Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 11.632, DE 22 DE julho DE 1994


Dispõe sobre o estabelecimento de uma política integrada de habitação, voltada à população de baixa renda; autoriza a instituição, junto à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, do Fundo Municipal de Habitação; cria o Conselho do Fundo Municipal de Habitação, e dá outras providências .

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Art. 1° - O Governo Municipal, através da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, formulará a Política Municipal de Habitação de Interesse Social.

§ 1° - O desenvolvimento, a implementação e a execução do programa habitacional do interesse da população do Município, com recursos oriundos do orçamento fiscal, obedecerão os dispositivos desta lei.

§ 2° - Os programas desenvolvidos com recursos de outras fontes poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados nos termos desta lei.

Art. 2° - A Política Municipal de Habitação, observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes:

I – Facilitar e promover o acesso a habitação, com prioridade para a população de baixa renda (VETADO);

II – Articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;

III Priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos;

IV – Democratizar e tornar transparentes os procedimentos e processos decisórios;

V – Desconcentrar poderes e descentralizar operações;

VI – Economizar meios e racionalizar recursos visando a auto-sustentação econômico-financeira;

VII – Fixar regras estáveis simples e concisas;

VIII – Adotar mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais;

IX – Empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de produção, construção, comercialização e distribuição de habitações;

X – Integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e os demais serviços urbanos;

XI – Viabilizar estoque de terras urbanas, necessária a implementação de programas habitacionais.

Art. 3° - A política Municipal de Habitação terá na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB o seu órgão central e superior e na Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP o seu órgão operador.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO – SEHAB, EM RELAÇÃO À POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Art. 4° - À Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB caberá, em relação à Política Municipal de Habitação, orientar a ação integrada dos órgãos públicos e da iniciativa privada, no sentido de estimular o encaminhamento de soluções habitacionais, especialmente para as classes da população de mais baixa renda, competindo-lhe, ainda, a articulação da Política Municipal de Habitação, com as demais políticas dos governos estadual e federal.

Art. 5° - Além das já estabelecidas em lei, são atribuições da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB;

I – Estabelecer a política municipal de habitação, observando o disposto na presente lei, avaliando, acompanhando e decidindo sobre as ações do Município no campo habitacional, juntamente com o Prefeito Municipal;

II – Elaborar programas e projetos, observando o que a respeito dispuser o orçamento-programa do Município;

III – Propor a alocação de recursos em programas e projetos habitacionais, com recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação, previsto no artigo 7°;

IV – Propor atos normativos relativos à (VETADO) alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação;

V – Subsidiar o Conselho do Fundo Municipal de Habitação de que trata a Seção V do Capítulo II, com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas habitacionais;

VI – (VETADO);

VII – Elaborar planos anuais e plurianuais (VETADO) do Fundo, fixando as metas a serem alcançadas, (VETADO);

VII – Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos, mediante apresentação de relatórios gerenciais periódicos, com a finalidade de proporcionar ao Conselho do Fundo Municipal de Habitação os meios para aferir o desempenho dos programas nos seus diversos aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e sua vinculação às diretrizes governamentais;

IX – Submeter à apreciação do Conselho do Fundo Municipal de Habitação as contas do Fundo;

X – Aprovar as operações a serem contratadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação, observadas as diretrizes do Conselho do Fundo.

SEÇÃO III

DA COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO – COHAB/SP, ENQUANTO AGENTE OPERADOR DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Art. 6° - Caberão à COHAB/SP, enquanto órgão operador, as seguintes atribuições, além das já estabelecidas em lei e nos seus estatutos:

I – Implementar a Política Municipal de Habitação em consonância com as metas e prioridades estabelecidas pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB e aprovadas pelo Conselho;

II – Executar programas e projetos derivados da Política Municipal de Habitação, estabelecidos em conformidade com o disposto na presente lei;

III – Implementar os atos normativos necessários à alocação (VETADO) dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, de acordo com as deliberações da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB e aprovados pelo Conselho do Fundo Municipal de Habitação;

IV – Viabilizar as operações consideradas tecnicamente viáveis e previamente aprovadas pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, responsabilizando-se por todo o processo de produção, pelo acompanhamento da execução e comercialização (VETADO);

V – (VETADO);

VI – (VETADO);

VII – Elaborar a prestação de contas do Fundo;

VII – Fornecer periodicamente à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB informações necessárias ao gerenciamento e controle dos recursos do Fundo;

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Art. 7° - Fica instituído um fundo especial denominado Fundo Municipal de Habitação, junto à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, destinado a apoiar e suportar financeiramente a Política Municipal de Habitação, com a finalidade de administrar (VETADO) a execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.

