Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2064901-79.2019.8.26.0000 Vide Decreto nº 42.992/2003 Vide Decreto nº 43.271/2003 Vide Decreto nº 44.261/2003 Vide Decreto nº 45.265/2004 Vide Decreto nº 45.294/2004 Vide Decreto nº 45.658/2005 Vide Decreto nº 45.668/2005 Vide Decreto nº 45.885/2005 Vide Decreto nº 46.489/2005 Vide Decreto nº 46.594/2005 Vide Decreto n º 51.907/2010 Vide Decreto nº 58.401/2018 Vide Decreto nº 58.701/2019 |
Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências.
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MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
LIVRO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º- Esta lei disciplina as atividades de limpeza urbana do Município de São Paulo.
Art. 2º - O Poder Público Municipal tem o dever de:
I - garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza urbana, em condições adequadas;
II - estimular a expansão e melhoria da infra-estrutura e dos serviços de limpeza urbana em benefício da população;
III - garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza urbana, a não-discriminação entre os usuários;
IV - promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua oferta e qualidade;
V - criar condições para que os serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana propiciem o desenvolvimento social do Município, reduzam as desigualdades sociais e aprimorem as condições de vida de seus habitantes;
VI - promover a integração urbana, em conformidade com as políticas estabelecidas no Plano Diretor do Município;
VII - racionalizar a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de regionalização e coordenação da estrutura administrativa;
VIII - garantir a participação e o controle da sociedade sobre a gestão da limpeza urbana no Município.
Art. 3º - São princípios fundamentais da organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo:
I - a universalidade, a regularidade e a continuidade no acesso aos serviços de limpeza urbana;
II - a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza urbana;
III - a transparência, a participação e o controle social;
IV - o princípio do poluidor pagador;
V - a responsabilidade pós-consumo;
VI - a auto-suficiência do Município e a cooperação deste com outros municípios e entes federativos.
Art. 4º - São objetivos e diretrizes da organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo:
I - os estabelecidos na Política Municipal de Resíduos Sólidos;
II - os estabelecidos no Plano Diretor do Município relativos aos resíduos sólidos;
III - o incentivo à coleta seletiva;
IV - a responsabilização pós-consumo do produtor, pelos produtos e serviços ofertados;
V - a individualização dos resíduos produzidos e a responsabilização de seus geradores;
VI - a responsabilização objetiva dos agentes econômicos e sociais por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública;
VII - o direito do consumidor à informação a respeito do potencial degradador dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública;
VIII - a promoção de padrões ambientalmente sustentáveis de produção e consumo;
IX - a compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação dos serviços de limpeza urbana;
X - a articulação e a integração das ações do Poder Público,dos agentes econômicos e dos segmentos organizados da sociedade civil;
XI - a cooperação com os órgãos do Poder Público Estadual e Federal.
Art. 5º - Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o munícipe tem direito:
I - a uma cidade limpa;
II - à fruição permanente dos serviços de limpeza urbana prestados em regime público, com padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados à sua natureza;
III - ao acesso aos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado;
IV - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços de limpeza urbana, respeitada a disciplina geral de prestação dos serviços;
V - de resposta, em prazo razoável, às suas reclamações dirigidas aos operadores do Sistema de Limpeza Urbana ou ao órgão regulador;
VI - de representar contra um operador ao órgão regulador e aos organismos oficiais de proteção ao consumidor;
VII - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e sobre seu custeio;
VIII - de acesso às políticas públicas de minimização dos resíduos, de coleta seletiva e de reaproveitamento econômico dosresíduos sólidos.
Art. 6º - Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o munícipe tem o dever de:
I - acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma desta lei e da regulamentação;
II - respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos na regulamentação;
III - responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos que ultrapassem a massa ou volume dos serviços essenciais divisíveis, tais como entulhos e grandes objetos, na forma desta lei e da regulamentação;
IV - responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de animais mortos de sua propriedade, na forma desta lei e da regulamentação;
V - obedecer às regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos, na forma desta lei e da regulamentação;
VI - zelar pela preservação dos bens públicos relativos aos serviços de limpeza urbana e aqueles voltados para o público em geral;
VII - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por operadores dos serviços de limpeza urbana;
VIII - contribuir ativamente para a minimização dos resíduos, por meio da racionalização dos resíduos gerados, bem como à sua reutilização, reciclagem ou recuperação;
IX - efetuar o pagamento das taxas previstas nesta lei.
LIVRO II
DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIODE SÃO PAULO
Art. 7º - O Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo é o conjunto integrado pelo Poder Público, pelos usuários, pelos operadores, pelo órgão regulador, pelos bens e processos que, de forma articulada e interrelacionada, concorrem para a oferta à coletividade dos serviços de limpeza urbana no Município de São Paulo.
Art. 8º - No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, são considerados usuários:
I - o munícipe-usuário, entendido como a pessoa física ou jurídica que gerar resíduos ou auferir proveito decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana;
II - a pessoa jurídica responsável pela coleta, remoção etriagem de resíduos, em relação aos operadores de tratamentoe destinação final;
III - a Prefeitura Municipal de São Paulo, representando a coletividade ou parte dela.
Art. 9º - Os serviços que integram o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo compreendem as seguintes atividades:
I - a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza;
II - a varrição e asseio de vias, túneis, abrigos, monumentos, sanitários, viadutos, elevados, escadarias, passagens, vielas, praças, mercados e demais logradouros públicos;
III - a raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais carregados pelas águas pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados;
IV - a desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, poços de visita, galerias pluviais e correlatos;
V - a implantação e operação de transbordo e transferência, bem como de unidades de processamento, tratamento e destinação final, necessárias à execução dos serviços previstos no inciso I;
VI - a limpeza de ruas e logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público;
VII - os serviços de conservação de áreas verdes de domínio público;
VIII - a capinação, a raspagem, o sacheamento e a roçada, bem como o acondicionamento e coleta dos resíduos provenientes dessas atividades, visando à salubridade ambiental e a promoção da estética urbana do Município;
IX - a implantação e operação de sistemas de triagem e separação dos resíduos sólidos;
X - a limpeza de áreas e tanques de contenção de enchentes.
§ 1º - As atividades acima relacionadas serão consideradas serviço de limpeza urbana ainda que realizadas de forma segmentada, desde que executadas com regularidade e em caráter oneroso.
§ 2º - Não integram o Sistema de Limpeza Urbana as atividades executadas, direta ou indiretamente, pelos munícipes, mediante a celebração dos Termos de Cooperação, na forma prevista na Lei Municipal nº 12.115, de 28 de junho de 1996.
Art. 10 - Considera-se operador do Sistema de Limpeza Urbana toda pessoa jurídica que explore economicamente os serviços de limpeza urbana ou quaisquer das atividades que lhe são inerentes.
§ 1º - Não serão considerados operadores aqueles que se dedicarem às atividades referidas no “caput” deste artigo, de maneira isolada, esporádica, gratuita ou não sistemática.
§ 2º - Os operadores do Sistema de Limpeza Urbana se dividem em:
I - concessionários: os operadores que contratarem com a Administração Pública a prestação, por sua conta e risco, dos serviços divisíveis de limpeza urbana em regime público, mediante concessão, nos termos desta lei;
II - permissionários: os operadores que, mediante permissão, prestarem os serviços divisíveis de limpeza urbana em regime público, nos termos desta lei;
III - autorizatários: os operadores que, mediante autorização, prestarem os serviços de limpeza urbana em regime privado, nos termos desta lei;
IV - credenciados: os operadores que contratarem com a Administração Pública a prestação dos serviços indivisíveis de limpeza urbana em regime de empreitada regida pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e obtiverem o credenciamento perante o órgão regulador.
Art. 11 - O órgão regulador dos serviços de limpeza urbana no Município de São Paulo é a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, instituída nos termos desta lei e que exercerá suas competências sobre todo o Sistema de Limpeza Urbana do Município.
LIVRO III
DOS REGIMES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA TÍTULO I DAS REGRAS COMUNS
Art. 12 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB estabelecerá as modalidades de serviços de limpeza urbana, condicionando e limitando o exercício de direitos e deveres dos operadores e usuários, bem como controlando-os e fiscalizando-os, observado o seguinte:
I - a regulação dos serviços prestados em regime público será mais intensa do que a dos serviços prestados em regime privado;
II - a regulação será proporcional à sua relevância para a coletividade, especialmente no que concerne aos riscos ambientais e de saúde pública envolvidos na atividade, independentemente do regime jurídico a que estiver submetida.
Art. 13 - Os operadores do Sistema Municipal de Limpeza Urbana sujeitam-se, entre outras, às seguintes obrigações:
I - submeter-se à fiscalização da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, prestando as informações que lhes forem requisitadas e permitindo inspeções em suas instalações e operações;
II - apresentar relatórios periódicos de suas atividades, de sua situação financeira e dos indicadores de qualidade e eficiência dos serviços, na forma que dispuser a regulamentação;
III - fornecer à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, quando requisitada, toda documentação relativa à pessoa jurídica, especialmente as de natureza societária ou contratual, inclusive as suas alterações;
IV - zelar pelo respeito aos princípios reitores do Sistema Municipal de Limpeza Urbana definidos nesta lei;
V - cumprir fielmente os termos constantes dos instrumentos de concessão, permissão, autorização ou credenciamento;
VI - informar a localização de sua sede e de suas instalações e os nomes dos seus dirigentes, assim como quaisquer alterações nesses dados ou em seu quadro societário;
VII - informar as autoridades sanitárias, ambientais ou policiais a suspeita de crimes ou infrações praticadas no âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Urbana;
VIII - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB, nos termos desta lei; e
IX - atender às normas técnicas e às leis municipais, estaduais e federais relativas à construção civil, ao meio ambiente, à saúde pública e ao respeito e utilização de bens públicos.
Art. 14 - Independerão de concessão, permissão, autorização ou credenciamento, as atividades de limpeza urbana restritas aos limites de uma mesma edificação ou propriedade imóvel e áreas lindeiras, passeios públicos e calçadas, conforme dispuser a regulamentação.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO
Art. 15 - No âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Urbana, são serviços prestados em regime público aquelas atividades que, divisíveis ou indivisíveis, em função de sua essencialidade e relevância para o cidadão, para o meio ambiente e para a saúde pública, o Poder Público Municipal obriga-se a assegurar a toda a sociedade, no território do Município, de modo contínuo e com observância das metas e deveres de qualidade, generalidade, proteção ambiental e abrangência, respeitadas as definições desta lei.
Art. 16 - Os serviços de limpeza urbana prestados em regime público sujeitam-se aos deveres de universalização e de continuidade, cujas metas serão definidas na forma estabelecida nesta lei.
§ 1º - Os deveres de universalização são aqueles que objetivam permitir o acesso e fruição dos serviços de limpeza urbana a qualquer pessoa, independentemente da localização de seu domicílio ou da sua condição pessoal, social ou econômica.
§ 2º - Os deveres de continuidade são aqueles que visam permitir ao usuário dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas e em condições adequadas de uso, qualidade, segurança e regularidade.
Art. 17 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB proporá para a aprovação do Poder Executivo planos de metas de universalização e qualidade, que deverão estabelecer:
I - prazos e condições para a melhoria dos serviços prestados em regime público;
II - critérios e indicadores mínimos de qualidade, freqüência, abrangência geográfica;
III - a ampliação dos pontos de acesso ao serviço para toda a população, especialmente para os contingentes populacionais das áreas de difícil acesso, remotas ou de urbanização precária;
IV - a adequação da freqüência de coleta aos critérios técnicos e econômicos da limpeza urbana;
V - a diversificação e adequação dos métodos de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos à melhor tecnologia disponível e adequada à preservação ambiental e da saúde pública;
VI - a otimização e racionalização dos procedimentos;
VII - a redução da quantidade de resíduos gerados e seu reaproveitamento econômico; e
VIII - a prevenção de alagamentos e de obstruções do sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 18 - Os operadores dos serviços de limpeza urbana sujeitos ao regime público são obrigados a assegurar sua continuidade, nos termos do estabelecido nesta lei.
Parágrafo único - Não configurará descontinuidade a suspensão ou o atraso, isolado ou circunstancial, do serviço, ditados por razões de força maior ou por eventos cuja ocorrência não seja de responsabilidade direta ou indireta do operador, nos termos da regulamentação expedida pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
Art. 19 - Para assegurar a continuidade dos serviços prestados em regime público, em caso de situação emergencial e excepcional comprometedora do funcionamento dos serviços, da segurança das pessoas, obras, equipamentos e outros bens, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá:
I - contratar a prestação dos serviços em regime de empreitada ou locação de serviços, nos termos da legislação aplicável;
II - expedir autorização para a prestação dos serviços, em caráter precário, nos termos da legislação aplicável;
III - cometer aos operadores em regime público a prestação dos serviços, na forma do artigo 20.
