Dispõe sobre alterações no Ato 661, de 20 de outubro de 1999, visando adequá-lo à nova redação dada pela Lei 13.519, de 06 de fevereiro de 2003, e aos artigos 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979.
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CONSIDERANDO a importância dos procedimentos disciplinares, assim como a necessidade de agilização das providências preventivas;
CONSIDERANDO a alteração introduzida pela Lei 13.519, de 06 de fevereiro de 2003, aos artigos 186, 189, 199, 200, 201, 209, 216 e 217 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas internas relativas aos procedimentos disciplinares estabelecidos em norma estatutária, alterados pela norma mencionada,
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 46, 49 e 98 do Ato 661, de 20 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
I. "Art. 46 - (...)
I. O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante e concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados do seu início, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou sua instauração, mediante justificação fundamentada, salvo no caso previsto no § 2º. do art. 209, da Lei 8989, de 29 de outubro de 1979, com a redação dada pela Lei 13.519, de 06 de fevereiro de 2003;
II. ...................;
III. ...................;
IV. ...................;
V. ...................."
II. "Art. 49 - Recebidas as razões finais de defesa, e estando o processo em ordem, a Comissão proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, remetendo os autos para apreciação à Diretoria Geral."
III. "Art. 98 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões finais de defesa do indiciado."
Art. 2º. - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 25 de abril de 2003.