Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 54.058, DE 01 DE julho DE 2013

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!





Cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes, o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT.

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – CMTT. (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela Secretaria Municipal de Transportes, diretamente ou por intermédio da São Paulo Transporte S/A – SPTrans e da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

Art. 2º O CMTT é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e participativo em questões relacionadas às ações de mobilidade urbana executadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, diretamente ou por intermédio da São Paulo Transporte S/A – SPTrans e da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET. (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

Art. 3º São atribuições do CMTT:

I - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;

II - subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;

III - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

IV - participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas normas complementares;

V - propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte urbano de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;

VI - propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente;

VII - propor a normatização da circulação de carga e serviços;

VIII - opinar sobre a circulação viária no que concerne à acessibilidade e mobilidade urbana dos pedestres;

IX - acompanhar a gestão financeira do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;

X - apreciar a proposta de alteração tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;

XI - propor anualmente, para exame da Secretaria Municipal de Transportes, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos;

XII - convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes, prioridades e programas previstos no inciso XI deste artigo;

XIII - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar anualmente a eficácia dos programas previstos no inciso XI deste artigo;

XIV - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.

§ 1º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será responsável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Transportes, pela organização de conferências municipais de mobilidade urbana.

§ 2º O Secretário Municipal de Transportes poderá conferir outras atribuições ao CMTT, desde que compatíveis com a área de sua atuação.

§ 2º O Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito poderá conferir outras atribuições ao CMTT, desde que compatíveis com a sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes, para os fins do disposto no inciso X deste artigo, encaminhará ao CMTT todos os elementos técnicos que justificam a alteração tarifária, em especial as planilhas de custos.

§ 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, para os fins do disposto no inciso X do “caput” deste artigo, encaminhará ao CMTT todos os elementos técnicos que justificam a alteração tarifária, em especial as planilhas de custos. (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será composto por 39 (trinta e nove) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, na seguinte conformidade:

Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será composto por 45 (quarenta e cinco) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT será constituído de forma paritária e tripartite por 63 (sessenta e três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

I - 13 (treze) representantes dos órgãos municipais, indicados pelos respectivos titulares, a saber:

I - 15 (quinze) representantes dos órgãos municipais, indicados pelos respectivos titulares, a saber: (Redação dada pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

I – 21 (vinte e um) representantes dos órgãos municipais, indicados pelos respectivos titulares, a saber: (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes – SMT; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito; (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

b) 2 (dois) da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET;

b) 3 (três) da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

c) 2 (dois) da São Paulo Transporte S/A – SPTrans;

c) 3 (três) da São Paulo Transporte S/A – SPTrans; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

e) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão – SMG; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

f) 1 (um) da Secretaria de Governo Municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;

g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

g) 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

h) 1 (um) da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;

h) 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

i) 1 (um) do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU;

i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

i) 1 (um) da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento; (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;

j) 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

j) 1 (um) da Secretaria Municipal das Subprefeituras; (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

k) 1 (um) da Coordenação de Políticas para Idosos, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;

k) 1 (um) da Coordenação de Políticas para Idosos, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

k) 1 (um) da Coordenação de Políticas para Pessoa Idosa, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

l) 1 (um) da Secretaria Municipal de Política para as Mulheres - SMPM; (Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

l) 1 (um) da Coordenação de Promoção do Direito à Cidade, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

l) 1 (um) da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

m) 1 (um) da Secretaria Municipal de Relações Governamentais - SMRG;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

m) 1 (um) da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

m) 1 (um) da Coordenação de Políticas para as Mulheres, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

n) 1 (um) da Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG; (Incluído pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

n) 1 (um) da Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana - SETRAM, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito; (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

o) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde – SMS; (Incluído pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

p) 1 (um) da Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial – SMPIR; (Incluído pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

p) 1 (um) da Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

q) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação – SME; (Incluído pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

II - 13 (treze) representantes da sociedade civil eleitos em votação direta pela população local;

II - 15 (quinze) representantes da sociedade civil eleitos nos respectivos segmentos, asaber: (Redação dada pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