Art. 20 - Os operadores em regime público são obrigados a prestar, sempre que determinado pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, serviços de interesse geral ou social relacionados com sua atividade, recebendo por isso remuneração que deverá ser suficiente, no mínimo, para cobrir os custos da prestação dos serviços, conforme critérios definidos pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
Art. 21 - Segundo sua natureza, os serviços de limpeza urbana prestados em regime público classificam-se em:
I - serviços divisíveis;
II - serviços indivisíveis essenciais; e
III - serviços indivisíveis complementares.
Art. 22 - Integram os serviços divisíveis as atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final de:
I - resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais;
II - resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, com características de Classe 2, conforme NBR 10004 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, até 200 (duzentos) litros por dia;
III - resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no inciso anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que não excedam a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, devidamente acondicionados;
IV - resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme definidos nesta lei;
V - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, até 200 (duzentos) litros;
VI - resíduos sólidos originados de feiras livres e mercados, desde que corretamente acondicionados;
VII - outros que vierem a ser definidos por regulamento pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
§ 1º - Os serviços divisíveis poderão ser executados pela Prefeitura, direta ou indiretamente, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou delegados aos particulares, em regime de concessão ou permissão.
§ 2º - Quando objeto de concessão, os serviços essenciais divisíveis serão prestados em conformidade com o disposto no Capítulo I do presente Título.
§ 3º - Quando objeto de permissão, os serviços essenciais divisíveis serão prestados em conformidade com o disposto no Capítulo II do presente Título.
Art. 23 - São serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais, entre outros:
I - a conservação e limpeza pública dos bens de uso comum do Município;
II - a varrição e asseio de vias, viadutos, elevados, praças, túneis, escadarias, passagens, vielas, abrigos, monumentos, sanitários e demais logradouros públicos;
III - a raspagem e a remoção da terra, areia, e quaisquer materiais carregados pelas águas pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados; produção e consumo;
IV - a capinação do leito das ruas, bem como o condicionamento e a coleta do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não-pavimentados, dentro da área urbana;
V - a limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, poços de visita, galerias pluviais e correlatos;
VI - a remoção de animais mortos, de proprietários não-identificados, de vias e logradouros públicos;
VII - a limpeza de áreas públicas em aberto;
VIII - a limpeza de áreas e tanques de contenção de enchentes.
Parágrafo único - Os serviços indivisíveis essenciais serão prestados pela Prefeitura, direta ou indiretamente, por meio de empresas contratadas, em regime de empreitada ou locação de equipamentos e serviços, conforme a definição da Lei Orgânica do Município, nos termos da legislação que rege a matéria.
Art. 24 - São serviços indivisíveis complementares os demais serviços indivisíveis de limpeza urbana, que tenham natureza paisagística ou urbanística.
Art. 25 - A contratação dos serviços indivisíveis essenciais será efetuada pelas Subprefeituras, no âmbito de suas competências, conforme o disposto na presente lei e na legislação vigente.
§ 1º - As empresas contratadas para a prestação dos serviços previstos neste artigo deverão obrigatoriamente ser credenciadas junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na forma prevista no Capítulo III desse Título.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará a contratação dos serviços essenciais indivisíveis pelas Subprefeituras ou pelas unidades administrativas que vierem a sucedê-las, em conformidade com os parâmetros e diretrizes fixados nesta lei.
§ 3º - No mesmo ato, o Poder Executivo poderá igualmente facultar às Subprefeituras a contratação dos serviços indivisíveis complementares, conforme a definição desta lei.
§ 4º - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB prestará o apoio técnico necessário às Subprefeituras para a realização das licitações visando à contratação dos serviços mencionados neste artigo, promovendo a coordenação daquelas Unidades e a uniformização dos procedimentos e padrões adotados na licitação e nos contratos.
§ 5º - A fiscalização dos serviços indivisíveis essenciais e complementares será exercida, de maneira articulada, pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e pelas Subprefeituras, observado o seguinte:
I - competirá às Subprefeituras a fiscalização dos contratos por elas celebrados, bem como a participação ativa na fiscalização da observância das posturas municipais dispostas nesta lei e na regulamentação;
II - competirá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB a fiscalização da observância, pelas contratadas, dos princípios fundamentais do Sistema de Limpeza Urbana e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 6º - Decreto do Poder Executivo regulamentará as atividades a serem desempenhadas pelas diferentes instâncias municipais, de maneira a garantir a fiscalização articulada e eficaz do Sistema de Limpeza Urbana.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO
SEÇÃO I
DA OUTORGA
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por intermédio da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, a prestação dos serviços divisíveis de limpeza urbana em regime público, mediante concessão, na forma e nos termos desta lei, observadas, no que couber, as disposições das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 27 - A concessão dos serviços de limpeza urbana consiste na delegação da prestação do serviço, mediante contrato, por prazo determinado, por conta e risco do concessionário, que se remunerará pela cobrança de tarifa e por outras receitas relacionadas à prestação do serviço e responderá diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
§ 1º - O Poder Executivo poderá, a seu critério, demarcar o Município em áreas geográficas distintas, para a concessão dos serviços, por agrupamento.
§ 2º - Será também admitida, a critério do Poder Executivo, a concessão de apenas algumas atividades inerentes aos serviços divisíveis essenciais, ou ainda a possibilidade de concessão para mais de um particular.
§ 3º - A concessão poderá ou não ter o caráter de exclusividade para cada área em que for dividido o território do Município ou para cada atividade inerente ao serviço.
§ 4º - O Poder Executivo poderá prever áreas exploradas exclusivamente e áreas exploradas concomitantemente por mais de um concessionário.
Art. 28 - A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Município, criada para explorar exclusivamente os serviços concedidos.
SEÇÃO II
DA LICITAÇÃO
Art. 29 - A outorga da prestação dos serviços de limpeza urbana em regime público por meio de concessão dependerá de prévia licitação, na modalidade de concorrência pública.
§ 1º - A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda, as seguintes regras específicas:
I - a minuta do instrumento convocatório deverá ser previamente submetida a audiência pública;
II - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, o universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, o procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do contrato de concessão;
III - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão;
IV - o instrumento convocatório deverá conter previsão expressa de exigência de compromisso dos participantes de constituição, caso vencedor do certame, de empresa com finalidade específica, à qual será outorgada a concessão e que será a titular do contrato respectivo;
V - a outorga da concessão será sempre feita a título oneroso, conforme o disposto no artigo 233 desta lei.
Art. 30 - Não poderá participar da licitação ou receber outorga da concessão pessoa jurídica proibida de licitar ou contratar com a Administração Pública, ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão, autorização ou credenciamento de serviço.
Parágrafo único - A restrição prevista neste artigo aplica-se igualmente à pessoa jurídica que seja controlada, coligada ou subsidiária de empresa que tenha recebido quaisquer das punições previstas no “caput” ou cujo acionista controlador ou dirigente tenha exercido, nos dois anos anteriores, uma dessas funções em quaisquer dessas pessoas jurídicas.
SEÇÃO III
DO CONTRATO
Art. 31 - A outorga de concessão será formalizada mediante contrato, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas essenciais:
I - o objeto, área e prazo da concessão;
II - o modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - o regime de exclusividade, se for o caso;
IV - as regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
V - os deveres relativos à universalização, à continuidade e à qualidade do serviço;
VI - a sujeição aos planos de metas de universalização e qualidade fixados pelo Poder Executivo;
VII - as condições de prorrogação do contrato;
VIII - o regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição;
IX - as eventuais receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
X - os direitos e deveres dos usuários;
XI - os direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e do concessionário;
XII - a forma da prestação de contas;
XIII - os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção;
XIV - os bens reversíveis;
XV - as sanções aplicáveis ao concessionário;
XVI - o foro e o modo amigável para solução das divergências contratuais.
Art. 32 - A publicação do extrato do contrato de concessão no Diário Oficial do Município será a condição de sua eficácia.
Art. 33 - As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Poder Público.
Art. 34 - Constituem obrigações do concessionário dos serviços de limpeza urbana, além daquelas estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, entre outras:
I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB requisitar;
II - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização e qualidade;
III - executar as atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos coletados de forma a não colocar em risco a saúde humana, nem causar prejuízo ao meio ambiente, à higiene e à limpeza dos locais públicos;
IV - privilegiar as tecnologias ecologicamente equilibradas, nos termos da legislação e da regulamentação;
V - colaborar com os permissionários dos serviços de coleta seletiva e triagem, de maneira a incentivar e privilegiar a reciclagem de materiais e o reaproveitamento econômico dos materiais coletados;
VI - criar mecanismos para a permanente participação dos usuários no planejamento do serviço e atender às suas reclamações em prazo razoável, nos termos da regulamentação.
Art. 35 - Constitui, ainda, obrigação do concessionário dos serviços de destinação final dos resíduos sólidos aceitar todos os resíduos que lhe forem entregues para destinação final, na forma da legislação que rege a matéria e da regulamentação, mediante remuneração justa e razoável.
Parágrafo único - A remuneração de que trata o “caput” deste artigo será fixada pela Administração Pública, na forma que dispuser a regulamentação, o edital de licitação e o respectivo contrato.
Art. 36 - O contrato de concessão poderá prever a obrigação do concessionário de prestar serviços que, embora integrem o núcleo dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado, sejam relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde pública e do meio ambiente.
§ 1º - A prestação dos serviços prevista no “caput” dependerá de prévia e expressa determinação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, devidamente justificada, em situações de relevante interesse público.
§ 2º - Os serviços referidos no “caput” deste artigo serão remunerados de maneira justa e razoável, de acordo com a regulamentação, e constituirão receita complementar do concessionário.
§ 3º - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se, igualmente, aos contratos de prestação de serviços de limpeza urbana em regime de empreitada ou locação de equipamentos e serviços.
Art. 37 - Dependerão de prévia anuência da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do concessionário ou a transferência de seu controle societário.
Parágrafo único - A anuência da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, para os fins expostos neste artigo, dependerá de comprovação pelo pretendente do preenchimento das exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção do serviço, bem como da assunção da obrigação de cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 38 - O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, em função do estudo de viabilidade econômico-financeira da concessão e não excederá o limite máximo de 20 anos, admitida sua prorrogação por igual ou menor período.
§ 1º - A prorrogação da concessão dependerá, cumulativamente, de:
I - manifestação de interesse da Administração e do concessionário;
II - justificativa expressa da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, indicando os motivos de interesse público que motivam a prorrogação;
III - realização de estudo prévio de viabilidade econômico-financeira, encomendado pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
IV - pagamento, pelo concessionário, de valor correspondente à renovação de outorga, caso previsto, no edital, pagamento de preço pelo direito de prestação do serviço;
V - fixação de novos condicionamentos, metas de qualidade e universalização, tendo em vista as condições vigentes à época.
§ 2º - A prorrogação deverá ser requerida pelo concessionário até 30 (trinta) meses antes do prazo previsto para o término da concessão.
§ 3º - A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, implicará a cominação de multa, sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei e no edital.
§ 4º - Cumpridas as formalidades previstas no parágrafo 1º, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB decidirá a respeito da prorrogação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do requerimento de prorrogação.
§ 5º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa de interesse público.
§ 6º - O transcurso do prazo para a decisão sobre a prorrogação contratual sem a manifestação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB corresponderá à negativa do requerimento de prorrogação.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO
Art. 39 - O concessionário será remunerado por tarifa definida no edital de licitação ou na proposta vencedora da concorrência pública.
§ 1º - A tarifa poderá ser calculada em função dos seguintes critérios, dentre outros:
I - por quilograma ou litro de resíduo coletado, transportado, tratado ou objeto de destinação final;
II - pelo montante global estimado dos serviços concedidos;
III - pela quantidade de unidades de geração de resíduos atendidas pelo serviço.
§ 2º - Na hipótese prevista nos incisos II e III do parágrafo anterior, o concessionário deverá assumir o risco da variação quantitativa de geração dos resíduos, conforme os critérios estabelecidos no instrumento convocatório que regerá a concorrência.
§ 3º - Os critérios referidos no parágrafo anterior serão determinados com base nos estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira da concessão.
§ 4º - A variação quantitativa da geração de resíduos ou das unidades de geração dentro dos limites fixados pelos critérios constantes do instrumento convocatório não implicará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
§ 5º - A variação quantitativa da geração de resíduos ou das unidades de geração para além ou aquém dos limites fixados pelos critérios constantes do instrumento convocatório poderá ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, desde que presentes os requisitos para tanto definidos no contrato.
