Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.337, DE 30 DE dezembro DE 1992

Status desta Norma neste Sistema: AGUARDANDO REVISÃO - Sujeita a Alterações!

Projeto Nº 336/1992 - Executivo, na forma de substitutivo do legislativo

Estima a Receita e fixa a Despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo, para o exercício de 1993.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de dezembro de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento-Programa da Administração Direta do Município de São Paulo, para o exercício de 1993, discriminado pelos anexos desta lei, estima a Receita e fixa a Despesa, a preços de junho de 1992, em CR$ 12.542.283,304 mil (doze trilhões, quinhentos e quarenta e dois bilhões, duzentos e oitenta e três milhões e trezentos e quatro mil cruzeiros).

Art. 2º - A Receita da Administração Direta, em milhares de cruzeiros, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Correntes8.605.556.450
Receita Tributária3.806.039.350
Receita Patrimonial567.546.000
Receita Industrial603.600
Receita de Serviços19.005.300
Transferências Correntes3.700.574.800
Outras Receitas Correntes511.787.700
Receitas de Capital3.936.726.854
Operações de Crédito2.591.852.957
Alienação de Bens2.363.700
Transferências de Capital42.019.700
Outras Receitas de Capital1.300.490.497
Total da Receita12.542.283.304

Art. 3º - As operações de crédito previstas no artigo anterior, exclusive as referidas nos artigos e desta lei, foram autorizadas por legislação específica, nos termos do art. 7º, §2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º - Fica autorizada a contratação de financiamentos no valor de Cr$ 401.466.874, em milhares de cruzeiros, a preços de junho de 1992, corrigidos monetariamente, junto a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a execução das obras discriminadas no Anexo I desta lei, ficando autorizada, também, a colocação de títulos da dívida mobiliária para o pagamento de precatórios judiciais.

Art. 5º - A execução de despesas à conta das dotações discriminadas no Anexo II desta lei, vinculadas a operações de credito, fica condicionada à efetiva contratação dessas operações, ressalvadas as despesas com ensino.

Art. 6º - O Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) das receitas correntes estimadas para o exercício.

Art. 7º - As despesas da Administração Direta, em milhares de cruzeiros, estão fixadas com a seguinte distribuição entre os órgãos:

Câmara Municipal171.915.458
Tribunal de Contas34.128.117
Gabinete da Prefeita68.252.748
Secretaria das Administrações Regionais1.099.968.611
Secretaria Municipal do Planejamento243.129.128
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano641.049.545
Secretaria Municipal da Administração52.898.496
Secretaria Municipal de Educação1.577.398.357
Secretaria das Finanças103.887.146
Secretaria Municipal da Saúde1.734.769.806
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação86.047.514
Secretaria Municipal de Transportes1.639.783.567
Secretaria dos Negócios Jurídicos77.277.055
Secretaria de Vias Públicas1.627.487.225
Secretaria de Serviços e Obras239.171.404
Secretaria Municipal do Bem Estar Social277.661.296
Secretaria Municipal de Cultura161.051.162
Secretaria Municipal de Abastecimento212.250.717
Secretaria dos Negócios Extraordinários56.745.465
Encargos Gerais do Município2.237.410.467
Total de Despesa12.542.283.304

Art. 8º - A Despesa da Administração Direta, em milhares de cruzeiros, está fixada com a seguinte distribuição por funções:

01Legislativa205.758.746
02Judiciária103.902.805
03Administração e Planejamento1.340.361.242
04Agricultura77.536.988
06Defesa Nacional e Segurança Pública69.420.039
08Educação e Cultura2.229.494.513
10Habitação e Urbanismo2.829.971.917
11Indústria, Comércio e Serviço7.321.811
12Relações Exteriores1.000.000
13Saúde e Saneamento2.499.408.179
15Assistência e Previdência1.379.048.037
16Transporte2.599.059.027
99Reserva de Continência200.000.000
Total da Despesa12.542.283.304

Art. 9º - O Orçamento-Programa das Autarquias do Município de São Paulo, para o exercício de 1993, estima a Receita e fixa a Despesa, a preços de junho de 1992, em Cr$ 911.337.104.000,00 (novecentos e onze bilhões, trezentos e trinta e sete milhões e cento e quatro mil cruzeiros).