II - 21 (vinte e um) representantes da sociedade civil, eleitos nos seguintes segmentos temáticos e regionais: (Reddação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

a) 1 (um) do meio ambiente e saúde;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

a) 1 (um) do meio ambiente e saúde; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

b) 1 (um) da juventude;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

b) 1 (um) da juventude; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

c) 1 (um) dos sindicatos de trabalhadores usuários de transporte público;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

c) 1 (um) dos sindicatos dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

d) 1 (um) das organizações não-governamentais - ONGs;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

d) 1 (um) das organizações não-governamentais – ONG’s; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

e) 1 (um) dos ciclistas;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

e) 1 (um) dos ciclistas; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

f) 1 (um) das pessoas com deficiência;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

f) 1 (um) das pessoas com deficiência; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

g) 1 (um) dos idosos;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

g) 1 (um) dos idosos; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

h) 1 (um) do movimento estudantil secundarista;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

h) 1 (um) do movimento estudantil secundarista; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

i) 1 (um) do movimento estudantil universitário;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

i) 1 (um) do movimento estudantil universitário; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

j) 1 (um) dos movimentos sociais;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

j) 1 (um) dos movimentos sociais; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

k) 1 (um) da zona leste;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

k) 1 (um) da mobilidade a pé; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

l) 1 (um) da zona sul;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

l) 2 (dois) da zona leste; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

m) 1 (um) da zona oeste;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

m) 2 (dois) da zona sul; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

n) 1 (um) da zona norte;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

n) 2 (dois) da zona oeste; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

o) 1 (um) do centro expandido;(Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

o) 2 (dois) da zona norte; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

p) 2 (dois) do centro expandido; (Incluído pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

III - 13 (treze) representantes dos operadores dos serviços de transportes, indicados pelos respectivos segmentos, a saber:

III - 15 (quinze) representantes dos operadores dos serviços de transportes, indicadospelos respectivos segmentos, a saber: (Redação dada pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

III - 21 (vinte e um) representantes dos operadores dos serviços de transportes, indicados e eleitos pelos respectivos segmentos, a saber: (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

a) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo – SP-URBANUSS;

a) 2 (dois) do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo – SPURBANUSS; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

b) 1 (um) do Sindicato dos Proprietários de Veículos Profissionais Autônomos que Trabalham no Transporte de Passageiros através de Lotação em São Paulo e Grande São Paulo – SINDLOTAÇÃO;

b) 2 (dois) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo – SINDMOTORISTAS; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

c) 1 (um) da Associação das Empresas de Táxi de Frota do Município de São Paulo – ADETAX;

c) 2 (dois) do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Escolares e das Microempresas de Transportes de Escolares do Estado de São Paulo – SIMETESP; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

d) 1 (um) do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo – SINDITAXI;

d) 2 (dois) do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Escolar do Município de São Paulo – SINTTEASP; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

e) 1 (um) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi do Município de São Paulo - SIMTETAXIS;

e) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e para Turismo de São Paulo e Região – TRANSFRETUR; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

f) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região – SETCESP;

f) 1 (um) do Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e Turismo da Grande São Paulo – SINDIFRETUR; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

g) 1 (um) representante da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC;

g) 1 (um) do setor de transportes do turismo; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

h) 1 (um) do Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo – SINDIMOTOSP;

h) 2 (dois) do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região – SETCESP; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

i) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento e para Turismo de São Paulo e Região – TRANSFRETUR;

i) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas do Estado de São Paulo – SEDERSP; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

j) 1 (um) do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Escolares e das Microempresas de Transportes de Escolares do Estado de São Paulo – SIMETESP;

j) 1 (um) do Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo – SINDIMOTOSP; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

k) 1 (um) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo – SINDMOTORISTAS;

k) 2 (dois) do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo – SINDITAXI; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

l) 1 (um) das concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo;

l) 1 (um) do Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte de Passageirospor Fretamento e Turismo da Grande São Paulo - SINDIFRETUR; (Redação dada pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

l) 1 (um) da Associação das Empresas de Táxi de Frota do Município de São Paulo – ADETAX; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

m) 1 (um) das permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.

m) 1 (um) do Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas do Estadode São Paulo - SEDERSP; (Redação dada pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

m) 2 (dois) do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi do Município de São Paulo - SIMTETAXIS; (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

n) 1 (um) de entidade que represente entregadores de cargas por bicicleta. (Incluído pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

§ 1º Serão convidados para participar do CMTT o Ministério Público do Estado de São Paulo, a Câmara Municipal de São Paulo, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a Controladoria Geral do Município – CGM.