Art. 40 - O pagamento de tarifa pelo usuário previsto no inciso III do artigo 8º remunerará exclusivamente os serviços prestados pelo concessionário nos termos do edital e do contrato de concessão, não caracterizando qualquer hipótese de subsídio direto do concessionário.
Art. 41 - Nos contratos de financiamento, os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 42 - Poderá o edital prever em favor do concessionário a possibilidade de outras fontes de receitas, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
§ 1º - As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 2º - Poderão ser receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos associados, dentre outras:
I - a utilização econômica dos resíduos coletados, observado o disposto no artigo 34, inciso V, desta lei;
II - as indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre o concessionário e terceiros;
III - as receitas decorrentes da eventual prestação, pelo concessionário, de serviços relevantes para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde pública e do meio ambiente, não compreendidos na concessão, conforme determinação do poder concedente.
Art. 43 - Constitui pressuposto básico do contrato da concessão a justa equivalência entre a prestação dos serviços e a sua remuneração, vedado às partes o enriquecimento sem causa às custas de outra parte ou dos usuários dos serviços, nos termos do disposto nesta Seção.
§ 1º - É vedado o enriquecimento sem causa do concessionário decorrente da apropriação de ganhos econômicos não advindos diretamente de sua eficiência empresarial, em especial quando decorrentes da edição de novas regras sobre os serviços concedidos.
§ 2º - A oneração causada pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos acarretará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 3º - As oscilações ordinárias no custeio do serviço constituirão risco do concessionário, não sendo causa para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 4º - O contrato deverá definir os critérios e parâmetros de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, inclusive no tocante à variação quantitativa de resíduos gerados pela coletividade ou das unidades de geração atendidas pelo serviço.
SEÇÃO VI
DOS BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
Art. 44 - Os bens imprescindíveis à execução dos serviços de limpeza pública objeto da concessão reverterão em favor do Município após a extinção da concessão, nos termos estabelecidos no edital de licitação.
§ 1º - No prazo máximo de 5 (cinco) anos antes do término da concessão, a Administração poderá optar por incluir ou não os bens de rápida depreciação no rol de bens reversíveis da concessão.
§ 2º - Os bens excluídos da reversão, na forma do parágrafo anterior, não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pelo concessionário.
§ 3º - O disposto no presente artigo não exime o concessionário da obrigação de manter em perfeito funcionamento e bom estado de conservação os bens imprescindíveis à prestação do serviço, ainda que excluídos da reversão.
Art. 45 - Somente caberá indenização em favor do concessionário se a reversão ocorrer antes do término do prazo contratual e se existentes, neste caso, parcelas de investimentos vinculados aos bens revertidos, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido aprovados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e realizados para garantir a continuidade e a atualidade dos serviços objeto da concessão.
Art. 46 - A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e, uma vez aprovadas, serão feitas por conta e risco do concessionário.
Art. 47 - Sempre que necessário à prestação dos serviços, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá solicitar ao Poder Executivo a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo ao concessionário a implementação das medidas e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas.
SEÇÃO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 48 - A Administração Pública poderá determinar a intervenção, por meio de decreto, nas seguintes hipóteses:
I - paralisação ou interrupção injustificada dos serviços;
II - inadequação, insuficiência ou deficiência grave dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável fixado pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;
IV - prática de infrações graves, conforme definido no contrato de concessão;
V - inobservância de atendimento das metas de qualidade e universalização;
VI - infração à ordem econômica, nos termos da legislação própria;
VII - indício de utilização da infra-estrutura para fins ilícitos;
VIII - em outras hipóteses em que haja risco à continuidade, qualidade e generalidade dos serviços ou possam acarretar prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 49 - Não se decretará a intervenção quando ela for inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária.
Art. 50 - O decreto de intervenção indicará:
I - os motivos da intervenção e sua necessidade;
II - o prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias;
III - os objetivos e limites da intervenção;
IV - a indicação do interventor.
Art. 51 - A intervenção será decretada por recomendação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
Parágrafo único - Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB a adoção das medidas concretas necessárias à efetivação da intervenção.
Art. 52 - Declarada a intervenção, o Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para instauração do procedimento administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - O procedimento a que se refere o “caput” deste artigo será conduzido pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, e deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 53 - O interventor poderá ser pessoa física, colegiado ou pessoa jurídica, e sua remuneração será paga pelo concessionário.
§ 1º - Dos atos do interventor caberá recurso à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
§ 2º - Os atos do interventor que impliquem alienação e disposição do patrimônio do concessionário, dependerão de prévia autorização da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
§ 3º - O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar.
Art. 54 - Decretada a intervenção serão imediatamente afastados os dirigentes do concessionário.
Parágrafo único - Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao concessionário.
SEÇÃO VIII
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 55 - Extingue-se a concessão:
I - por advento do termo contratual;
II - pela encampação;
III - pela caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação; ou
VI - pela falência ou extinção do concessionário.
Art. 56 - A extinção da concessão devolve à Administração Municipal os direitos e deveres relativos à prestação do serviço, bem como os bens reversíveis.
§ 1º - Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a extinção da concessão antes do termo contratual implicará a ocupação de bens móveis e imóveis e o aproveitamento do pessoal contratado pelo concessionário que, a critério da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, seja imprescindível à continuidade da prestação dos serviços concedidos.
§ 2º - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá manter os contratos firmados pelo concessionário com terceiros, pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas pelos prejuízos decorrentes de seu inadimplemento.
Art. 57 - A encampação consiste na retomada do serviço pelo Município durante o prazo da concessão, em face de razões de interesse público.
Parágrafo único - A encampação dar-se-á mediante prévia aprovação por lei específica e após o pagamento de indenização.
Art. 58 - A inexecução total ou parcial do contrato poderá, a critério da Administração, ensejar a declaração de caducidade, nas seguintes hipóteses:
I - a deficiência reiterada na prestação dos serviços objeto da concessão;
II - o descumprimento de obrigações de realização de obras ou melhorias, bem como de aquisição de bens, previstas no contrato;
III - o descumprimento das metas de universalização e de qualidade dos serviços previstas no contrato e na regulamentação;
IV - a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do concessionário ou a transferência de seu controle societário sem prévia anuência da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
V - a transferência da concessão sem prévia anuência da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
VI - dissolução ou falência do concessionário;
VII - quando, embora cabível a intervenção, sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária;
VIII - prática reiterada de faltas graves, conforme definir a lei, o contrato ou a regulamentação.
Parágrafo único - A declaração de caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, para verificação da inadimplência do concessionário, assegurado a este o direito à ampla defesa.
Art. 59 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, quando, por ação ou omissão da Administração Municipal, a execução do ajuste se tornar excessivamente onerosa.
§ 1º - A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente e não implicará a devolução do valor efetivamente pago pela outorga, se for o caso.
§ 2º - Os serviços prestados pelo concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados até final decisão, administrativa ou judicial, que autorize a rescisão tratada neste artigo.
Art. 60 - A anulação será decretada pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB ou pelo Poder Judiciário, em caso de irregularidade grave e insanável do contrato de concessão, observado o regime de indenização previsto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO SEÇÃO I DA OUTORGA DA PERMISSÃO
Art. 61 - A permissão dos serviços de limpeza urbana é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de limpeza urbana no regime público, em hipóteses de interesse social, em que os deveres de universalização e continuidade possam ser abrandados e em que não haja obrigação de investimento.
Art. 62 - A permissão será precedida de procedimento licitatório, instaurado pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação.
§ 1º - A licitação será inexigível quando a disputa for impossível por ser considerada inviável ou desnecessária.
§ 2º - Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas.
§ 3º - Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a prestação do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas.
Art. 63 - O instrumento de permissão deverá conter todas as disposições necessárias a precisar os direitos e obrigações do permissionário, dos usuários e as prerrogativas da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e estabelecer parâmetros gerais para a prestação do serviço permitido, inclusive quanto à sua continuidade e universalidade.
Parágrafo único - Do instrumento de permissão deverão constar também, no que couber, as disposições referidas no artigo 31 desta lei.
Art. 64 - A permissão será outorgada por prazo indeterminado, a título precário e revogável, a qualquer tempo, por ato unilateral da Administração, sem direito a indenização.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, diante de interesse social, as permissões poderão ser outorgadas com prazo de vigência, fixado no ato convocatório e no instrumento, não superior a 60 (sessenta) meses.
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 65 - A permissão será extinta pelo decurso de seu prazo de vigência, por renúncia do permissionário, bem como por revogação, caducidade ou anulação.
§ 1º - O regime de caducidade e anulação da permissão seguirá o disposto nesta lei para a concessão.
§ 2º - O regime de renúncia da permissão seguirá o disposto nesta lei para a autorização.
§ 3º - A revogação deverá se basear em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão e poderá ser feita a qualquer momento sem que isso importe qualquer direito à indenização.
Art. 66 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB disporá sobre o regime de permissão, observados os princípios desta lei.
SEÇÃO III
DA PERMISSÃO PARA COLETA SELETIVA E TRIAGEM
Art. 67 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB outorgará permissão às cooperativas de trabalho integradas por catadores de resíduos sólidos recicláveis, para a prestação de serviços de limpeza urbana de coleta seletiva de lixo e de triagem do material coletado, em regime público, na forma desta lei e da regulamentação.
Parágrafo único - A hipótese de permissão para a prestação dos serviços de coleta seletiva e de triagem prevista neste artigo não será considerada violação à eventual exclusividade do concessionário em uma dada área ou atividade.
Art. 68 - A permissão para a prestação de serviços de coleta seletiva de resíduos sólidos e de triagem determinará as condições e os setores em que os permissionários poderão atuar.
Parágrafo único - Será garantido aos permissionários referidos nesta Seção o direito à utilização econômica dos resíduos sólidos que coletarem, na forma em que dispuser a regulamentação.
Art. 69 - São obrigações do permissionário referido nesta Seção, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas na regulamentação e no termo de permissão:
I - exercer suas atividades em estrita observância às normas municipais pertinentes;
II - executar o serviço de forma organizada;
III - coletar materiais recicláveis somente nos locais e horários previamente designados pela Prefeitura;
IV - utilizar somente os meios de identificação e os equipamentos de coleta, segurança, conservação e limpeza designados pela Prefeitura.
Art. 70 - A Prefeitura ou a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderão celebrar convênios com as cooperativas interessadas em prestar os serviços de limpeza pública disciplinados nesta Seção, para repasse de recursos financeiros, materiais ou humanos, com vistas a incentivar sua execução.
Parágrafo único - A eficácia do convênio previsto neste artigo será condicionada à obtenção da permissão correspondente para a prestação dos serviços.
Art. 71 - Além do convênio de que trata o artigo anterior, a Prefeitura poderá permitir isoladamente o uso de bens imóveis municipais, mediante cessão de uso gratuita ou remunerada, para a realização dos serviços de coleta seletiva e triagem pelos permissionários previstos nesta Seção.
§ 1º - Os Termos de Permissão de Uso deverão estabelecer as seguintes obrigações mínimas dos interessados:
I - utilizar o bem recebido em permissão de uso, exclusivamente para exercer a atividade autorizada;
II - devolver o bem recebido em permissão de uso, no estado em que o receber, sem nenhum direito à retenção, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação expedida pela Prefeitura; e
III - desocupar imediatamente o bem recebido em permissão de uso, no caso de necessidade de execução de obra pública.
§ 2º - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, a Secretaria de Serviços e Obras - SSO e as Subprefeituras adotarão as medidas adequadas para operacionalizar as condições de implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 72 - Credenciamento é o ato pelo qual a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB reconhece ao contratado pela Administração a aptidão necessária à prestação de serviços de limpeza urbana em regime de empreitada ou locação de equipamentos e serviços e atribui-lhe a condição de operador do Sistema Municipal de Limpeza Urbana.
§ 1º - O credenciamento de que trata este artigo é obrigatório e deverá ser providenciado, junto ao órgão regulador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da assinatura do contrato de serviços de limpeza urbana firmado com a Administração.
§ 2º - A obrigação constante do parágrafo anterior deverá necessariamente ser transcrita no edital de licitação e no contrato a ser assinado pelo interessado.
Art. 73 - Sem prejuízo do controle e da fiscalização da execução dos contratos a que se refere o artigo anterior, exercido pelo órgão contratante, o credenciamento sujeitará os operadores credenciados à fiscalização e ao controle da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, quanto ao cumprimento dos princípios fundamentais do Sistema de Limpeza Urbana, bem como das posturas, exigências e condicionantes constantes desta lei.
