Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.365, DE 14 DE fevereiro DE 2017





Institui o Termo de Responsabilidade do condutor, para o servidor que receber as chaves de veículo próprio da Câmara Municipal de São Paulo ou por ela alugado, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de se permitir que qualquer servidor lotado no gabinete de vereador venha a conduzir veículo automotor de propriedade da Edilidade ou por esta alugado;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços da Equipe de Garagem e Frota - SGA31, bem como dos Gabinetes de Vereador que tiverem à sua disposição veículos próprios ou alugados pela Edilidade, especialmente no que tange à identificação dos condutores que forem autuados por infrações de trânsito na condução de referidos veículos;

CONSIDERANDO a disposição constante do contrato de locação usualmente firmado pela Edilidade para a locação de veículos, dispondo sobre a informação do condutor em caso de infração de trânsito;

CONSIDERANDO o disposto no § 8º do artigo 257 do CTB, que atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo por não identificação de condutor infrator;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adaptar a rotina dos serviços da SGA31 e dos Gabinetes de Vereador ao artigo 257 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como ao disposto no art. 5º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º As chaves de veículo de propriedade da Edilidade ou por esta alugado, colocado à disposição do Gabinete de Vereador, serão entregues ao respectivo Chefe de Gabinete, ficando este responsável pela guarda do veículo e infrações às leis de trânsito que vierem a ser cometidas, nos termos do Anexo I deste Ato.

§ 1º Na hipótese da ausência de Chefe de Gabinete lotado no Gabinete do Vereador, ou ainda na hipótese em que o Chefe de Gabinete esteja impedido de dirigir veículos automotores por não ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou por ela estar vencida ou suspensa, condição que deverá ser atestada em termo constante do Anexo III deste Ato, o termo de responsabilidade de que trata o caput deste artigo será assinado pelo Vereador ou por um dos 3 (três) servidores lotados em seu Gabinete por ele indicados, na forma do Anexo I, observada a ordem de prioridade estabelecida pelo próprio Vereador constante do Anexo IV.(Incluído pelo Ato nº 1378/17)

Parágrafo único. O servidor lotado no Gabinete de Vereador somente receberá as chaves, por parte do Chefe de Gabinete, de veículo colocado à disposição do respectivo Gabinete, mediante assinatura no Termo de Responsabilidade do Condutor, devidamente preenchido, constante do Anexo II deste Ato, ficando responsável pelas infrações às leis de trânsito que vierem a ser cometidas quando de posse de referidas chaves.

§ 2º. O servidor lotado no Gabinete de Vereador somente receberá as chaves, por parte do Chefe de Gabinete, de veículo colocado à disposição do respectivo Gabinete, mediante assinatura no Termo de Responsabilidade do Condutor, devidamente preenchido, constante do Anexo II deste Ato, ficando responsável pelas infrações às leis de trânsito que vierem a ser cometidas quando de posse de referidas chaves. (Renumerado do parágrafo único pelo Ato nº 1378/17)

Art. 2º No caso de infração de trânsito cometida durante o período em que o veículo se encontrava sob a guarda de servidor lotado no Gabinete de Vereador, conforme Termo de Responsabilidade, constante do Anexo II deste Ato, constitui obrigação funcional do servidor que conduzir veículo próprio ou alugado da Câmara Municipal de São Paulo assinar o Formulário de Identificação de Condutor, conforme o modelo existente no sítio do Detran/SP na internet ou órgão de trânsito responsável pela imposição da multa, sempre que notificado pelo Chefe de Gabinete responsável pelo veículo, incorrendo a sua recusa em descumprimento de dever funcional, nos termos do inciso XI do artigo 178 da Lei 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo).

Parágrafo único. Quando do recebimento da correspondência relativa à infração de trânsito cometida, cabe à SGA31 fazer a identificação do Gabinete a que se refere o veículo autuado, para encaminhamento do auto de infração para adoção de providências por parte do Chefe de Gabinete respectivo.

Art. 3º O Chefe de Gabinete, ao receber a Notificação de Autuação de infração de trânsito, deverá proceder à imediata identificação do condutor, com as informações do Termo de Responsabilidade assinado pelo mesmo quando da retirada do veículo, bem como convocálo para assinar o Formulário de Identificação do Condutor, devidamente preenchido.

§ 1º O Formulário de Identificação do Condutor assinado deverá em seguida ser encaminhado para SGA para que esta, juntamente com o referido Termo de Responsabilidade e cópia da Carteira Nacional de Habilitação, envie ao órgão de trânsito, no caso de veículo próprio, ou à empresa locadora, no caso de veículo alugado.