Art. 10 – A Receita das Autarquias, em milhares de cruzeiros, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Próprias das Autarquias827.337.104
Receitas Correntes819.932.004
Receitas de Capital7.405.100
Transferências da Administração Direta72.000.000
Transferências Correntes 72.000.000
Transferências da União12.000.000
Transferências Correntes12.000.000
Total da Receita911.337.104

Art. 11 - A Despesa das Autarquias, em milhares de cruzeiros, está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos:

Hospital do Servidor Público Municipal160.865.000
Instituto de Previdência Municipal de São Paulo647.049.100
Serviço Funerário do Município de São Paulo103.423.004
Total de Despesa911.337.104

Art. 12 - A Despesa das Autarquias, em milhares de cruzeiros, está fixada com a seguinte distribuição por funções:

10Habitação e Urbanismo97.256.604
13Saúde e Saneamento159.565.000
15Assistência e Previdência 165.531,019
99Reserva de Contingência 486.284.481
Total da Despesa 911.337.104

Art. 13 - A despesa de investimento das empresas é fixada em Cr$ 1.134.549.000 (hum trilhão, cento e trinta e quatro bilhões e quinhentos e quarenta e nove milhões de cruzeiros), a preços de junho de 1992, a serem aplicados em consonância com o orçamento de investimentos que integra esta lei, apresentando a seguinte distribuição por empresa, em milhares de cruzeiros:

Art. 13 - A despesa de investimento das empresas é fixada em Cr$ 1.134.549.000 mil (hum trilhão, cento e trinta e quatro bilhões e quinhentos e quarenta e nove milhões de cruzeiros), a preços de junho de 1992, a serem aplicados em consonância com o orçamento de investimentos que integra esta lei, apresentando a seguinte distribuição por empresa, em milhares de cruzeiros: (Conforme retificação publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/01/1993, pg. 01)

Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB 992.084.000
Cia. Municipal de Transportes Coletivos – CMTC 31.708.000
Cia. de Engenharia de Tráfego – CET 10.000.000
Cia. de Processamento de Dados do Município de São Paulo – PRODAM 99.000.000
Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A 1.757.000
Total de Despesa de Investimento 1.134.549.00

Art. 14 - O Orçamento-Programa dos Fundos Municipais, para o exercício de 1993, estima a Receita e fixa a Despesa, a preços de junho de 1992, em Cr$ 872.820.862.000 (oitocentos e setenta e dois bilhões, oitocentos e vinte milhões e oitocentos e sessenta e dois mil cruzeiros).

Art. 14 - O Orçamento-Programa dos Fundos Municipais, para o exercício de 1993, estima a Receita e fixa a Despesa, a preços de junho de 1992, em Cr$ 872.820.862.000,00 (oitocentos e setenta e dois bilhões, oitocentos e vinte milhões e oitocentos e sessenta e dois mil cruzeiros). (Conforme retificação publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/01/1993, pg. 01)

Art. 15 - A Receita dos Fundos Municipais, em milhares de cruzeiros, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Próprias dos Fundos Municipais 58.091.479
Receitas Correntes 36.712.182
Receitas de Capital 22.379.297
Transferências da Administração Direta 338.000.000
Transferências Correntes 9.463.655
Transferências de Capital 328.536.345
Transferências do Estado e da União 245.188.362
Transferências Correntes 221.300.000
Transferências de Capital 23.888.362
Transferências de Instituições Privadas 230.541.021
Transferências Correntes200.000
Transferências de Capital 230.341.021
Total da Receita 872.820.862

Art. 16 - A Despesa dos Fundos Municipais, em milhares de cruzeiros, está fixada com a seguinte distribuição entre os órgãos:

FUNAPS - Fundo de. Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-Normal615.934.862
FUMDES - Fundo Municipal de Saúde 220.500.000
FEPAC - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 450.000
FUTUR - Fundo Municipal de Turismo 34.136.000
FUNCAD - Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente 1.800.000
Total da Despesa 872.820.862

Art. 17 - Sobre os valores a que se referem os artigos , , , 13 e 14 foi aplicado o multiplicador 9,03, fixado com base na inflação prevista para o período de junho de 1992 a dezembro de 1992, nos seguintes percentuais:

19921993
jul21,10%jan15,00%jul15,00%
ago23,16%fev15,00%ago15,00%
set22,00%mar15,00%set15,00%
out22,00%abr15,00%out15,00%
nov21,00%mai15,00%nov15,00%
dez21,00%jun15,00%dez15,00%

Parágrafo único - O multiplicador de que trata o 'caput" deste artigo ê determinado pela razão entre o número - índice médio projetado para o ano de 1993 e o número - índice de junho de 1992.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as dotações orçamentárias, para mais ou para menos, sempre que a inflação, medida pelo índice de Custo de Vida da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (ICV-FIPE), divergir das taxas estimadas, enunciadas no artigo anterior, respeitados os limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§1º - A atualização prevista neste artigo far-se-á mediante aplicação da fórmula:

D(t) = M (t)

------------- x D (t-l)

M (t-l)

onde:

D(t) = dotação orçamentária atualizada

D(t-1) = dotação orçamentária anterior

M(t) = multiplicador atualizado pela inflação efetiva até a data da atualização e a reprojeção das taxas estimadas para os meses subsequentes

M(t-l) = multiplicador anterior.