Art. 74 - Além dos requisitos que venham a ser estabelecidos na regulamentação, é requisito mínimo para o credenciamento a apresentação do edital de licitação e do contrato celebrado com a Administração Pública, devidamente assinado.
Art. 75 - O credenciamento far-se-á por ato da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, com prazo anual e será formalizado em termo específico.
§ 1º - Os credenciados terão obrigação de manter as mesmas condições subjetivas e objetivas apresentadas no momento do credenciamento e de informar quaisquer alterações ocorridas nesses dados.
§ 2º - Consiste ainda obrigação dos credenciados o pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB, nos termos desta lei.
Art. 76 - O credenciamento poderá ser revogado nos seguintes casos:
I - rescisão do contrato;
II - condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, por meios dolosos;
III - demonstração de inidoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo único - A revogação do credenciamento implicará a rescisão do contrato de prestação de serviços, conforme determinação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
Art. 77 - Os casos dispostos no artigo anterior poderão ensejar, ainda, o impedimento de se credenciar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, na formada lei, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DO SERVIÇO PRESTADO EM REGIME PÚBLICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 - Os serviços prestados em regime público serão custeados por:
I - receitas integrantes do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU destinadas a essa finalidade;
II - receitas provenientes do orçamento geral do Município;
III - recursos, obtidos mediante convênio ou forma equivalente, da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
IV - doações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas.
SEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
Art. 79 - Fica instituído no Município de São Paulo, junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, destinado a:
I - custear os serviços de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, no Município de São Paulo;
II - custear os serviços de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de serviços de saúde, no Município de São Paulo; e
III - prover receitas para o custeio das atividades da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Limpeza Urbana -FMLU terá contabilidade própria, vinculada à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, que registrará todos os atos a ele pertinentes.
Art. 80 - Os recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana- FMLU serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição oficial.
Parágrafo único - Não será permitida a utilização das receitas destinadas às referidas contas especiais para quaisquer outras finalidades que não as dispostas na presente lei.
Art. 81 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU:
I - receitas decorrentes da arrecadação da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;
II - receitas decorrentes da arrecadação da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS;
III - receitas decorrentes da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB;
IV - dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;
V - as receitas provenientes da realização de recursos financeiros;
VI - contribuições ou doações de outras origens;
VII - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado destinados ao desenvolvimento urbano e à limpeza urbana;
VIII - os recursos provenientes de operações de crédito internas e externas;
IX - os originários de empréstimos concedidos por autarquias, empresas ou administração indireta do Município, Estado ou União;
X - juros e resultados de aplicações financeiras;
XI - o produto da execução de créditos relacionados à limpeza urbana inscritos na dívida ativa.
§ 1º - As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e as demais receitas, decorrentes de outras fontes, destinadas ao custeio do serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, destinar-se-ão exclusivamente a esse fim.
§ 2º - As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e as demais receitas, decorrentes de outras fontes, destinadas ao custeio do serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, destinar-se-ão exclusivamente a esse fim.
Art. 82 - A gestão do Fundo Municipal de Limpeza Urbana -FMLU competirá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana- AMLURB, na forma desta lei.
Parágrafo único - O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
SEÇÃO III
DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES -TRSD
Art. 83 - Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público, nos limites territoriais do Município de São Paulo.
Art. 83. Ficam isentos da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares:(Redação dada pela Lei nº 14.125 de 2005)
I - os munícipes usuários que gerarem diariamente até 200 (duzentos) litros de resíduos sólidos comuns;(Inserido pela Lei nº 14.125 de 2005)
II - os munícipes que habitem local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.(Inserido pela Lei nº 14.125 de 2005) (Revogado pela Lei nº 17.875 de 2022)
Art. 84 - Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
§ 1º - Para fins desta lei, são considerados resíduos domiciliares: (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
I - os resíduos sólidos comuns originários de residências; (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,com volume de até 200 (duzentos) litros diários; (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
III - os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 (cinqüenta) quilogramas diários. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
§ 2º - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
§ 3º - O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
Art. 85 - A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o artigo 83. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o “caput” deste dispositivo será rateada entre os contribuintes indicados no artigo 86, na proporção do volume de geração potencial de resíduos sólidos domiciliares, nos termos do disposto nesta Seção. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
Art. 86 - É contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD o munícipe-usuário dos serviços previstos no artigo 83, conforme definido nesta lei. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
§ 1º - Para os fins previstos nesta Seção, serão considerados munícipes-usuários dos serviços indicados no artigo 83, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Imobiliário. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
Art. 87 - São isentos do pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD - os munícipes usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
Art. 88 - Para cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR corresponderá um cadastro de contribuinte. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
Parágrafo único - Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR qualquer imóvel localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços previstos no artigo 83 desta lei. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
Art. 89 - Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá uma classificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes tabelas e faixas: (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
Domicílios Residenciais | Faixa |
UGR especial | Imóveis com volume de geração potencial de até 10 litros de resíduos por dia |
UGR 1 | Imóveis com volume de geração potencial de mais de 10 e até 20 litros de resíduos por dia |
UGR 2 | Imóveis com volume de geração potencial de mais de 20 e até 30 litros de resíduos por dia |
UGR 3 | Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia |
UGR 4 | Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 litros de resíduos por dia |
Domicílios Não-Residenciais | Faixa |
UGR 1 | Imóveis com volume de geração potencial de até 30 litros de resíduos por dia |
UGR 2 | Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia |
UGR 3 | Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 e até 100 litros de resíduos por dia |
UGR 4 | Imóveis com volume de geração potencial de mais de 100 e até 200 litros de resíduos por dia |
Parágrafo único - Para cada faixa de UGR prevista no “caput” deste artigo corresponderão os seguintes valores-base da TRSD: (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
Domicílios Residenciais | Valor Base por mês | |
UGR especial | R$ 6,14 | |
UGR 1 | R$ 12,27 | |
UGR 2 | R$ 18,41 | |
UGR 3 | R$ 36,82 | |
UGR 4 | R$ 61,36 |
Domicílios Residenciais | Valor Base por mês | |
UGR 1 | R$ 18,41 | |
UGR 2 | R$ 36,82 | |
UGR 3 | R$ 61,36 | |
UGR 4 | R$ 122,72 |
Art. 90 - Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua UGR nas faixas previstas no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
§ 1º - A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade geradora de resíduos, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração, poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
§ 2º - O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de Unidade Geradora de Resíduos - UGR, declarada pelos munícipes-usuários do distrito onde se localiza o imóvel, observado o disposto na Seção V deste Capítulo. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
§ 4º - Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
Art. 91 - O valor-base da TRSD será atualizado anualmente por índice de variação de preços, que exprimirá a variação de valores dos contratos efetuados pela Administração para a execução dos serviços custeados pela Taxa. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
Art. 92 - Será aplicado fator de correção social para a individualização do rateio entre os munícipes-usuários conforme as diferenças específicas de custo do serviço e a integração dos munícipes-usuários às políticas públicas relacionadas à limpeza urbana, conforme dispuser lei específica. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
§ 1º - O fator de correção social será sempre menor que 1 (um) e será aplicado, entre outras hipóteses a serem estabelecidas em lei específica: (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
I - aos munícipes usuários que aderirem aos programas sociais de triagem de materiais recicláveis e coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares por cooperativas de trabalho integradas por catadores de resíduos recicláveis; (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
II - às escolas públicas e particulares que participarem de programas de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares; (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
III - às escolas públicas e particulares que implantarem Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V, em seus estabelecimentos; (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
IV - aos aposentados e pensionistas que cumprirem as condições objetivas e subjetivas previstas na Lei Municipal nº 11.614, de 13 de julho de 1994, para a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e que exercerem funções de agente ambiental junto à sua comunidade, no sentido de promover o correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares; (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
V - aos munícipes-usuários que habitarem em imóveis localizados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e que participarem de programas de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares, ou ainda que implantarem Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo anterior, a redução operada pelo fator k será maior caso os Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. sejam abertos à comunidade do entorno das escolas, na forma que dispuser a lei e a regulamentação. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
§ 3º - O valor individual da TRSD será calculado pela multiplicação do valor-base da TRSD pelo fator de correção social K, de acordo com a seguinte fórmula:
TRSD(i) = TRSD(b) x K, Onde:
TRSD(i) = valor individual da TRSD
TRSD(b) = valor-base da TRSD
K = fator de correção social. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
§ 4º - A lei de que trata o “caput” deste artigo deverá ser submetida ao Poder Legislativo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aprovação desta lei. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
§ 5º - Até que promulgada a lei específica de que trata o “caput” deste artigo, o valor individual da Taxa corresponderá aos valores-base previstos no artigo 89 desta lei. (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005)
SEÇÃO IV
DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS
Art. 93 - Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de São Paulo.
Art. 94 - Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.
§ 1º - São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º - São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.
Art. 95 - A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 93 ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Parágrafo único - O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente.
Art. 96 - A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 93.
Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o “caput” deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.
Art. 97 - O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de São Paulo.
Parágrafo único - Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
Art. 98 - Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.
Art. 99 - Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:
Art. 99. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas e valores: (Redação dada pela Lei nº16.398, de 09 de março de 2016)
Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde | Faixa | |
EGRS especial | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 20 quilogramas de resíduos por dia | |
Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde | Faixa | |
EGRS 1 | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia | |
EGRS 2 | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia | |
EGRS 3 | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia | |
EGRS 4 | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia | |
EGRS 5 | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 650 quilogramas de resíduos por dia |
Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde | Faixa | Valor por Mês |
---|---|---|
EGRS Especial - 1 | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 até 50 quilogramas de resíduos por dia | R$3.059,97 |
EGRS Especial - 2 | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 até 160 quilogramas de resíduos por dia | R$9.791,87 |
EGRS Especial - 3 | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 até 300 quilogramas de resíduos por dia | R$18.359,75 |
EGRS Especial - 4 | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 300 até 650 quilogramas de resíduos por dia | R$39.779,50 |
EGRS Especial - 5 | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 650 até 800 quilogramas de resíduos por dia | R$48.959,37 |
EGRS Especial - 6 | Estabelecimentos com quantidade de geração potencial acima de 800 quilogramas de resíduos por dia | R$73.439,06 |
Parágrafo único - Para cada faixa de EGRS prevista no “caput” deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:
Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde | Valor por mês | |
UGR especial | R$ 44,30 | |
Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde | Valor por mês | |
EGRS 1 | R$ 1.410,47 | |
EGRS 2 | R$ 4.513,49 | |
EGRS 3 | R$ 8.462,79 | |
EGRS 4 | R$ 18.336,05 | |
EGRS 5 | R$ 22.567,44 |
Parágrafo único. Os valores correspondentes a cada faixa de EGRS previstos no “caput” deste artigo serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma do disposto no art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.(Redação dada pela Lei nº16.398, de 09 de março de 2016)
Art. 100 - Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.
§ 1º - A guia de classificação do estabelecimento em uma das faixas de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
§ 2º - O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto na Seção V deste Capítulo.
§ 4º - Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
Art. 101 - Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:
I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;
II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.
Parágrafo único - A falta da escrituração a que se refere o“caput” deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 102 - O lançamento de que trata o parágrafo 3º dos artigos 90 e 100 desta lei caberá à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.
§ 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação do Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
§ 3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze)dias da data de sua entrega nas agências postais.
§ 4º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
§ 5º O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será disciplinado em regulamento.
SEÇÃO VI
DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO
Art. 103 - Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento);
II - multa por omissão ou declaração falsa ou incorreta na classificação de UGR ou EGRS, nos seguintes valores: (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005) e (Lei nº 14.256/2006) (Vide art. 14 da Lei nº 17.875 de 2022)
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) para UGR residenciais; (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005) e (Lei nº 14.256/2006)
b) R$ 1.000,00 (um mil reais) para UGR não-residenciais e EGRS especiais; (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005) e (Lei nº 14.256/2006)
c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para grandes EGRS; (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005) e (Lei nº 14.256/2006)
III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subseqüente; (Revogado pela Lei nº 14.125 de 2005) e (Lei nº 14.256/2006)(Vide art. 14 da Lei nº 17.875 de 2022)
IV - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. (Alterado pela Lei nº 18.095 de 2024, observado o vacatio legis do art. 37, inciso II, da mesma lei)
IV - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei nº 18.095 de 2024, observado vacatio legis do art. 37, inciso II, da mesma lei)
§ 1º - A multa a que se refere o “caput” será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º - A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o “caput”.