§ 2º Na hipótese de veículo próprio, o servidor deverá ser convocado para assinar o Formulário em até 5 (cinco) dias antes do vencimento do prazo para identificação do condutor, de modo a possibilitar o seu reenvio ao órgão de trânsito, no prazo por este assinalado; na hipótese de veículo locado, o servidor deverá ser convocado para assinar o Formulário em até 5 (cinco) dias antes do vencimento do prazo para identificação do condutor, de modo a possibilitar seu reenvio à empresa locadora e por esta ao órgão de trânsito, dentro do prazo por este assinalado, a fim de evitar a imposição de multa por não identificação do condutor-infrator imposta à pessoa jurídica, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 257 do CTB.

Art. 4º Se o condutor do veículo indicado no Termo de Responsabilidade constante do Anexo II não puder, ou recusar-se a assinar o Formulário de Indicação do Condutor, no prazo assinalado pelo Gabinete, o Formulário, devidamente preenchido e acompanhado de ofício identificando o condutor, de cópia do Termo de Responsabilidade assinado pelo servidor que retirou o veículo e da cópia da CNH do servidor que constar do Termo, deverão ser encaminhados ao órgão de trânsito, no caso de veículo próprio, ou à empresa locadora no caso de veículo alugado, sem a sua assinatura.

Parágrafo único. Na hipótese de não existir Termo de Responsabilidade assinado por servidor do Gabinete na data da infração, a responsabilidade pela infração cometida recairá sobre o Chefe de Gabinete, nos termos do artigo 1º e Anexo I deste Ato.

Art. 5º O Formulário de Identificação do Condutor poderá ser substituído por outro documento, como um ofício assinado pelo Secretário Geral Administrativo, desde que contenha as informações mínimas exigidas no artigo 5º da Resolução nº 619, de 06 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 6º Em caso de recusa de lançar sua assinatura no Formulário de Indicação de Condutor, por parte do servidor responsável pelo uso do veículo no momento da autuação, ou pelo respectivo Chefe de Gabinete, caso não haja Termo de Responsabilidade assinado por servidor do Gabinete na data da autuação, a Secretaria Geral Administrativa, ao tomar conhecimento do fato, avaliará a conveniência e a oportunidade de instaurar procedimento administrativo disciplinar contra o servidor que figure no Termo de Responsabilidade pela retirada do veículo, considerando os antecedentes do servidor e eventual justificativa.

Art. 7º A Câmara Municipal somente ressarcirá a empresa locadora dos veículos pelo pagamento da multa se:

I - o Formulário de Identificação do Condutor tiver sido encaminhado à Câmara Municipal até 7 (sete) dias úteis antes do término do prazo para a realização da indicação;

II - a Notificação de Penalidade de Multa de Veículo tiver sido encaminhada até 7 (sete) dias úteis antes da data de seu vencimento, possibilitando a interposição de recurso pelo condutor infrator.

§ 1º Na ausência de devolução do Formulário de Identificação do Condutor à SGA nos termos e para os fins dos artigos 3º e , bem como na ausência de interposição de recurso ou em caso de indeferimento deste, constatados por SGA31, SGA2 deverá ser comunicada para a realização do desconto em folha de pagamento do servidor responsável.

§ 2º No caso de deferimento de recurso interposto, constatado por SGA31, SGA deverá ser comunicada, a fim de solicitar à empresa locadora do veículo a devolução da multa eventualmente já ressarcida pela Câmara Municipal.

§ 3º A Câmara Municipal não ressarcirá a empresa locadora dos veículos pelo pagamento da multa por não identificação do condutor-infrator imposta à pessoa jurídica, nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 257 do CTB se houver encaminhado à empresa o Formulário de Identificação do Condutor em tempo hábil para esta concluir sua remessa ao órgão de trânsito.

Art. 8º Até o último dia útil de cada mês, o Chefe de Gabinete deverá enviar à SGA31 relatório com a quilometragem do veículo, para fins de verificação de agendamento de revisões obrigatórias.

Art. 9º As solicitações para lavagem e manutenção do veículo à disposição do Gabinete deverão ser realizadas pelo respectivo Chefe de Gabinete à SGA31, que, no caso de manutenção, havendo necessidade, colocará à disposição do Gabinete carro reserva, observadas as disposições constantes do artigo 1º deste Ato.

Art. 10. As disposições deste Ato aplicam-se, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo que exerçam a função de motorista mas que não estejam lotados em Gabinetes de Vereador, os quais se reportarão diretamente à SGA31 para o recebimento das chaves do veículo, assinatura de Termo de Responsabilidade na forma do Anexo II deste Ato e assinatura do Formulário de Identificação do Condutor.

Art. 11. As despesas com a execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos nº 858/04, nº 968/07 e nº 1342/16.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.

ANEXO I

ANEXO I (Redação dada pelo Ato nº 1378/17)

ANEXO I (Redação dada pelo Ato nº 1433/19)

ANEXO II

ANEXO II (Redação dada pelo Ato nº 1378/17)

ANEXO II (Redação dada pelo Ato nº 1433/19)

ANEXO III (Incluído pelo Ato nº 1378/17)

ANEXO IV (Incluído pelo Ato nº 1378/17)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/02/2017, p. 65