§ 1° - O Fundo Municipal de Habitação terá contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele pertinentes, vinculada ao sistema contábil da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, na qual deverão ser criados e mantidos títulos e sub-títulos específicos para esta finalidade, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, inclusive balanços anuais, devidamente auditados com apresentação de relatórios.

§ 2° - O Poder Executivo fará consignar em seu orçamento-programa, propostas relativas aos recursos destinados ao Fundo Municipal de Habitação.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 8° - Constituirão Recursos do Fundo Municipal de Habitação:

I – Dotação orçamentária, à qual serão carreados também os recursos repassados ao Município decorrentes da elevação das alíquotas de tributos federais ou estaduais sempre que, na origem, estejam vinculados ao incremento da produção habitacional;

II – Créditos suplementares a ele destinados;

III - Os retornos e resultados de suas aplicações;

IV – Multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;

V – Contribuições ou doações de outras origens;

VI – Os de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas habitacionais;

VII – Os derivados (VETADO) de operações interligadas, na forma regulamentada em lei própria e de operações em parceria com o setor privado voltadas exclusivamente à produção de empreendimentos habitacionais;

VII – Os provenientes de empréstimos internos e externos;

IX – Os originários de empréstimos concedidos por autarquias, empresas ou administração indireta do Município, direcionados a programas habitacionais de interesse social, voltados a seus servidores;

X – Outros recursos destinados a programas habitacionais.

Parágrafo único – Os recursos relacionados nos itens VIII e IX ingressarão no Fundo Municipal de Habitação com obrigação de retorno.

SEÇÃO III

DO CONTROLE

Art. 9° - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em instituição financeira.

§ 1° - As importâncias liberadas pela Prefeitura Municipal, à conta dos recursos orçamentários, serão depositadas na conta especial de que trata este artigo, (VETADO).

§ 2° - À Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP incumbirá a movimentação da conta especial referida neste artigo, através de cheques nominais ou ordens de pagamento aos beneficiários.

§ 3° - (VETADO).

§ 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, além das auditorias externas por empresa para esse fim contratada e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo e pela Secretaria das Finanças, por sua unidade competente, ficarão sujeitos a auditorias internas pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB.

SEÇÃO IV

DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS

Art. 10 – O Fundo Municipal de Habitação terá por objetivo centralizar recursos destinados às atividades referentes à política habitacional de interesse social, contribuindo para a redução do déficit habitacional e para a melhoria das condições habitacionais de assentamentos populacionais de baixa renda, visando a :

I – Custear a produção e comercialização de unidades habitacionais, de lotes urbanizados e de sua infra-estrutura básica, bem como a recuperação e melhoria das condições de vida nas favelas, cortiços e outras formas degradadas de habitação;

II – Propiciar a aquisição de materiais de construção e estimular a utilização de processos alternativos para melhoria e barateamento das unidades habitacionais;

III – Propiciar a produção de moradias para utilização sob a forma de locação social com opção de compra.

III - propiciar a produção de moradias, direta ou indiretamente, para utilização sob a forma de locação social ou arrendamento residencial com opção de compra.(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 10 de janeiro de 2003)

IV - propiciar a locação de imóveis de terceiros, para fins de moradia, oferecendo inclusive, se necessário, garantia no contrato de locação;(Incluído pela Lei nº 13.741, de 15 de janeiro de 2004)

§ 1° - Para a consecução dos seus objetivos, o Fundo poderá, complementarmente:

I – Propiciar a aquisição antecipada de terrenos para assegurar a implementação de programas habitacionais;

I - propiciar a aquisição antecipada de imóveis para assegurar a implementação de programas habitacionais;(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 10 de janeiro de 2003)

II – Conceder financiamento para infra-estrutura básica e equipamentos comunitários necessários aos programas habitacionais, desde que sejam alocados ao Fundo recursos específicos para esse fim;

III – Conceder linhas de crédito para a viabilização do adequado aproveitamento do solo urbano, quando vinculado aos objetivos da presente lei.