Art. 104 - Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:
I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;
II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento; (Alterado pela Lei nº 18.095 de 2024, observado o vacatio legis do art. 37, inciso II, da mesma lei)
II - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei nº 18.095 de 2024, observado o vacatio legis do art. 37, inciso II, da mesma lei)
III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subseqüente.
Art. 105 - O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação própria. (Alterado pela Lei nº 18.095 de 2024, observado o vacatio legis do art. 37, inciso II, da mesma lei)
Art. 105. Os juros incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de eventual multa lançada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 18.095 de 2024, observado vacatio legis do art. 37, inciso II, da mesma lei)
Parágrafo único - Ajuizada a dívida, serão devidos também as custas e os honorários advocatícios, na forma da legislação própria.
Art. 106 - As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzida por dia;
II - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 107 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 108 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
Art. 109 - Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 110 - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 111 - As reduções de que tratam os artigos 108 e 109 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 102 desta lei.
Art. 112 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Taxa e multa, a valores originários.
Parágrafo único - Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Art. 113 - A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria de Finanças, em articulação com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, observado o disposto neste artigo.
§ 1º - Caberá à Secretaria de Finanças:
I - proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;
II - proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;
III - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta Seção;
IV - informar à fiscalização da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.
§ 2º - Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:
I - proceder à fiscalização “in loco” do respeito à correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes, verificando a efetiva geração de resíduos dos contribuintes; e
II - comunicar à Secretaria de Finanças a eventual infração ao disposto nesta Seção.
Art. 114 - Será editado regulamento para a fiel execução desta Seção.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO
CAPÍTULO I
DO REGIME GERAL DE EXPLORAÇÃO
Art. 115 - Os serviços de limpeza urbana prestados no regime privado, destinados ao atendimento de interesses específicos e determinados, estão sujeitos à regulamentação, poder de polícia, fiscalização e prévia autorização do Poder Público Municipal, de acordo com o disposto no artigo 160 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 116 - A regulamentação do serviço prestado no regime privado terá por objetivos:
I - a manutenção das condições de higiene e segurança ambiental;
II - a promoção da qualidade de vida;
III - a rigorosa proteção dos usuários, do meio ambiente e da saúde pública;
IV - o estímulo à concorrência entre agentes econômicos prestadores do serviço, de maneira a diversificar os serviços, a aumentar sua qualidade e reduzir o seu custo.
Art. 117 - A prestação do serviço de limpeza urbana no regime privado será orientada pelos princípios constitucionais da atividade econômica.
§ 1º - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB observará, no tocante às autorizações, que as proibições, restrições e interferências do Poder Público constituam exceções, voltadas primordialmente para os interesses e os direitos dos munícipes-usuários e para a proteção do interesse público envolvido.
§ 2º - Não haverá limites ao número de autorizações outorgadas, salvo situações excepcionais, devidamente motivadas, sempre que a preservação do serviço ou de interesse público relevante assim determinar.
Art. 118 - A exploração dos serviços de limpeza urbana em regime privado não afastará o operador da subordinação à atividade de regulação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nem impedirá a imposição de condicionamentos administrativos que sejam necessários a garantir os princípios e objetivos constantes desta lei.
Art. 119 - Sem prejuízo de outras atividades definidas na regulamentação expedida pelo Poder Executivo Municipal, são serviços prestados no regime privado:
I - a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que excedam a 200 (duzentos) litros diários;
II - a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no inciso anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que excedam a 50 (cinqüenta) quilogramas diários;
III - a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 1, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em qualquer quantidade, excetuados os resíduos sólidos de serviços de saúde;
IV - a limpeza e varrição de feiras livres, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 94 desta lei;
V - a remoção e a destinação final de animais mortos de propriedade identificada.
Art. 120 - A regulamentação definirá a quantidade e a qualidade dos resíduos que poderão ser removidos, coletados, transportados, tratados e destinados, no regime privado de prestação do serviço de limpeza urbana.
Art. 121 - A regulamentação definirá a forma, condições e procedimentos necessários à destinação final dos resíduos sólidos decorrentes dos serviços privados em aterros operados pela Administração Municipal ou por concessionários, atendendo aos princípios estabelecidos nesta lei e, especialmente, à onerosidade da destinação final.
Parágrafo único - Será obrigatória a adoção dos procedimentos e formalidades relativos à destinação final estabelecidos na regulamentação vigente.
Art. 122 - O operador deverá explorar, por sua conta e risco, os serviços autorizados, sem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da autorização ou do início das suas atividades.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA EXPEDIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 123 - A prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado dependerá de prévia expedição de autorização pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e poderá ser onerosa.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto acima, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB definirá os casos de serviços de limpeza urbana prestados em regime privado que não dependerão de autorização.
§ 2º - O prestador dispensado de autorização deverá comunicar o início de suas atividades previamente à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
§ 3º - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá condicionar a expedição de autorização ao pagamento de preço público proporcional à vantagem econômica usufruída.
Art. 124 - No âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, entendese por autorização o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, em regime privado, de serviço de limpeza urbana, preenchidas as condições subjetivas e objetivas dispostas na lei e na regulamentação.
Art. 125 - A expedição de autorização poderá ser condicionada à aceitação, pelo operador, de compromissos de interesse coletivo, inclusive de natureza ambiental, que sejam estipulados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
Parágrafo único - Os compromissos serão objeto de regulamentação pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.
Art. 126 - São condições subjetivas mínimas para a obtenção de autorização, entre outras que venham a ser estabelecidas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:
I - não estar proibido de licitar ou contratar com o Poder Público;
II - não ter sido punido, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de limpeza urbana;
III - não ter sido declarado inidôneo por prática reiterada de conduta prejudicial ao pleno funcionamento do Sistema de Limpeza Urbana.
Parágrafo único - As condições exigidas no presente artigo estendem-se às subsidiárias, controladas ou coligadas das empresas interessadas.
Art. 127 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá admitir a prestação de serviços, no regime privado, por prestadores do serviço em regime público, devendo editar regulamentação estipulando as condições e limites para tanto.
Art. 128 - A Administração Pública Municipal poderá prestar diretamente o serviço de limpeza urbana, em regime privado, mediante cobrança de preço público.
Art. 129 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB monitorará os preços cobrados pela prestação dos serviços de limpeza pública em regime privado, com vistas à proteção dos interesses dos usuários e da prestação dos serviços em regime público.
Art. 130 - Independentemente da liberdade empresarial inerente ao regime privado, os operadores se sujeitarão às obrigações e restrições impostas por esta lei e pela regulamentação, em função da periculosidade e da natureza de sua atividade.
Parágrafo único - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB editará as regras especiais relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos especiais prestados em regime privado, e, especialmente:
I - a obrigação de manutenção de locais adequados para armazenamento de resíduos sépticos;
II - a obrigação de elaboração de plano de gerenciamento desses resíduos;
III - a observância dos padrões e critérios de segurança ambiental fixados pela legislação e regulamentação pertinentes;
IV - a obrigação de informar à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB as quantidades mensais de resíduos sólidos operados pelo autorizatário, a sua natureza, os contratantes de seus serviços e demais informações consideradas relevantes para as atividades de fiscalização e controle;
V - a obrigação de manter em seu poder registros e comprovantes de suas atividades, seja ela de coleta, transporte, tratamento ou destinação final dos resíduos.
Art. 131 - É dever do operador que se dedique à coleta, transporte, tratamento ou destinação de resíduos sólidos de grandes geradores ou de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 1, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em qualquer quantidade, excetuados os resíduos sólidos de serviços de saúde:
I - manter cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em que conste a relação dos geradores aos quais prestará os serviços e as respectivas quantidades de resíduos;
II - identificar todos os locais utilizados para a destinação final dos resíduos, dentro do Município ou fora dele;
III - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados acima especificados;
IV - manter em seu poder registros e comprovantes da destinação dada aos resíduos coletados, independentemente dela ocorrer ou não nas unidades municipais de tratamento e destinação;
V - fornecer todos os dados necessários ao controle e fiscalização de sua atividade pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na forma que dispuser a regulamentação.
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 132 - A autorização para exploração não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Art. 133 - A extinção da autorização, mediante ato administrativo, dependerá de procedimento prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - No curso do procedimento, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá tomar as medidas cautelares que considerar adequadas a preservar o interesse público envolvido, notadamente a saúde pública e o meio ambiente, inclusive suspender liminarmente as atividades dos autorizatários.
§ 2º - Em qualquer hipótese, a extinção da autorização não elide a responsabilidade do operador ou de seus controladores com relação aos compromissos assumidos com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, munícipes-usuários, outros operadores e terceiros.
Art. 134 - Advirá a cassação quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização.
Art. 135 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá declarar a caducidade quando da prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos ou das obrigações decorrentes da condição de operador.
Art. 136 - O decaimento será declarado pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, por ato administrativo, se, em face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o objeto da autorização ou a suprimir sua exploração em regime privado.
Art. 137 - Renúncia é o ato formal, unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual o operador manifesta seu desinteresse pela autorização.
§ 1º - A renúncia somente poderá ser aceita pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB se o operador comprovar que não se encontra inadimplente quanto a qualquer obrigação junto aos munícipes-usuários, operadores, Administração Pública ou terceiros.
§ 2º - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá condicionar a aceitação da renúncia à observância de prazo de aviso aos munícipes-usuários, o qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 138 - A anulação da autorização será decretada judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.
LIVRO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS E DAS SANÇÕES
TÍTULO I
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DOS GRANDES GERADORES
Art. 139 - São considerados grandes geradores, para efeitos desta lei:
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos de entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários.
§ 1º - Os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos de Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros, poderão cadastrar-se na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, enquadrando-se como grandes geradores de resíduos sólidos, nas seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.782, de 11 de fevereiro de 2002)
I - requerimento anual do interessado ao Poder Executivo, na forma estabelecida por regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.782, de 11 de fevereiro de 2002)
II - comprovação, pelo interessado, na forma da regulamentação dessa lei, de inclusão do condomínio em programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos promovidos por órgãos públicos ou entidades privadas cadastradas junto à AMLURB, desde que o volume de material reciclável destinado a esses programas seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de resíduos sólidos gerados pelo condomínio. (Incluído pela Lei nº 13.782, de 11 de fevereiro de 2002)
<span name='art139§2' id='art139§2' />§ 2º - Para os fins dispostos no parágrafo anterior, os condomínios de edifícios serão representados por seu síndico, eleito nos termos da respectiva convenção. (Incluído pela Lei nº 13.782, de 11 de fevereiro de 2002)
§ 3º - Ficam excluídos da permissão do parágrafo 1º deste artigo os geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde, com regulamentação específica prevista nessa lei.(Incluído pela Lei nº 13.782, de 11 de fevereiro de 2002) (Revogado pela Lei nº 17.875 de 2022)
Art. 140 - Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.
§ 1º - Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.
§ 2º - Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o estabelecimento gerador atualizará seu cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em 30 (trinta) dias, contados da alteração.
Art. 141 - Os grandes geradores deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime privado de que trata esta lei para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos referidos no presente Capítulo, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.
§ 1º - É vedado aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa.
§ 2º - No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo da multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, os valores correspondentes.
§ 3º - Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ônus mencionados no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei.
Art. 142 - Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.
§ 1º - Os registros e comprovantes de que trata o “caput” deste artigo deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa e de cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária.
§ 2º - A fiscalização poderá estimar a quantidade de resíduos produzidos pelo estabelecimento gerador, por meio de diligências em pelo menos 3 (três) dias diferentes.
§ 3º - A estimativa de que trata o parágrafo anterior subsidiará a cobrança prevista no artigo anterior, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.
Art. 143 - Aplicam-se aos geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 1, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em qualquer quantidade, excetuados os resíduos sólidos de serviços de saúde, as disposições constantes do presente Capítulo, observada a legislação e regulamentação específicas sobre a matéria.
CAPÍTULO II
DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 144 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, definidos no artigo 93 desta lei, deverão se cadastrar e manter cadastros atualizados junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, conforme dispuser a regulamentação específica.
Art. 145 - Os resíduos sólidos de serviços de saúde deverão ser obrigatoriamente segregados na origem e tratados em sistemas cadastrados, controlados e fiscalizados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB antes de sua disposição final.
Parágrafo único - O controle e fiscalização mencionados no “caput” deste artigo não eximirá o gerador da responsabilidade pelo cumprimento das leis e normas específicas que regulam a atividade.
CAPÍTULO III
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 146 - Os feirantes deverão manter limpa a área de localização de suas barracas.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se feirantes as pessoas que exerçam atividade em qualquer tipo de feira instalada nas vias e logradouros públicos.