§2º - Fica o Executivo autorizado a reprojetar a infação até o fim do exercício se a inflação efetiva, medida pelo ICV-FIPE, afastar-se da inflação estimada, enunciada no art. 16, para mais ou para menos, durante dois meses consecutivos.

§3º - A reprojeção dos índices inflacionários permitirá calcular o multiplicador atualizado M(t), o qual, inserido na fórmula enunciada no §1º, deste artigo, determinará o valor atualizado da dotação orçamentária.

§4º - Se a dotação atualizada for maior que a anterior D(t-1), o valor acrescido à dotação poderá ser utilizado ao longo do exercício, tendo como limite a efetiva arrecadação, ou, em caso contrário, o Executivo congelará uma cota de regularização até novo ajuste ou até o final do exercício.

§5º - O Executivo procederá obrigatoriamente à atualização de que trata este artigo sempre que o afastamento da inflação for para menos em relação à estimada, durante dois meses consecutivos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do ICV-FIPE.

§6º - A atualização da dotação orçamentaria, para mais ou para menos, será feita por decreto e terá como limite superior a reprojeção da receita do exercício, a ser feita com base na inflação reprojetada e nas tendências dá evolução da receita real, devendo o decreto de atualização orçamentária fundamentar devidamente as reprojeções tanto da inflação como das receitas.

§7º - A atualização de que trata este artigo ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e atividade, assim como para os elementos de despesa a eles vinculados.

Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 1% (um por cento) do total da despesa fixada no art. 19 e atualizada conforme previsto nos artigos 17 e 18, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade, incluindo-se nessa autorização as autarquias municipais.

§1º Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares:

I – que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada projeto ou atividade;

II – abertos com recursos da Reserva de Continência, em conformidade com o disposto no Decreto Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

§2º - Na abertura de créditos adicionais suplementares não poderão ser utilizados recursos provenientes da anulação das dotações vinculadas a operações de crédito.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no ”caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa individualmente fixada nas dotações mencionadas nos incisos deste parágrafo, a abrir créditos adicionais suplementares:

I - destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;

III - destinados a suprir insuficiência nas dotações do DEMAT/SMA, sempre que sejam oferecidos recursos da mesma natureza pelas outras Secretarias;

IV - destinados a cobrir insuficiência na dotação do FUNAPS, decorrente da efetiva realização de operações interligadas e repasses oriundos do Governo no Estado de São Paulo;

V - destinados a cobrir insuficiências na dotação do FUMDES, decorrente do efetivo recebimento de recursos do Governo Federal;

VI - destinados a suprir insuficiência na dotação do FUTUR, decorrente do efetivo recebimento dos itens de receita externos à PMSP, previstos no art. 8º, incisos V, VI e VII, da lei da criação do fundo;

VII - destinados a suprir insuficiência na dotação do FUMCAD, decorrente do efetivo recebimento repasses externos, à PMSP;

VIII - destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal.

§4º - Sem prejuízo do disposto no "caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada para investimentos, conforme a classificação da despesa por natureza, e atualizada conforme previsto nos artigos 17 e 18 desta lei.

§5º - A possibilidade de suplementação de que trata o “caput” deste artigo não se aplica à atividade mencionada no art. 21 desta lei.

§6º - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 1% (um por cento) do total da despeda fixada no art. 1º e atualizada conforme previsto nos artigos 17 e 18, a abrir créditos adicionais suplementares destinados exclusivamente a suprir insuficiência nas dotações causada pela aplicação do disposto no §2º do art. 19 da Lei nº 11.232, de 16 de julho de 1992, no caso do congelamento previsto no §4º do art. 18 desta lei.

Art. 20 - Fica autorizada a redistribuição das dotações de pessoal, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64.

Art. 21 - As despesas com publicidade de interesse do Município, a serem executadas única e exclusivamente onerando a dotação 11.10.03.07.023.2103 - "Publicações de Interesse do Município”, não poderão ultrapassarsar o montante de Cr$ 20.000.000 mil, a preços de junho de 1992, monetariamente corrigido conforme o disposto nos artigos 17 e 18 desta lei.

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar, no prazo de 120 dias contados da data de publicação desta lei, projeto de lei propondo readequação dos recursos orçamentários.

Art. 23 - As emendas apresentadas à presente lei, publicadas em 24 de dezembro de 1992 no Diário Oficial do Município, constituem-se em indicação ao Poder Executivo para eventual reconsideração prevista no art. 22 desta lei.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor em 19 de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal

ANEXO I

ANEXO II

Suplemento (Publicado no Caderno de Suplementos do Diário Oficial do Município de São Paulo, em 16/01/1993 e retificado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 10/02/1993, pg. 02)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/12/1992, pg. 03-04 e retificado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/01/1993, pg. 01