Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.003, DE 31 DE outubro DE 2007


Revogada por Ato nº 1.034 de 2008


Altera o Ato nº 956/2007, que disciplina a aplicação dos Decretos nºs 46.860 e 46.861, ambos de 27 de dezembro de 2005, aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo.

CONSIDERANDO que a edição da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, promoveu várias modificações na Lei nº 13.637/2003, instituindo gratificações e modificando a natureza de benefícios então existentes;

CONSIDERANDO que algumas dessas alterações provocaram reflexos na base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS instituído pela Lei nº 13.973/2005 e regulamentada pelos Decretos nºs. 46.860/05 e 46.861/05;

CONSIDERANDO que esta Casa adotou para os seus servidores titulares de cargo efetivo regidos pela Lei nº 8.989/79 as disposições dos referidos Decretos 46.860/05 e 46.861/05, por meio do Ato da Mesa nº 956/2007;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar as normas do referido texto normativo aos dispositivos da Lei nº 14.381/2007, A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA:

Art. 1º O Ato nº 956, de 08 de março de 2007, passa a vigorar acrescido de um artigo 1º-A com a seguinte redação:

Art. 1º-A. Nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, integram a base de contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS todas as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes, as incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica, não sendo as mesmas passíveis de exclusão por opção do servidor.

Parágrafo único. O adicional de função gratificada, criado pelo artigo 14 c/c artigo 19, ambos da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que lhes foi dada, respectivamente, pelos artigos e da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2005; a parcela fixa a que se refere o artigo 30 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 15 da Lei nº 14.381/07, e a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14.381/07, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, têm a natureza das vantagens a que se refere o “caput”, devendo, portanto, serem obrigatoriamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária.”

Art. 2º O art. 2º do Ato nº 956, de 08 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os adicionais de Raios-X e de Insalubridade, a gratificação da Comissão de Julgamento e Licitações - CJL, prevista no artigo 36 da Lei nº 13.637 de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 18 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, expressamente incluídas no Anexo I do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, bem como a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e poderão ser dela excluídas mediante opção do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005.”

Art. 3º O art. 3º do Ato nº 956, de 08 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A gratificação por serviço noturno percebida por servidores da Câmara Municipal, incluída no Anexo II, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, podendo ser nela incluída mediante opção do servidor, conforme § 3º do artigo 3º do citado Decreto.”

Art. 4º O Ato nº 956, de 08 de março de 2007, passa a vigorar acrescido de um artigo 3º-A com a seguinte redação:

Art, 3º-A. Tendo em vista o disposto nos parágrafos e do artigo 7º do Decreto nº 46.860/2005, não incide a contribuição social do servidor, assim como a do Município, sobre as parcelas pagas pela Câmara aos servidores afastados de outros órgãos ou entes municipais para aqui prestarem serviços, a título de Gratificação por Nível de Assessoria - GNA, Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade - GLIEP, Gratificação de Gabinete - GG tornada permanente, a gratificação destinada aos Guardas Civis Metropolitanos de que trata a Lei nº 14.043, de 02 de setembro de 2005, a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, bem como sobre quaisquer outras vantagens atualmente a eles atribuídas ou que lhes venham a ser criadas ou destinadas posteriormente à edição deste Ato.”

Art. 5º Ficam tornadas sem efeito as opções feitas relativamente às gratificações de que trata o 1º-A, fazendo-se os devidos registros nos prontuários dos servidores optantes.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 31 de outubro de 2007


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/11/2007, p. 232.