Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 60.197, DE 23 DE abril DE 2021





(Vide Decreto nº 61.252 de 2022)
Dispõe sobre o Projeto Ruas SP, destinado a viabilizar o atendimento, por bares e restaurantes em espaços públicos, na forma que especifica

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o projeto piloto de utilização dos espaços públicos autorizado pelo Decreto nº 59.669, de 5 de agosto de 2020, e tendo em vista a autorização de sua expansão levada a efeito pelo Decreto nº 59.877, de 3 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO afigurar-se essencial a adoção de medidas que visam conter a disseminação da pandemia, mas que também permitam o desenvolvimento da atividade econômica no Município de São Paulo de modo seguro a toda a população, observados os pertinentes requisitos sanitários;

CONSIDERANDO a necessidade de serem implementadas as medidas práticas e operacionais que permitam a retomada gradual, bem como a manutenção das atividades econômicas conforme o respectivo enquadramento da nossa Cidade no Plano São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º O Projeto Ruas SP, disciplinado nos termos deste decreto, objetiva a ampliação temporária da área de atendimento de bares e restaurantes, como forma de favorecer o distanciamento social entre os frequentadores, mediante a autorização para a colocação de mesas e cadeiras em extensões temporárias das calçadas, a serem implantadas no local de vagas de estacionamentos de veículos.

§ 1º A implementação do projeto será realizada de forma progressiva e deverá observar as condições sanitárias, técnicas, sociais e as restrições de funcionamento previstas pela legislação municipal, inclusive aquelas decorrentes do enquadramento da Cidade no Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

§ 2º Este decreto não se aplica aos pedidos de utilização de calçadas, calçadões e largos para atendimento de bares e restaurantes.

Art. 2º Nas extensões de calçadas referidas no “caput” do artigo 1º deste decreto, as mesas e cadeiras poderão ser colocadas diretamente no leito da via pública ou poderá ser previamente instalada plataforma sobre o leito carroçável do logradouro, para nivelamento com a calçada lindeira.

Art. 3º Para a implantação das extensões temporárias de calçada deverão ser respeitados, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - somente serão permitidas em vagas de estacionamento de veículos regulamentadas;

II - fica vedada a implantação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

III – conter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável, com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e a extensão temporária somente poderá ser acessada a partir da calçada;

IV - estar devidamente sinalizada, inclusive com elementos refletivos;

V - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

VI – observar o nivelamento com a calçada lindeira.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento definirá as diretrizes técnicas necessárias à instalação e manutenção das extensões temporárias da calçada de que trata este decreto, ouvidos os demais órgãos no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 4º O atendimento ao público nas extensões temporárias deverá observar os parâmetros definidos no Anexo Único deste decreto, ficando proibido o atendimento de pessoas em pé, em qualquer hipótese.

Art. 5º A definição dos logradouros públicos e respectivos trechos que integrarão o projeto, a cada etapa da implementação progressiva, conduzida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento- SMUL, utilizará critérios técnicos, bem como poderá considerar a manifestação de interessados.

Art. 6º Fica permitida a utilização dos parklets, instalados em conformidade com o Decreto nº 55.045, de 16 de abril de 2014, para atendimento comercial de bares e restaurantes, desde que observados os protocolos sanitários vigentes para o setor e desde que atendidas as demais portarias expedidas por SMUL.

Parágrafo único. Serão admitidas alterações físicas nos parklets já existentes, para eventual adequação com os protocolos sanitários e de segurança.

Art. 7º Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção da extensão da calçada serão de responsabilidade exclusiva do seu mantenedor.

Art. 8º Será admita a inserção nas extensões de calçadas de elementos de comunicação visual com orientações e esclarecimentos públicos relacionados a campanhas de enfrentamento ao novo coronavírus e tratamento da Covid 19, visíveis do logradouro público, desde que atendidas as demais disposições previstas neste artigo.

§ 1º A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU regrará o procedimento para a comunicação das ações previstas no “caput” deste artigo.

§ 2º A utilização dos elementos de comunicação visual referidas no “caput” deste artigo não deverá prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional destinado à orientação ao público, bem como não deverá interferir na livre circulação de pedestres e veículos.

§ 3º A Comissão de Proteção à Paisagem Urbana regrará a possibilidade da inserção de marcas, logotipos ou qualquer outro símbolo de identidade visual pelo responsável pelo estabelecimento ou patrocinador na hipótese da realização da inserção de orientações ou esclarecimentos que trata o “caput” deste artigo.

Art. 9º O abandono, a desistência ou o descumprimento das obrigações pactuadas não dispensam a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Art. 10. Não será devido o pagamento do preço público relativamente à utilização das extensões temporárias das calçadas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do ato administrativo que incluiu o trecho de logradouro respectivo no âmbito do Projeto Ruas SP, conforme artigo 5º deste decreto.

Art. 10. Não será devido o pagamento do preço público relativamente à utilização das extensões temporárias das calçadas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do Decreto nº , de de de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 60.657, de 22 de Outubro de 2021)

Art. 10. Não será devido o pagamento do preço público relativamente à utilização das extensões temporárias das calçadas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta)dias, contados da publicação do Decreto nº 60.657, de22 de outubro de 2021. (Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 09/11/2021, pg. 05) (Vide Decreto nº 61.252 de 2022) (Vide Decreto nº 61.971 de 2022) (Vide Decreto nº 62.364 de 2023) (Vide Decreto nº 62.929 de 2023)

Art. 11. Os pedidos de utilização de trechos de vias públicas formulados com base no Decreto nº 59.669, de 5 de agosto de 2020, para os logradouros nele referidos, serão regidos pelas disposições deste decreto.

Parágrafo único. Os pedidos de utilização de calçadas formulados com base no referido Decreto nº 59.669, de 2020, permanecem regidos pelo citado ato.

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a edição da normatização técnica necessária ao fiel cumprimento do previsto neste decreto, observados os protocolos sanitários e de segurança.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 59.877, de 3 de novembro de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de abril de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 23 de abril de 2021.

ANEXO ÚNICO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 24/04/2021, pg. 03 e retificado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 09/11/2021, pg. 05).