Art. 147 - Os feirantes deverão manter, individualmente, recipientes próprios padronizados para recolhimento de resíduos.
Art. 148 - Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes deverão recolher todos os detritos e resíduos existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local, respeitada a área de localização de suas barracas.
§ 1º - A área de localização de barracas de feirantes abrange, além do lugar ocupado pela barraca propriamente dita, o espaço externo de circulação, até as áreas divisórias com as barracas laterais e fronteiras, bem como as confinantes com alinhamentos ou muros das vias e logradouros públicos.
§ 2º - No caso de não-instalação de barracas, a responsabilidade pela limpeza da área correspondente será transferida para os feirantes limítrofes, considerada a linha divisória ideal.
§ 3º - Os feirantes que comercializarem aves abatidas, pescados ou vísceras de animais de corte, deverão efetuar a higienização e desodorização de suas áreas de localização.
§ 4º - Constitui obrigação dos feirantes obedecer e aderir aos programas de coleta seletiva e triagem de material reciclável, bem como às políticas municipais relativas à matéria.
Art. 149 - A Prefeitura poderá proceder à varrição dos resíduos provenientes das feiras mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E APRESENTAÇÃO À COLETA
Art. 150 - Os resíduos sólidos domiciliares a serem coletados deverão ser acondicionados em recipiente adequado, conforme as características estabelecidas na regulamentação.
§ 1º - É proibido acumular resíduos com fim de utilizá-los ou de removê-los para outros locais que não os estabelecidos pelo Poder Público, salvo os casos .expressamente autorizados. (Vide Lei nº 17.916 de 2023)
§ 2º - A coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos acumulados, sem prejuízo da multa cabível, poderá ser assumida pelo Poder Público Municipal, caso em que será cobrado o dobro do valor correspondente.
§ 3º - Os valores cobrados dos munícipes-usuários, nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei.
§ 4º - É proibido acondicionar juntamente com resíduos comuns, resíduos explosivos, tóxicos ou corrosivos em geral e materiais perfurantes não protegidos por invólucros apropriados. (Vide Lei nº 17.916 de 2023)
§ 5º - A regulamentação disporá sobre pontos de entrega especiais e sobre acondicionamento dos resíduos dispostos no parágrafo anterior.
Art. 151 - É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18 horas, nas hipóteses em que a coleta regular seja efetuada no período noturno.
Art. 152 - É proibida a instalação ou uso de incinerador para queima de resíduos em edifícios, estabelecimentos comerciais, industriais ou outros, excetuados os casos especiais, previstos em legislação própria. (Vide Lei nº 17.916 de 2023)
CAPÍTULO V
DA COLETA E DESTINAÇÃO FINAL POR MUNÍCIPESUSUÁRIOS
Art. 153 - Fica vedada a execução, pelos munícipes-usuários, da coleta regular de resíduos de qualquer natureza excetuadas as hipóteses de autorização ou permissão para a prestação de tais serviços e outras expressamente previstas na regulamentação.
CAPÍTULO VI
DA VARRIÇÃO E DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA
Art. 154 - O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá encarregar-se, subsidiariamente, da realização de tais atividades, no caso de imóveis localizados em vias de grande circulação de pedestres, corredores comerciais, passeios de viadutos ou adjacentes a abrigos de ônibus, entre outros, em atendimento ao princípio de proteção à saúde pública e ao direito a uma cidade limpa.
Art. 155 - Os detritos e resíduos recolhidos pela varredura dos prédios, dos passeios e das vias públicas lindeiras devem ser acondicionados em recipiente, sendo proibido lançá-los na sarjeta ou no leito da rua.
Art. 156 - É proibido perturbar, prejudicar ou impedir a execução da varrição e de outros serviços de limpeza pública.
Art. 157 - Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.
§ 1º - A remoção de todo material remanescente, a varrição e a lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou dos serviços.
§ 2º - Os serviços de varrição e lavagem previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, quando não executados pelo responsável, mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 3º - Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final do material remanescente poderão ser executados pelo Poder Público Municipal, caso em que será cobrado o dobro do valor correspondente.
§ 4º - Os valores cobrados nas hipóteses descritas no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositados na conta vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei.
Art. 158 - Todos os estabelecimentos comerciais deverão manter recipientes para resíduos para o uso do público em número e capacidade adequados e instalados em locais visíveis.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às bancas de jornais e feirantes.
Art. 159 - O proprietário ou possuidor de postes instalados na via pública será responsável por sua limpeza e conservação.
Parágrafo único - Os serviços de conservação e limpeza previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, quando não executados pelo responsável, mediante pagamento do preço público a ser fixado pelo Poder Executivo.
Art. 160 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos, inclusive cartazes, faixas, placas e assemelhados, excetuados os casos previstos em lei. (Vide Lei nº 17.916 de 2023)
Art. 161 - É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas, em vias, passeios, canteiros, jardins e áreas e logradouros públicos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos abandonados em vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como aos materiais de construção depositados em vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos. (Vide Lei nº 17.916 de 2023)
Art. 162 - É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza. (Vide Lei nº 17.916 de 2023)
Parágrafo único - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá editar regulamentação admitindo, para situações específicas, a exceção à regra constante do “caput” deste artigo.
Art. 163 - É proibida, nas vias e logradouros públicos, a publicidade ou propaganda mediante a distribuição de materiais impressos distribuídos manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.
Parágrafo único - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá editar regulamentação admitindo, para situações específicas, a exceção à regra constante do “caput” deste artigo.
Art. 164 - É proibido descarregar ou despejar água servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos. (Vide Lei nº 17.916 de 2023)
Parágrafo único - Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagens de prédios cuja construção não permita o escoamento para o interior, desde que a lavagem e a limpeza do passeio sejam feitas entre as 22 e as 8 horas.
Art. 165 - O transporte em veículos de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, lixo curtido e qualquer material a granel deverá ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, na forma em que dispuser a regulamentação.
Parágrafo único - Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou responsável pelo prédio ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local e recolher os resíduos de qualquer natureza.(Vide Lei nº 17.916 de 2023)
CAPÍTULO VII
DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ÁREAS LIVRES
Art. 166 - É proibido depositar ou lançar detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de podações, terra, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e quaisquer outros resíduos em área ou terreno livre, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais.(Vide Lei nº 17.916 de 2023)
Art. 167 - Os responsáveis por imóveis não edificados deverão mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados. (Revogado pela Lei nº 15.442 de 2011)
Art. 168 - A limpeza das áreas, ruas internas, estradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações constitui obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pelos operadores encarregados do serviço.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 - Constituem infrações administrativas passíveis das penalidades previstas nesta lei as seguintes condutas:
I - riscar, pichar, escrever, borrar ou colar cartazes em árvores de logradouros públicos, grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis, postes de iluminação, placas de trânsito, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, de alarme de incêndio e de coleta de resíduos, guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, escadarias de edifícios públicos ou particulares, estátuas, monumentos, colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares, e outros equipamentos urbanos;
I - colar cartazes em árvores de logradouros públicos, grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis, postes de iluminação, placas de trânsito, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, de alarme de incêndio e de coleta de resíduos, guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, escadarias de edifícios públicos ou particulares, estátuas, monumentos, colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares, e outros equipamentos urbanos; (Redação dada pela Lei nº16.612, de 20 de fevereiro de 2017)
II - produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes quando da construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações;
III - obstruir, com material de qualquer natureza, bueiros, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões e outros dispositivos;(Vide Lei nº 17.916 de 2023)
IV - lavar ou reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias e logradouros públicos; (Vide Lei nº 14.452 de 2008)
V - realizar triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo que de valor insignificante, seja qual for a sua origem, fora das condições e regras constantes desta lei e da regulamentação pertinente;
VI - atear fogo ao lixo.(Vide Lei nº 17.916 de 2023)
Parágrafo único. Nos casos de aplicação da penalidade de multa por infração ao contido no inciso III deste artigo, quando se tratar de material cimentício, como concreto, a multa será multiplicada por três. (Inserido pela Lei nº 17.916 de 2023).
TÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS OPERADORES
Art. 170 - As ações ou omissões, que importem violação ao estabelecido nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à organização do Sistema Municipal de Limpeza Urbana, bem como na observância dos deveres decorrentes dos instrumentos de concessão, permissão, autorização ou credenciamento, sujeitarão os operadores infratores, sem prejuízo das de natureza civil e penal, às seguintes sanções aplicáveis pela Autoridade municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - suspensão do direito de credenciamento;
V - caducidade;
VI - suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
VII - declaração de inidoneidade.
Art. 171 - Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até a sua completa apuração.
Art. 172 - Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
Parágrafo único - Poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes nas seguintes situações:
I - risco de descontinuidade da prestação do serviço em regime público;
II - dano grave aos direitos dos usuários, à saúde pública ou ao meio ambiente; e
III - outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
Art. 173 - Na aplicação das sanções serão considerados, com vistas à sua proporcionalidade:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - os danos dela resultantes ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana, à saúde pública, ao meio ambiente, aos usuário sou aos operadores;
III - a vantagem auferida;
IV - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
V - os antecedentes do infrator, inclusive eventuais reincidências.
Art. 174 - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, verificada a má-fé, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores.
Art. 175 - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 176 - A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
§ 1º - Na aplicação de multa será observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º - A regulamentação fixará os parâmetros para a imposição da penalidade de multa.
§ 3º - A imposição, ao operador, de multa decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação específica.
Art. 177 - A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização, no caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.
Parágrafo único - O prazo de suspensão não será superior a 30(trinta) dias.
Art. 178 - A caducidade importará na extinção da concessão, permissão ou autorização de serviço, nos casos previstos na legislação vigente.
Parágrafo único - Importará na declaração da caducidade da concessão, permissão ou autorização, a falta de pagamento, no prazo estipulado na notificação de dívida decorrente de multa aplicada pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana -AMLURB.
Art. 179 - As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas ao concessionário que não cumprir as obrigações constantes do contrato de concessão e aos operadores que tenham praticado atos ilícitos, inclusive aqueles que visem a frustrar os objetivos da licitação, na forma da lei.
§ 1º - A declaração de inidoneidade vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, que será concedida sempre que o apenado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração.
§ 2º - As penalidades de que trata este artigo poderão ser cumuladas com a decretação da caducidade da outorga.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS MUNÍCIPES USUÁRIOS
Art. 180 - As ações ou omissões que importem violação ao estabelecido nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à organização do Sistema Municipal de Limpeza Urbana sujeitarão os infratores, sem prejuízo das de natureza civil e penal, às seguintes sanções aplicáveis pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:
I - advertência; e
II - multa.
Art. 181 - As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão os infratores, ainda, às seguintes sanções aplicáveis pela autoridade competente:
I - suspensão temporária da atividade;
II - cancelamento de matrícula;
III - revogação da permissão de uso de bem público;
IV - fechamento administrativo;
V - cassação de alvará de funcionamento; e
VI - apreensão e remoção do veículo e dos objetos ou materiais especificados nesta lei.
Parágrafo único - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB recomendará ao órgão municipal competente a aplicação das sanções previstas neste artigo, quando da constatação de infrações que as ensejarem.
Art. 182 - Na aplicação das sanções serão considerados, com vistas a sua proporcionalidade:
I - as condições pessoais do infrator;
II - a natureza e a gravidade da infração;
III - os danos dela resultantes ao Sistema Municipal de Limpeza Urbana, à saúde pública, ao meio ambiente, aos usuários ou aos operadores;
IV - a vantagem auferida;
V - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
VI - os antecedentes do infrator, inclusive eventuais reincidências.
Art. 183 - Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, verificada a má-fé, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores.
Art. 184 - A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 185 - A multa, que poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, corresponderá aos valores previstos na Tabela do Anexo VI. (Vide Lei nº 17.916 de 2023)
Art. 186 - As multas pela infração do disposto nos artigos 150 e 151 somente se aplicam em logradouros públicos onde a coleta de resíduos oficial é regular, durante 3 (três) dias por semana, no mínimo.
Art. 187 - Além das multas previstas na tabela mencionada no artigo 185, os infratores do disposto nos artigos 156, 157 e 163 desta lei poderão ser punidos:
I - com a suspensão da atividade, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na primeira reincidência, e de 15 (quinze) na seguinte;
II - com o cancelamento da matrícula e revogação da permissão de uso nos demais casos, a critério da Prefeitura.
Art. 188 - A suspensão temporária da atividade será imposta aos feirantes, no caso de infrações que não justifiquem o cancelamento da matrícula e a revogação da permissão de uso do bem público.