III - conceder linhas de crédito para a aquisição de moradia e para a viabilização do adequado aproveitamento do solo urbano, quando vinculado aos objetivos da presente lei.(Redação dada pela Lei nº 13.741, de 15 de janeiro de 2004)

IV - firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, inclusive instituições financeiras, com o aporte de recursos, mesmo sob a forma de bens imóveis, para subsidiar programas habitacionais por elas desenvolvidos, desde que os programas sejam de interesse social e adequados às diretrizes, princípios e critérios de seleção da demanda estabelecidos nesta lei para utilização dos recursos do Fundo;(Incluído pela Lei nº 13.509, de 10 de janeiro de 2003)

V - alienar imóveis às entidades conveniadas a que se refere o inciso IV deste parágrafo, por doação ou mediante a aplicação de redutor ao valor de mercado do imóvel, para uso exclusivo nos Programas Habitacionais de Interesse Social destinados às famílias de baixa renda.(Incluído pela Lei nº 13.509, de 10 de janeiro de 2003)

§ 2° - À aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, observará as prioridades estabelecidas pelo Conselho, que definirá, para tanto, os parâmetros e critérios de alocação dos seus recursos, considerando, primordialmente, os dados relativos às necessidades habitacionais e aos perfis de renda da população a ser atendida.

§ 3° - Na formulação de programas e projetos com recursos do Fundo, respeitadas as disposições Estaduais e Federais, deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais:

I – Concessão de financiamentos para a população de renda até 10 (dez) salários mínimos, com atendimento prioritário às famílias com renda de até 5 (cinco) salários mínimos;

II – Será admitido o atendimento a famílias de outras faixas de renda em empreendimentos integrados (VETADO);

III – Ação integrada de órgãos e instituições que objetivem o encaminhamento de soluções habitacionais e a melhoria da qualidade de vida das populações de baixa renda;

IV – Atendimento à população organizada através de cooperativas habitacionais ou qualquer formas associativas;

V – Preservação do meio ambiente;

VI – Adoção de prazos e carências, limites de financiamento, de juros, encargos diferenciados em função da condição sócio-econômica da população as ser beneficiada;

VII – Aplicação dos recursos do Fundo, sob a forma de empréstimo, somente mediante operações com garantia real;

VIII – Proibição de aplicação de recursos para produção de unidades habitacionais e de lotes urbanizados, exclusivamente a fundo perdido.

VIII - proibição de aplicação de recursos para produção de unidades habitacionais e de lotes urbanizados, exclusivamente a fundo perdido, ressalvadas as hipóteses dos incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 10 de janeiro de 2003)

IX - a aplicação de recursos na hipótese prevista no inciso IV do "caput" deste artigo poderá, se necessário, ser feita a fundo perdido.(Incluído pela Lei nº 13.741, de 15 de janeiro de 2004)

SEÇÃO V

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 11 – O Fundo Municipal de Habitação será operacionalizado pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, sob supervisão do Conselho do Fundo Municipal da Habitação, de que tratam os artigos 12 e 13.

Art. 12 – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, o Conselho do Fundo Municipal de Habitação que terá a seguinte composição: (Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

I – Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

II – Secretário Municipal do Planejamento;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

III – Secretário Municipal das Finanças;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

IV – Secretário Municipal de Vias Públicas;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

V – Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

VI – 01 (um) representante da Câmara Brasileira da Indústria da Construção – CBIC;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

VII – 02 (dois) representantes de Organizações Comunitárias Pró-Moradias;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

VIII – 01 (um) representante das Entidades Religiosas;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

IX – 01 (um) representante de Universidade com setores ligados à produção habitacional;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

§ 1° - As funções dos membros do Conselho do Fundo Municipal de Habitação não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como de serviço público relevante.(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

§ 2° - O mandato dos membros do Conselho referidos nos incisos VI a IX será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

§ 3° - Os segmentos da Comunidade de que tratam os incisos VII a IX deste artigo serão previamente cadastrados na Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB e terão suas representações no Conselho indicadas por sorteio público, vedado o exercício de mandatos consecutivos por uma mesma organização ou entidade.(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

§ 4° - Os Membros do Conselho do Fundo Municipal de Habitação de que tratam os incisos VI a IX serão nomeados por Portaria do Secretário Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano.(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

