Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 283, DE 21 DE dezembro DE 1989


Revogada por Ato nº 369 de 1991



A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, resolve:

Artigo 1º - O artigo 6º e seu parágrafo 1º,  do Ato nº 107/82, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - À Comissão Processante Disciplinar (ST.35), presidida por Assessor Técnico (Juri), compete processar as sindicâncias, processos sumários e inquéritos administrativos bem como outros procedimentos, instaurados por determinação da Mesa, destinados a apurar responsabilidades ou faltas disciplinares envolvendo funcionários do QPL, extranumerários, servidores colocados à disposição da Câmara, servidores sob o regime da Lei 9160/80 e CLT.

§ 1º - Integrarão ST.35, como membros, mais dois outros funcionários efetivos do QPL, um deles portador de título Bacharel em Direito e servindo o outro como Secretário."

Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, mantida a vigência do Ato 256/89 e revogadas as demais disposições em contrário.

São Paulo, 21 de dezembro de 1989.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 22/12/1989, p.31