Art. 189 - A infração aos artigos 160, 161, 163 e 165 será punida com a apreensão dos materiais neles especificados, bem como dos veículos que os estejam transportando, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local ou reparação dos danos eventualmente causados.
Parágrafo único - Os serviços de limpeza do local e reparação dos danos eventualmente causados poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado, em dobro, o custo correspondente, sem prejuízo de multa cabível.
Art. 190 - A devolução dos veículos, dos objetos ou dos materiais apreendidos será condicionada ao pagamento da multa estipulada na Tabela do Anexo VI.
Art. 191 - Ocorrendo o encaminhamento de resíduos para o passeio fronteiriço ao estabelecimento, em violação do disposto no artigo 155, além das multas previstas nesta lei, serão aplicadas as seguintes sanções aos infratores:
I - na 1ª (primeira) reincidência, o fechamento administrativo por 3 (três) dias;
II - na 2ª (segunda) reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 192 - Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB articular-se com os demais órgãos municipais competentes para a fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único - Decreto do Poder Executivo estabelecerá os mecanismos de articulação e a divisão ou delegação de competências entre os órgãos municipais referidos no “caput” deste artigo.
LIVRO V
DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB
Art. 193 - Fica criada a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, entidade integrante da Administração Pública Municipal indireta, submetida a regime autárquico e vinculada à Secretaria de Serviços e Obras - SSO da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 194 - Caberá ao Poder Executivo instalar a Autarquia, devendo seu regulamento, aprovado por decreto, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único - A publicação do decreto referido no “caput” deste artigo marcará a instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, investindo-a das competências e atribuições estabelecidas nesta lei.
Art. 195 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas necessárias à implementação e custeio dos dispositivos constantes deste Título, podendo remanejar saldos orçamentários, empregando, como recursos, dotações destinadas a atividades-fim e administrativas da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.
Art. 196 - O quadro de pessoal da Autarquia é constituído de cargos de provimento efetivo, cuja investidura dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos dos Anexos I, II, III e IV desta lei.
§ 1º - Os Anexos referidos no “caput” deste artigo estabelecem a denominação, a forma de provimento, os vencimentos, a quantidade e os requisitos para investidura nos cargos nele previstos.
§ 2º - Ficam criadas na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, as funções gratificadas de coordenador de atividade I e II estabelecidas no Anexo III desta lei.
§ 3º - As funções gratificadas de referência FG-02 existentes no Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria de Serviços e Obras - LIMPURB, encontram-se conforme o estabelecido no artigo 62 da Lei Municipal nº 13.169/01.
Art. 197 - Aplicam-se aos servidores da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB as disposições da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e as demais normas aplicáveis aos servidores municipais, naquilo que não conflite com esta lei.
Art. 198 - Lei específica disporá sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
Art. 199 - À Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, que atuará com independência, observando os princípios da legalidade, da imparcialidade, da impessoalidade, da proporcionalidade, compete adotar todas as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento do serviço de limpeza urbana, especialmente:
I - implementar a política governamental para o Sistema de Limpeza Urbana e as metas e objetivos do Plano Diretor de Resíduos Sólidos;
II - proteger os direitos dos usuários;
III - elaborar e propor ao Poder Executivo as medidas de política governamental que considerar cabíveis;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de limpeza urbana;
V - organizar e fiscalizar a prestação dos serviços de limpeza urbana;
VI - impor as sanções cabíveis às infrações ao disposto nesta lei;
VII - reprimir as infrações praticadas contra os direitos dos usuários do Sistema de Limpeza Urbana;
VIII - editar atos de outorga e extinção do direito de exploração dos serviços prestados mediante concessão ou permissão;
IX - determinar ao operador em regime público que preste serviços de interesse social, mediante remuneração justa;
X - celebrar e gerenciar contratos de concessão ou atos de permissão, controlando e fiscalizando o serviço prestado no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
XI - recomendar ao Poder Executivo a intervenção na concessão, na forma desta lei, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;
XII - arrecadar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana, em articulação com os demais órgãos municipais, na forma desta lei;
XIII - fiscalizar a arrecadação da Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, em articulação com os demais órgãos municipais, na forma desta lei;
XIV - fiscalizar a arrecadação da Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, em articulação com os demais órgãos municipais, na forma desta lei;
XV - gerir o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, nos termos do disposto nesta lei;
XVI - dispor sobre as condições de credenciamento e de suspensão de credenciamento dos operadores;
XVII - credenciar e manter atualizado o cadastro dos operadores de limpeza urbana;
XVIII - expedir normas visando a regular a prestação, no regime privado, dos serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana;
XIX - expedir e extinguir autorização para a prestação dos serviços, no regime privado, dos serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana;
XX - definir as modalidades de serviços de limpeza urbana prestados no regime privado, conforme sua origem, abrangência, periculosidade e outros critérios;
XXI - estabelecer parâmetros quantitativos e qualitativos para a prestação dos serviços de limpeza urbana;
XXII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelos operadores quanto aos equipamentos que utilizarem;
XXIII - fiscalizar a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população;
XXIV - participar da elaboração, em articulação com as autoridades competentes, da política ambiental para o Sistema de Limpeza Urbana;
XXV - exercer o poder de polícia no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana sobre os serviços e as condutas dos operadores e usuários;
XXVI - fazer respeitar as posturas municipais e coibir infrações dos usuários;
XXVII - coibir a prestação clandestina dos serviços de limpeza urbana, aplicando as sanções cabíveis;
XXVIII - submeter ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
XXIX - arrecadar e aplicar suas receitas, observado o disposto nesta lei;
XXX - decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma que dispuser a regulamentação;
XXXI - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXXII - formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a à Secretaria de Serviços e Obras - SSO;
XXXIII - aprovar seu regimento interno;
XXXIV - elaborar o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimento, o Plano Diretor de Recursos e enviá-los à Secretaria de Serviços e Obras - SSO e ao Chefe do Executivo;
XXXV - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação relativa ao Sistema de Limpeza Urbana;
XXXVI - compor administrativamente ou resolver por meio de arbitragem os conflitos de interesses entre operadores e entre operadores e usuários;
XXXVII - promover a interação com os demais órgãos reguladores de limpeza urbana ou com órgãos municipais, estaduais e federais de natureza ambiental.
Art. 200 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB deverá promover o relacionamento com as demais entidades governamentais federais, estaduais e municipais, elaborar suas normas e aplicar a política de limpeza urbana, em consonância com as políticas nacionais, estaduais e municipais de saúde pública, desenvolvimento urbano, meio ambiente, recursos hídricos, saneamento e educação.
Art. 201 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB deverá articular a sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com vistas à proteção e defesa dos direitos dos usuários do serviço de limpeza urbana.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DA AUTARQUIA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 202 - Ao Presidente, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas de reputação ilibada e comprovada experiência e capacidade profissional, compete:
I - dirigir a Autarquia, em conjunto com a Diretoria, em consonância com as diretrizes e normas emanadas para o Sistema de Limpeza Urbana, o Plano Diretor de Resíduos Sólidos e o Plano Anual de Trabalho;
II - exercer as funções administrativas do órgão;
III - representar a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - encaminhar ao Conselho Consultivo toda a matéria de competência daquele órgão colegiado;
V - submeter ao Chefe do Executivo, por intermédio da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
VI - constituir Comissões de Licitação, designando seus membros entre funcionários do quadro de pessoal da Autarquia;
VII - autorizar a dispensa ou a abertura de licitação, homologar os respectivos procedimentos, declarar sua nulidade ou revogação;
VIII - autorizar alterações e prorrogações contratuais, bem como aplicar as penalidades previstas nos ajustes firmados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
IX - autorizar a rescisão de contratos;
X - assinar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas ou privadas;
XI - assinar os contratos de concessão e permissão de serviço público de limpeza urbana;
XII - gerenciar o quadro de pessoal da Autarquia, provendo cargos, formalizando as respectivas nomeações e exonerações, bem como autorizando comissionamentos;
XIII - autorizar a instauração de sindicâncias e procedimentos disciplinares;
XIV - autorizar afastamentos de servidores para participação em cursos, seminários e congressos, quando de interesse da Autarquia;
XV - autorizar pagamentos e adiantamentos, bem como a abertura de créditos adicionais;
XVI - apresentar ao Conselho Consultivo, para os fins previstos em lei, balancetes mensais e, anualmente, balanço e relatório de sua gestão;
XVII - submeter à aprovação do Secretário de Serviços e Obras os balancetes mensais e, anualmente, o balanço e relatório de sua gestão, previamente examinados pelo Conselho Consultivo;
XVIII - submeter à aprovação do Secretário de Serviços e Obras o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimento e o Orçamento da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, previamente examinados pelo Conselho Consultivo;
XIX - supervisionar os demais órgãos da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB sob sua direção, quanto ao cumprimento de leis, decretos e normas;
XX - decidir, em última instância, sobre as matérias de competência da Autarquia;
XXI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em lei, decreto ou regulamento.
§ 1º - O Presidente poderá delegar atribuições de sua competência a servidores da Autarquia.
§ 2º - Nos impedimentos e faltas do Presidente, suas funções serão desempenhadas por servidores da Autarquia, na forma estabelecida no regulamento da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 203 - O Conselho Consultivo consistirá em órgão de consulta à Presidência e de fiscalização das atividades da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
Art. 204 - O Conselho Consultivo será constituído por 3 (três) Conselheiros e respectivos suplentes, de livre nomeação pelo Secretário de Serviços e Obras, dentre pessoas de ilibada reputação, com elevado conceito e histórico profissional em campo de especialidade compatível com as funções que exercerão.
Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 205 - É vedado aos membros do Conselho integrar, simultaneamente, o mesmo órgão em outras Autarquias.
Art. 206 - O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de um de seus membros.
Art. 207 - Os membros do Conselho serão remunerados por reunião a que comparecerem, em valor correspondente à R$ 20,00 (vinte reais), até, no máximo, 8 (oito) sessões remuneradas por mês.
Art. 208 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, salvo nos casos em que o regulamento da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB determinar quórum maior.
Art. 209 - O Regimento Interno da Autarquia disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho, podendo especificar outros requisitos subjetivos para a nomeação de seus membros, e respectivos suplentes, bem como os casos de impedimentos, de dispensa ou de vacância.
Art. 210 - Compete ao Conselho Consultivo:
I - fiscalizar a administração do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU;
II - orientar, auxiliar e fiscalizar o exercício da gestão administrativa, financeira e patrimonial;
III - aprovar a alienação de bens imóveis de propriedade da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
IV - aprovar a aceitação ou recusa de legados e doações;
V - fiscalizar a execução orçamentária, e examinar os balancetes mensais, balanço e relatórios anuais;
VI - emitir parecer sobre o Plano Plurianual de Investimento, o Plano Anual de Trabalho da Autarquia, Plano Diretor de Recursos Humanos e o Orçamento e encaminhá-los para o Presidente e para a Secretaria de Serviços e Obras - SSO;
VII - manifestar-se a respeito de quaisquer assuntos afetos à Autarquia, de ofício, ou a pedido do Presidente.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 211 - Compete à Diretoria Colegiada o exercício das atividades normativas da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, bem como a gestão do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, nos termos previstos nesta lei.
Art. 212 - A Diretoria Colegiada será composta pelos três Diretores da Autarquia, além de seu Presidente, e decidirá por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 213 - Compete à Diretoria Colegiada:
I - aprovar o Regimento Interno da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
II - aprovar o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimento e o Plano Diretor de Recursos Humanos;
III - aprovar os Planos e Procedimentos que lhe forem encaminhados pelas demais unidades da Autarquia;
IV - homologar os preços de serviços;
V - administrar o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU e decidir sobre a alocação de seus recursos, na forma do regulamento da Autarquia;
VI - enviar relatório bimestral sobre a gestão e balancete analítico do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU ao Conselho Consultivo e ao Secretário de Serviços e Obras.
CAPÍTULO II
DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
Art. 214 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, além dos órgãos superiores, contará com as seguintes unidades:
I - Diretoria Administrativa e Financeira;
II - Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento;
III - Diretoria de Gestão de Serviços;
IV - órgãos vinculados à Presidência.
SEÇÃO I
DAS DIRETORIAS
Art. 215 - À Diretoria Administrativa e Financeira compete:
I - prestar apoio administrativo, material e de transporte às demais unidades da Autarquia;
II - preparar os procedimentos de licitação, ou de sua dispensa ou inexigibilidade, para a contratação de serviços e de fornecimentos de materiais ou equipamentos;
III - administrar o quadro de funcionários e todos os demais assuntos funcionais;
IV - realizar o treinamento de pessoal;
V - realizar os serviços de natureza contábil e financeira;
VI - efetuar o planejamento e a execução orçamentária da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB; e
VII - desempenhar todas as atividades correlatas.