§ 5° - A posse de todos os membros do Conselho dar-se-á mediante assinatura do respectivo termo, que será lavrado no livro das atas das suas reuniões.(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

§ 6° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de no mínimo 04 (quatro) de seus membros.(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

§ 7° - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de 05 (cinco) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

§ 8° - A Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Habitação será exercida pela Superintendência de Habitação Popular – HABI da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, que propiciará o apoio técnico e administrativo ao Conselho.(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

Art. 13 – Ao Conselho do Fundo Municipal de Habitação compete:(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

I – Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, de acordo com os critérios definidos na presente lei, em consonância com a Política Municipal de Habitação, estabelecida pelo Governo Municipal;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

II – Acompanhar e avaliar (VETADO) os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

III – Aprovar anualmente, o orçamento do Fundo Municipal de Habitação, bem como propostas de alteração;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

IV – (VETADO);(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

V – Aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação antes do seu envio aos órgãos de controle interno;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

VI – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo Municipal de Habitação nas matérias de sua competência;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

VII – Definir normas, procedimentos e condições operacionais (VETADO);(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

VIII – Fixar a remuneração do órgão operador do Fundo Municipal de Habitação;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

IX – Aprovar seu regimento interno;(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

X - Divulgar no Diário Oficial do Município as decisões, análises das contas do Fundo e pareceres emitidos.(Revogado pela Lei nº 13.425, de 02 de setembro de 2002)

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DAS APLICAÇÕES DO FUNDO

Art. 14 – As condições para a concessão de empréstimos e financiamentos, tais como planos de reajustamento, sistemas de amortização, valores de financiamento, prazos, taxas de juros, o comprometimento máximo de renda, prêmio de seguros habitacionais, acessórios, bem como as normas e condições dos subsídios a serem concedidos e a operacionalização da Garantia de Limite de Comprometimento de Renda, serão definidos e regulamentados por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da instalação do Conselho.

Parágrafo único – A garantia de Limite de Comprometimento de Renda dar-se-á através das contribuições individuais e seus valores serão depositados, à conta de cada beneficiário de financiamento, em sub-conta específica do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 15 – (VETADO).

Art. 16 – (VETADO).

SEÇÃO II

DO EQUILÍBRIO

Art. 17 - (VETADO).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 – As operações realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Habitação gozarão da isenção de preços públicos Municipais relativos à aprovação de projetos habitacionais.

Art. 19 - Fica isento do Imposto sobre Transmissão Intervivos a Qualquer Título, por ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física – ITBI-IV, o ato transmitido relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas de conformidade com o disposto na presente lei.

Art. 20 – Fica extinto o Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-normal – FUNAPS, passando os seus ativos e passivos financeiros para o Fundo Municipal de Habitação, mediante balanço de encerramento de suas contas.

§ 1° - A Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP sucederá o Fundo de Atendimento À População Moradora em Habitação Sub-normal- FUNAPS na administração dos empreendimentos produzidos ou em produção com os seus recursos, respeitadas as características, direitos e obrigações fixadas nas respectivas operações.

§ 2° - o Poder Executivo inventariará o patrimônio imobiliário vinculado a operações com recursos do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Sub-normal – FUNAPS, no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias a contar da data de promulgação desta lei, ao fim dos quais remeterá ao Poder Legislativo os projetos de lei necessários para a regulamentação das transferências dos títulos de domínio para a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP ou para os beneficiários finais.

Art. 21 – Fica o Poder Executivo autorizador a criar, em níveis municipal e das Administrações Regionais, Grupos de Assessoria e Participação – GAPs, que contar/ao com a participação de entidades e associações representativas das Comunidades do Município e Locais, bem como de membros de entidades técnicas da sociedade civil voltadas à problemática habitacional em todos os seus aspectos e de servidores públicos municipais.

Parágrafo único – Aos GAPs competirá colaborar com a Política Municipal de Habitação em todos os seus aspectos e, em especial, fornecer subsídios e encaminhar propostas ao Conselho do Fundo Municipal de Habitação.,

Art. 22 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 23- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 8.906, de 27 de abril de 1979.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de julho de 1994, 441° da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito.

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Secretário de Vias Públicas

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBHUL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal do Planejamento

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de julho de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 26/07/1994, pg. 01-02.