§ 1º Serão convidados para participar do CMTT o Ministério Público do Estado de São Paulo, a Câmara Municipal de São Paulo, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a Controladoria Geral do Município – CGM. (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

§ 2º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte normatizará a eleição dos membros da sociedade civil prevista no inciso II deste artigo em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, incumbindo à Secretaria Municipal de Transportes sua organização e realização.

§ 2º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte normatizará a eleição dosmembros da sociedade civil prevista no inciso II do "caput" deste artigo, realizando pré-conferências, de forma presencial, nos segmentos e nas 5 (cinco) regiões da Cidade, deacordo com calendário, organização e realização estabelecidos pela Secretaria Municipal deTransportes. (Redação dada pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

§ 2º O CMTT normatizará a eleição dos membros da sociedade civil prevista no inciso II do “caput” deste artigo, realizando pré-conferências, de forma presencial, nos segmentos e nas 5 (cinco) regiões da Cidade, de acordo com calendário, organização e realização estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes. (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

§ 2º O CMTT normatizará a eleição dos membros da sociedade civil prevista no inciso II do “caput” deste artigo, realizando pré-conferências, de forma presencial, nos segmentos e nas 5 (cinco) regiões da Cidade, de acordo com calendário, organização e realização estabelecidos pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

§ 3º A fim de possibilitar a participação dos cidadãos em todas as pré-conferências deque trata o § 2º deste artigo, as relativas aos segmentos deverão ser realizadas em diasdiversos das referentes às regiões. (Incluído pelo Decreto 55.180, de 03 de junho de 2014)

§ 3º A fim de possibilitar a participação dos cidadãos em todas as pré-conferências de que trata o § 2º deste artigo, aquelas relativas aos segmentos deverão ser realizadas em dias diversos das referentes às regiões. (Redação dada pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

§ 4º A composição do CMTT deverá ser formada por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres em cada um de seus segmentos, em atendimento à Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelos Decretos nº 54.917, de 12 de março de 2014, e nº 56.021, de 31 de março de 2015.(Incluído pelo Decreto 56.995, de 18 de março de 2016)

Art. 5º Até que seja realizada a eleição prevista no inciso II do artigo 4º deste decreto, os representantes da sociedade civil no CMTT serão aqueles indicados pelo Conselho da Cidade de São Paulo.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes oficiará aos titulares dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º deste decreto, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do ofício, indiquem seus representantes e respectivos suplentes.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito oficiará aos titulares dos órgãos e entidades referidas no artigo 4º deste decreto, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do ofício, indiquem seus representantes e respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

Art. 7º O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será presidido pelo Secretário Municipal de Transportes ou seu representante, que designará um Secretário Executivo, a quem competirá dar suporte às reuniões do colegiado.

Art. 7ºO Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - CMTT será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, previsto no artigo 4º, inciso I, alínea “a”, deste decreto, que designará um Secretário Executivo, a quem competirá dar suporte às reuniões do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

Art. 8º A participação no CMTT será considerada relevante função pública, não remunerada.

Art. 9º Para consecução de suas atribuições, o CMTT poderá solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos e entidades competentes, bem como convidar técnicos e especialistas para discussão de temas específicos, mediante aprovação em reunião.

Art. 10. Poderão ser constituídas comissões temáticas ou regionais para o melhor andamento dos trabalhos do CMTT, instituídas na forma e com as atribuições definidas no seu Regimento Interno.

Art. 11. O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte manterá registro de seus atos, assegurada a publicidade por meio do Diário Oficial da Cidade e do portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Transportes fornecerá os meios e recursos necessários à instalação e funcionamento do CMTT.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito fornecerá os meios e recursos necessários à instalação e funcionamento do CMTT. (Redação dada pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021)

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2013.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 02/07/2013, pg.01