso V, da Constituição da República, que fixará o valor dos subsídios do Prefeito, o limite remuneratório dos servidores ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, bem como dos proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o limite dos subsídios do Prefeito, fixado pelo artigo 14, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo em 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, e corresponde a R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos).

Art. 1º O limite remuneratório dos servidores ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, bem como os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, inclusive as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o subsídio do Prefeito, fixado em lei. (Redação dada pelo Ato nº 1.228 de 2013)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de Procurador da Câmara Municipal de São Paulo, devendo ser observado em relação a esses servidores o regramento contido no artigo 2º deste Ato.

Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de Procurador da Câmara Municipal de São Paulo, devendo ser observado em relação a esses servidores o regramento contido no artigo 2º deste ato. (Redação dada pelo Ato nº 1.228 de 2013)

Art. 2º O limite remuneratório dos integrantes da carreira de Procurador da Câmara Municipal de São Paulo, dos proventos de aposentadoria dos que nela se aposentaram, bem como das pensões dos respectivos beneficiários, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixado em 90, 25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, e corresponde a R$ 24.117,62 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos).

Art. 2º O limite remuneratório dos integrantes da carreira de Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, dos proventos de aposentadoria dos que nela se aposentarem, bem como das pensões dos respectivos beneficiários, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, é o subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. (Redação dada pelo Ato nº 1.228 de 2013)

Art. 3º A partir da data da publicação deste Ato, a Secretaria Geral Administrativa divulgará os novos valores decorrentes das alterações sucessivas dos subsídios referidos nos artigos 1º e 2º deste Ato, para aplicação dos novos valores.

Art. 4º Para efeito de percepção cumulativa de remuneração ou proventos juntamente com pensão, serão observados os limites remuneratórios referidos nos artigos 1º e 2º deste Ato, hipótese em que deverão ser considerados individualmente.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos casos de:

I - acúmulo de cargos, empregos ou funções públicos, admitidos nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal;

II - acúmulo de proventos com vencimentos, admitidos nos termos do artigo 37, § 10, da Constituição Federal;

III - acúmulo de proventos, admitidos na forma da Constituição Federal;

IV - acúmulo de pensões.

Art. 5º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si, nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:

I - adiantamento de férias:

II - décimo terceiro salário;

III - um terço de férias;

IV - trabalho extraordinário de servidores.

Art. 6º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I - indenizatórias, previstas em lei, tais como:

a) ajuda de custo;

b) auxílio-refeição;

c) auxílio-transporte;

d) férias em pecúnia;

e) indenização salário-maternidade regido pela legislação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social;

f) vale-alimentação;

g) parcela suplementar a que se refere o artigo 30 da lei 13.637/03; (Revogado pelo Ato 1496 de 01 de dezembro de 2020)

h) outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

II - eventuais ou temporárias, tais como:

a) abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária de que trata a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005;

b) d) função gratificada instituída pelo artigo 19 da lei nº 13.637/03.

b) a função gratificada instituída pelos arts. 14 e 19 da Lei nº 13.637/03 e a parcela de irredutibilidade de que trata o art. 30 dessa mesma lei. (Redação dada pelo Ato nº 1.228 de 2013) (Revogado por Ato nº 1496 de 01 de dezembro de 2020)

Art. 7º Estão sujeitas ao teto remuneratório as vantagens pecuniárias de caráter permanente, eventual ou temporário, e as de qualquer origem que não estejam explicitamente excluídas pelo artigo 6º deste Ato.

Art. 8º Para os servidores que ingressaram no serviço público municipal até dezembro de 2003, fica assegurada a percepção dos valores correspondentes às vantagens de ordem pessoal integradas à respectiva remuneração até a data de publicação da Emenda à Lei Orgânica nº 32/2009, na forma da lei ou de decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que o correspondente excesso do limite remuneratório será absorvido, paulatinamente, nas alterações subsequentes do teto.

Art. 8º Para os servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003 fica assegurada a percepção das vantagens de ordem pessoal integradas à respectiva remuneração até essa data, na forma da lei ou de decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que o correspondente excesso do limite remuneratório será absorvido, paulatinamente, nas alterações subsequentes do teto (Redação dada pelo Ato nº 1.228 de 2013) (Revogado pelo Ato nº 1.339 de 2016)

Art. 9º O servidor será cientificado do corte remuneratório uma única vez, no primeiro mês em que sua remuneração exceder os limites de que trata este Ato, inclusive na hipótese do corte ocorrer ocasionalmente em virtude de valores relacionados a parcela variável, podendo apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, observado o seguinte procedimento:

I - a defesa, devidamente justificada com exposição dos fatos e de seus fundamentos, deverá ser dirigida ao Secretário Geral Administrativo;

II - concluída a instrução, o Secretário Geral Administrativo intimará o interessado para apresentar suas razões finais no prazo de 5 (cinco) dias;

III - da decisão final da Mesa Diretora caberá pedido de reconsideração na forma dos artigos 176 e 177 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 10. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Mesa Diretora.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no mês subsequente.

São Paulo, 30 de março de 2011.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 31/03/2011, p. 76.