Art. 216 - À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento compete:
I - administrar a pesquisa, o serviço de documentação e as publicações da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
II - manter o cadastro de operadores, na forma desta lei;
III - elaborar planos e projetos sobre políticas de limpeza urbana, submetendo-os à Diretoria Colegiada;
IV - elaborar o Plano Anual de Trabalho, o Plano Plurianual de Investimento e o Plano Diretor de Recursos Humanos;
V - administrar e fiscalizar os planos aprovados;
VI - elaborar, implementar, administrar e fiscalizar os planos e projetos de Políticas Sociais e Coleta Seletiva;
VII - elaborar, implementar, administrar e fiscalizar os planos e projetos de Educação Ambiental; e
VIII - desempenhar todas as atividades correlatas.
Art. 217 - À Diretoria de Gestão dos Serviços compete:
I - fiscalizar a prestação dos serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana, bem como o cumprimento dos contratos celebrados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
II - fiscalizar a execução dos planos de qualidade e universalização dos serviços;
III - elaborar normas e regulamentos sobre a prestação dos serviços de limpeza urbana nos regimes público e privado, submetendo-os à Diretoria Colegiada;
IV - gerir, controlar e monitorar a prestação dos serviços e os instrumentos de outorga firmados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
V - gerir e controlar os preços;
VI - manter o cadastro de operadores, na forma desta lei;
VII - zelar pela observância das posturas municipais dispostas nesta lei e na regulamentação;
VIII - aplicar sanções;
IX - desempenhar todas as atividades correlatas.
Art. 218 - Os Diretores da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, de livre nomeação e exoneração entre pessoas de reputação ilibada, com formação universitária e elevado conceito na área de especialidade pertinente aos cargos respectivos, serão nomeados pelo Secretário Municipal de Serviços e Obras.
Art. 219 - O Regimento da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá especificar outros requisitos subjetivos a serem exigidos para a nomeação dos cargos de Diretor da Autarquia, bem como os casos de impedimentos decorrentes de afastamento legal ou de exoneração.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS VINCULADOS À PRESIDÊNCIA
Art. 220 - A Presidência, órgão máximo de direção e administração da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, contará com os seguintes órgãos de auxílio:
I - Gabinete da Presidência;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria de Comunicação;
IV - Assessoria Especial de Proteção ao Usuário.
Parágrafo único - A estrutura dos órgãos referidos no “caput” deste artigo será estabelecida no Regulamento da Autarquia, respeitado o disposto nos Anexos I, II, III e IV desta lei.
Art. 221 - Ao Gabinete da Presidência compete assessorar o Presidente nos assuntos relacionados com as suas funções e realizar as atividades de apoio administrativo.
Art. 222 - São atribuições da Assessoria Jurídica:
I - assessorar o Presidente na realização de todos os atos relativos a assuntos jurídicos internos e externos da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
II - emitir pareceres e opiniões jurídicas sobre as questões técnicas que lhe forem submetidas;
III - exercer as funções de consultoria, em matéria de sua competência, com o objetivo de assegurar a necessária coordenação e possível unidade do procedimento jurídico da Autarquia;
IV - representar o Presidente da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, em processos judiciais ou extrajudiciais em que a Autarquia figurar como parte interessada;
V - manifestar-se, quando for o caso, sobre os aspectos jurídicos em procedimentos licitatórios ou de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos contratos deles decorrentes, nas outorgas de concessão, permissão e autorização, bem como nos credenciamentos de operadores, para a prestação de serviços de limpeza urbana;
VI - praticar atos de competência exclusiva de bacharel de ciências jurídicas, nos procedimentos disciplinares instaurados para apuração de responsabilidade funcional;
VII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente da Autarquia.
Art. 223 - À Assessoria de Comunicação compete:
I - praticar todos os atos relativos à comunicação interna e externa da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;
II - estabelecer o relacionamento com os órgãos do Poder Legislativo, Executivo, Judiciário e entidades da Administração Direta e Indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal;
III - realizar outras atividades correlatas.
Art. 224 - À Assessoria Especial de Proteção ao Usuário compete promover o atendimento aos usuários, zelar pela proteção de seus interesses e, especialmente:
I - receber denúncias e reclamações dos usuários quanto aos serviços prestados; e
II - promover mecanismos de proteção dos interesses dos usuários na prestação dos serviços.
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 225 - A atividade da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, igualdade, motivação, devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art. 226 - Ressalvados os documentos e os autos que devam ser mantidos em segredo por motivo de segurança pública, proteção à intimidade ou segredo protegido, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público.
Parágrafo único - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB deverá garantir o tratamento confidencial das informações operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviço de limpeza, nos termos das normas do serviço respectivo.
Art. 227 - Os atos da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 228 - Os atos normativos somente produzirão efeito após a publicação no Diário Oficial do Município, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 229 - Qualquer pessoa terá o direito de apresentar pedido de reconsideração de ato da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência do fato.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO
Art. 230 - Constituem patrimônio da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 231 - Constituem receitas da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:
I - o produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB;
II - as contraprestações relativas ao exercício do poder concedente dos serviços prestados no regime público, inclusive pagamentos pela outorga ou pelo credenciamento, multas e indenizações;
III - as contraprestações relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração dos serviços prestados no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações;
IV - as dotações consignadas no Orçamento Municipal, para seu custeio, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
V - o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
IX - as decorrentes de quantias recebidas pela prestação de serviços a terceiros; e
X - rendas e receitas eventuais.
Art. 232 - Os recursos destinados ao custeio das atividades da Autarquia, incluindo repasses da verba orçamentária, serão recolhidos ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, em conta específica para essa finalidade.
Art. 233 - A concessão para a prestação dos serviços de limpeza urbana será feita sempre a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço, nas condições estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
§ 1º - A permissão ou autorização para a prestação dos serviços de limpeza urbana, bem como o credenciamento de contratados pela Administração Municipal para executar aqueles serviços, poderão ser feitas a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço, nas condições estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
§ 2º - Nos termos do que dispuser a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, o pagamento devido pelos concessionários, permissionários, autorizatários ou credenciados poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou mais parcelas, anuais ou semestrais.
§ 3º - O valor do preço tratado neste artigo não excederá 5% (cinco por cento) do valor da concessão e será definido, conforme o caso:
I - pela regulamentação;
II - pelo edital de licitação;
III - em função da proposta vencedora, quando constituir critério de julgamento; ou
IV - no instrumento da concessão, permissão, autorização ou credenciamento.
§ 4º - Ao definir os valores referidos neste artigo, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá estabelecer diferenças em função das categorias de operadores e das modalidades de serviço.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - FISLURB
Art. 234 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB, decorrente do exercício do poder de polícia e da fiscalização sobre a prestação dos serviços de limpeza urbana de qualquer natureza e especialmente:
I - os serviços de limpeza urbana divisíveis e complementares, prestados em regime público, mediante concessão ou permissão;
II - os serviços de limpeza urbana indivisíveis e complementares, prestados em regime de empreitada;
III - os serviços de limpeza urbana prestados em regime privado.
Art. 235 - A base de cálculo da taxa de fiscalização dos serviços a que se refere o artigo anterior é equivalente ao custo das atividades de fiscalização e poder de polícia que competem à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos desta lei.
Parágrafo único - A base de cálculo tratada no “caput” deste artigo será rateada entre os contribuintes a que se refere o artigo 240, na proporção da quantidade e espécie de atividades de fiscalização que demandarem seus respectivos serviços.
Art. 236 - São contribuintes da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB as pessoas jurídicas dos concessionários, permissionários, autorizatários e credenciados de serviços de limpeza urbana.
Art. 237 - A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os estabelecidos no Anexo V desta lei.
§ 1º - Caberá ao contribuinte proceder ao seu enquadramento em uma das faixas previstas no referido Anexo V e efetuar o pagamento do valor correspondente, na forma prevista pela regulamentação.
§ 2º - Concomitantemente ao pagamento da Taxa, o contribuinte deverá apresentar à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB cópia do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do exercício financeiro, que comprovem o seu correto enquadramento, efetuado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB será recolhida ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, com a finalidade de custeio das atividades da Autarquia.
Art. 238 - Fica delegada à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, criada por esta lei, a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB, instituída pelo artigo 232, podendo, para esse fim, executar leis, serviços e elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos infra-regulamentares, necessários ao fiel cumprimento dessa delegação.
Art. 239 - Observado o disposto no artigo anterior, às infrações decorrentes da falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa aplicam-se os dispositivos constantes da Seção VI do Capítulo IV do Título II desta lei, que disciplinam as sanções e os procedimentos a que se sujeitam as infrações relativas às taxas instituídas para custear a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana.
Parágrafo único - O não-pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá ensejar a caducidade da concessão, permissão ou autorização, bem como a suspensão do credenciamento, sem que caiba ao interessado qualquer indenização.
Art. 240 - Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Autarquia e servirão de título executivo para a cobrança judicial.
Art. 241 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB submeterá anualmente ao Secretário de Serviços e Obras do Município a sua proposta de orçamento, que será encaminhada à Secretaria de Finanças, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único - A proposta orçamentária a que se refere este artigo deverá estar acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 4 (quatro) anos subseqüentes.
LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 242 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta lei, o Poder Executivo instalará a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, editando seu regulamento por meio de decreto, na forma do disposto no artigo 192.
§ 1º - Até a sua instalação, as competências da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB previstas nesta lei serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB da Secretaria de Serviços e Obras - SSO da Prefeitura Municipal de São Paulo, excetuadas as competências previstas nos incisos XII, XIII, XIV, XV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV do artigo 199.
§ 2º - As competências previstas nos incisos XII, XIII, XIV e XV do artigo 199 serão exercidas pela Secretaria de Finanças do Município, até a instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
Art. 243 - O Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB será extinto com a instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, obedecida a legislação vigente e as disposições relativas a pessoal constantes desta lei.
§ 1º - Quando da extinção do órgão de que trata o “caput” deste artigo, os cargos de provimento em comissão do quadro de funcionários do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB da Secretaria de Serviços e Obras da Prefeitura do Município de São Paulo serão extintos ou transformados, na forma estabelecida no Anexo IV desta lei.
§ 2º - Os servidores que ocupam cargos de provimento efetivo e os admitidos na forma da Lei Municipal nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, estáveis ou não, serão transferidos para unidades da Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 3º - A critério da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, os servidores mencionados no parágrafo anterior, mediante o exercício do direito de opção, poderão ocupar cargos de provimento efetivo da Autarquia.
Art. 244 - Extinto o Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, o patrimônio e as receitas a ele destinadas serão transferidos para a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
Art. 245 - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá requisitar, com ônus e temporariamente, os servidores públicos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.
Art. 246 - Os regulamentos, normas e demais regras em vigor, que regem a matéria e que não conflitem com as disposições desta lei serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, em cumprimento desta lei.
Parágrafo único - Enquanto não for editada nova regulamentação, a prestação dos serviços de limpeza urbana e os atuais contratos celebrados pelo Poder Executivo continuarão regidos pelos atuais regulamentos, normas e regras.
Art. 247 - No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, os operadores do Sistema de Limpeza Urbana em operação deverão requerer à Autoridade a expedição dos instrumentos necessários para o regular exercício de suas atividades.
Art. 248 - O fator k referido no artigo 92 desta lei será equivalente a 0 (zero), durante o ano fiscal de 2003, para os contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD cuja Unidade Geradora de Resíduos seja imóvel residencial com valor venal menor ou igual a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 249 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 250 - Fica o Poder Executivo obrigado a promover, no prazo máximo de 3 (três) anos, a unificação de todas as informações referentes aos imóveis localizados no Município de São Paulo, junto aos cadastros de edificação, que deverá conter todas as informações de débitos com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e demais sanções aplicadas sobre o imóvel, ainda que no âmbito das Subprefeituras.
Parágrafo único - No verso da folha de rosto do IPTU devem estar lançados todas as pendências discriminadas no “caput” deste artigo, com identificação de débito e valor da autuação. (Revogado pela Lei nº 17.875 de 2022)
Art. 251 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LEDA MARIA PAULANI, Respondendo pelo Cargo de Secretária de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JORGE FONTES HEREDA, Secretário de Serviços e Obras
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
ANEXO II(Revogado pela Lei nº 16.119, de 13 de Janeiro de 2015).
ANEXO III(Redação dada pela Lei nº 17.433, de 29 de Julho de 2020)
ANEXO IV(Redação dada pela Lei nº 17.433, de 29 de Julho de 2020)